Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1975

Retifica enquadramento de cargos incluídos nos anexos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam retificados, de conformidade com as Tabelas nº 1 a 4, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos (situação nova) levados a efeito pelos Decretos-leis Complementares nº 11, de 2 de março de 1970, e 21, de 20 de maio do mesmo ano, e pelas Leis Complementares nº 32, de 15 de dezembro de 1970 e 44, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2º - É retificada para  «Fiscal Especializado» a denominação dos cargos de «Fiscal» TP - referência «27» constante da coluna «Situação Atual», da Faixa II, do Anexo II, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, enquadrados como «Fiscal de Instalação de Água e Esgotos» - PS - referência «10».
Artigo 3º - O cargo de «Pedreiro» constante da Tabela nº 2 da Lei Complementar nº 92, de 27 de maio de 1974, ocupado por Francisco Vieira de Oliveira, fica com a denominação retificada para «Padeiro», observada a alteração prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 16 de outubro de 1972.
Artigo 4º - É suprimido do Anexo II - Poder Executivo - Faixa IV, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, o enquadramento do cargo de Assistente Técnico PP-II, antiga referência “51”, como Assistente Técnico - PS, referência “20”, efetuado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 32, de 15 de novembro de 1970, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-lei Complementar nº 21, de 20 de maio de 1970, em nome de José Alberto Monteclaro Cessar.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, fica ratificado o enquadramento do cargo de Assistente Técnico em Administração - TP - referência “51” ocupado por José Alberto Monteclaro Cessar, como Escriturário (Nível II) PP-III - referência “14”, constante da Faixa III, do Anexo II, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 5º - O prazo a que se refere o artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, será contado, para os funcionários cujos cargos são abrangidos pelos artigos 2º e 4º, parágrafo único, a partir da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 6º - Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar, serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.
Artigo 7º - Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 8º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 9º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes elementos econômicos e códigos do Orçamento-Programa:
I - Elemento Econômico 3.1.5.1 - Despesas de Exercícios Anteriores do Código 21-02 - Administração Geral do Estado - Cargos Gerais do Estado;
II - Elemento Econômico 3.1.1.0 - Pessoal - Códigos 08-04 e 05 - Secretaria da Educação - Coordenadoria do Ensino Básico e Normal e Coordenadoria do Ensino Técnico: Códigos 09-03-04 e 05 - Secretaria da Saúde - Coordenadoria de Assistência Hospitalar - Coordenadoria de Saúde Mental e Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados; Código 11-03 - Secretaria da Promoção Social - Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado; Códigos 13-01 e 04 - Secretaria da Agricultura - Administração Superior da Secretaria e da Sede e Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais; Código 14-04 - Secretaria de Relações do Trabalho - Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares; Código 18-02 - Secretaria da Segurança Pública - Delegacia de Polícia; e III - Dotações do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho

Secretário da Agricultura
José Bonifácio Nogueira

Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva

Secretário da Promoção Social
Jorge Maluly Neto

Secretário Extraordinário de Relações de Trabalho
Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde
Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Subst.

 

 

LEI COMPLEMENTAR N. 126, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975

Retifica enquadramentos de cargos incluídos nos anexos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e da providências correlatas

Retificação

Tabela n. 2, que acompanha a presente Lei Complementar
Onde se lê:
"Enquadramento  ............... de maiode 1970"
Leia-se:
"Enquadramento ............... de maio de 1970"

Tabela n. 3, que acompanha a presente Lei Complementar
Onde se lê:
"Titular do Cargo .................................... Renato Manez"
Leia-se:
"Titular do Cargo .................................... Renato Manez"