Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 15 DE OUTUBRO DE 1973

Retifica o enquadramento de cargos incluídos no Anexo II do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam retificados, de conformidade com as Tabelas nºs 1 e 2, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos (situação nova) levados a efeito pelas Leis Complementares nº 32, de 15 de dezembro de 1970, e nº 44, de 3 de dezembro de 1971, que alteraram o Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 2º - Fica incluído no Anexo II - Poder Executivo - Faixa III, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, na forma prevista pela Lei Complementar nº 32, de 15 de dezembro de 1970, com a denominação de Chefe de Seção (Material) - PP-II - referência "19", o cargo de Artífice - PP-III referência "22" , ocupado por Leocrécio Rosso.
Parágrafo único - O prazo a que se refere o artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-Lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, será contado, para o servidor cujo cargo é abrangido por este artigo, a partir da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 3º - Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já recebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.
Artigo 4º - Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 5º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão a conta das dotações consignadas nos seguintes elementos econômicos e códigos do Orçamento-Programa:
I - Elemento Econômico 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores do Código 21-02 - Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado; e
II - Elemento Econômico 3.1.1.0 - Pessoal - Códigos 03-01 Tribunal de Justiça; Códigos 08-04 e 08-05 - Secretaria da Educação - Coordenadoria do Ensino Básico e Normal e Coordenadoria do Ensino Técnico; Códigos 18-01 e 18-02 - Secretaria da Segurança Pública - Administração Superior da Secretária e da Sede e Delegacia Geral de Polícia.
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1973.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior

Secretário da Justiça
Oswaido Müller da Silva

Secretário da Educação
Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda
Sérvulo Mota Lima

Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 1973.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.