Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 08 DE JUNHO DE 1976

(Revogada pela Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988)

Altera a redação do "caput" do artigo 5.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 112, de 15 de outubro de 1974, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2º - O artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º - Fica assegurado ao Agente Fiscal de Rendas o direito de, ao completar 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados em qualquer das funções de que trata o § 3º do artigo 8º desta lei complementar, incorporar à sua remuneração, a título de prêmio de produtividade cotas em número correspondente a 1|5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo), respectivamente, por ano de exercício, das quotas atribuídas à função que estiver exercendo na data em que completar o respectivo período".
Artigo 3º - A incorporação prevista no "caput" do artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 112. de 15 de outubro de 1974, com a redação dada pelo artigo anterior, relativamente ao Agente Fiscal de Rendas que, estando no exercício de qualquer das funções referidas no § 3º do artigo 8º dessa mesma lei complementar, já tenha completado o período de 5 (cinco) anos ininterruptos ou de 10 (dez) intercalados, somente produzirá efeitos a partir da vigência desta lei complementar.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, serão incorporados à remuneração do Agente Fiscal de Rendas, a título de prêmio de produtividade quotas em número correspondente às atribuídas à função que estiver exercendo na data da vigência desta lei complementar, aplicando-se no mais, o disposto nos §§ 2º a 5º do artigo 5º das Disposições, Transitórias da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974.
§ 2º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta dos Códigos 20 - Secretaria da Fazenda - 02 - Coordenação da Administração Tributária - 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento-Programa.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS, Governador do Estado
Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 8 de junho de 1976.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 567, de 20/07/1988, produzindo efeitos a partir de 01/04/1988.