Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972

Dispensa candidatos, nas condições que especifica, do cumprimento de requisitos exigidos para inscrição em concurso

Dispensa candidatos, nas condições que especifica, do cumprimento de requisitos exigidos para inscrição em concurso

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 4º da Lei Complementar n. 58, de 10 de julho de 1972, desde que não previstos em legislação anterior, os candidatos que concluírem no ano letivo de 1971 ou vierem a fazê-lo no de 1972, na Academia de Polícia de São Paulo, o curso correspondente ao cargo policial civil posto em concurso.
Artigo 2º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Sérvulo Mota Uma, Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

LEI COMPLEMENTAR N. 68, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972

Dispensa candidatos, nas condições que especifica, do cumprimento de requisitos exigidos para inscrição em concurso

Retificação
Artigo 1º -
Onde se lê:
"...... que concluírem no ano....... "
Leia-se:
" ...... que concluíram no ano .... "