O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O cargo de Procurador Chefe da Tabela I da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça, referência XII, fica incluído na "Situação Atual" do Anexo I - Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo de nº 13, de 25 de março de 1970, passando à "Situação Nova" do mesmo Anexo, com igual denominação e mantido seu enquadramento nas mesmas Parte e Tabela do Quadro da Secretaria da Justiça, com os vencimentos fixados na referência CD-13.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados no Código 17-03 - 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0 e 3.1.5.0 Secretaria da Justiça - Procuradoria Geral do Estado - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal e Despesas de Exercícios Anteriores, do orçamento.
Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.