Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 74, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1972

Eleva os vencimentos dos funcionários públicos civis e militares do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores da escala de padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de direção e de provimento em comissão, fixados na conformidade dos Anexos 1 e 2 da Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971, ficam alterados de acordo com os Anexos I e II, que integram esta lei complementar.
Artigo 2º - Ficam majoradas em 20% (vinte por cento) as gratificações mensais, pagas pelas folhas de laborterapia, aos egressos que prestam serviços aos órgãos da Secretaria da Saúde, bem como as que são pagas, pelas folhas de laborterapia, aos internados nos Hospitais de Dermatologia Sanitária.
Artigo 3º - Os valores do salár1o-família e do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros).
Artigo 4º - Passam a ser os seguintes os valores das escalas de referências de vencimentos e salários aplicáveis aos servidores e aos inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970:
I - escala de referências de vencimentos e salários de que trata o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar n. 47 de 3 de dezembro de 1971:

 

 

II - escala de referências de vencimentos de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971:

 

 

III - escala de referências de vencimentos de que trata o inciso III do artigo 3º da Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971:

 

 

Artigo 5º - Os servidores ocupantes de cargos ou funções que ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e alterações posteriores, farão jus a um abono de 20% (vinte por cento), calculado sôbre o valor da referência do respectivo cargo ou função.
§ 1º - O abono a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para qualquer efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de
§ 2º - A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado não incidirá sobre o abono de que trata este artigo.
Artigo 6º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores das Secretárias dos Tribunais de Justiça, de Alçada, Civil e Criminal, de Justiça Militar, de Contas e da Assembléia Legislativa.
Artigo 7º - Fica mantido o disposto no artigo 6º da Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 8º - Os padrões de vencimentos dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, fixados pelo artigo 7º da Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971, ficam revalorizados na seguinte conformidade:

 

 

Parágrafo único - Os Juízes de Direito e os Promotores Públicos, ainda classificados em 4ª Entrância, ficam com seus vencimentos fixados na importância de Cr$ 2.650,00 mensais, valor sobre o qual serão calculados adicionais por tempo de serviço, a gratificação de que trata o artigo 16 da Lei n. 10.168. de 10 de julho de 1968, e as demais vantagens a que façam jus.
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, na Secretaria da Justiça, acordo com os membros da Magistratura, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público que não tenham obtido os benefícios por via judicial ou administrativa, relativos aos abonos de que tratam o artigo 1º da Lei n. 6.043 de 20 de Janeiro de 1961 na base de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo padrão de vencimentos, e o § 1º do artigo 10 da Lei n. 6.800, de 26 de abril de 1962, no valor de Cr$ 4,00 (quatro cruzeiros).
§ 1º - O acordo a que se refere este artigo poderá ser celebrado, nas mesmas bases condições com os membros da Magistratura, do Tribunal de Contas do Estado e até Ministério Público, nomeados após a vigência desta lei complementar.
§ 2º - O acordo celebrado nos termos deste artigo somente produzirá efeito partir da data em que for firmado.
Artigo 10. - Os padrões e referências numéricas dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de que trata o artigo 8º da Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971, ficam fixados na seguinte conformidade.

 

 

Artigo 11 - Passa a ter os seguintes valores a escala de padrões e referências numéricas de que trata o artigo 9º da Lei Complementar n. 47, de 3 de dezembro de 1971:

 

 

Artigo 12 - O Poder Executivo poderá estender o disposto nesta lei complementar aos servidores das autarquias, da Universidade de São Paulo e da Universidade Estadual de Campinas.

§ 1º - Os projetos de decreto relativos à elevação de vencimentos e salários aos servidores, a que se refere este artigo, serão submetidos à decisão do Governador, com parecer conclusivo do Conselho Estadual de Política Salarial.
§ 2º - As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos das entidades por ele abrangidas supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 14 desta lei complementar.
Artigo 13 - As disposições desta lei complementar aplicam-se aos extranumerários e aos inativos.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas mediante:
I - dotações consignadas no elemento 3.1.1.0 - Pessoal constantes do Orçamento-Programa para 1973, remanejadas, se necessário, por decreto de uma para outra categoria de Programação, Unidade Orçamentária ou Secretaria;
II - créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, às demais Secretarias, aos outros Poderes e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disposto no artigo 7º inciso I, do Orçamento-Programa para 1973;
III - o produto de operações de crédito que o Poder Executivo fica autorizado a realizar, nos termos da legislação em vigor, até o limite de Cr$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de cruzeiros), mediante a abertura de créditos suplementares as dotações do Orçamento-Programa para 1973.
Artigo 15 - Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva

Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda
Afonso Celso Miranda e Silva

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura
José Meiches

Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf

Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz

Secretária da Educação
Sérvulo Mota Lima

Secretário da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca

Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Miguel Colasuonno

Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale

Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo.
Henri Couri Aidar

Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 14 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto