Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 10 DE JULHO DE 1972

Eleva a gratificação pelo Regime de Dedicação Exclusiva dos ocupantes dos cargos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica elevada de 50% (cinquenta por cento) para 100% (cem por cento) a gratificação atribuída pelo exercício em Regime de Dedicação Exclusiva aos ocupantes dos cargos de Assistente Técnico, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda classificados pelo Decreto-lei Complementar n. 21, de 20 de maio de 1970, nos Anexos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, como Assistente Técnico de Coordenador, referência «CD-12», da Tabela I, da Parte Permanente, do mesmo Quadro.
Parágrafo único - Em consequência do disposto neste artigo, ficam os cargos nele referidos sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva, instituído pelo artigo 2º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Artigo 2º - As despesas, resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta dos recursos consignados nos seguintes códigos do Orçamento-Programa:
I - 20-02-3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1..0 - «Secretaria da Fazenda - Coordenação da Administração Tributária - Despesas Correntes - Despesas de Custeio-Pessoal»; e
II - 21-02-3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.5.0 - «Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Despesas de Exercícios Anteriores».
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes 10 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo,  Substituto