Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a inclusão dos cargos de Artífice nos Anexos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os cargos de Artífice a que se refere o artigo 10 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março, ficam incluídos no Anexo II daquêle Decreto-lei Complementar, na seguinte conformidade

 

 

Artigo 2º - Ficam incluídas nos Anexos do Decreto-Lei Complementar n. 21, de 20 de maio de 1970, os cargos abaixos discriminados na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 3º - Ficam incluídos nos Anexos do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, os cargos abaixo discriminados, na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 4º - Ficam excluídos das Tabelas do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, os cargos abaixo discriminados, na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 5º -  Ficam excluídos das Tabelas do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, os cargos abaixo discriminados, na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 6º - Ficam retificados para José Macedo dos Santos e Iracema Cordeiro Marques os nomes dos funcionários  que, respectivamente, constaram do Anexo I e Anexo II, Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar n. 21, de 20 de maio de 1970 como João Macedo dos Santos e Iracema Cordeiro Marcondes.
Artigo 7º - Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, têrmos e condições, aos cargos de que trata esta lei as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 8º - O prazo a que se refere o artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, será contado, para os servidores que passam a ser por êle abrangidos, a partir da data da publicação desta lei.
Artigo 9º - As alterações de denominação, ou de classificação em diferentes partes e tabelas dos cargos do serviço público estadual, operadas pelo Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e demais normas dele decorrentes, não modificam, salvo expressa determinação legal, a situação jurídica do respectivo ocupante.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores extranumerários não beneficiados pelo artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 13 de maio de 1967 e dispositivos legais complementares.
Artigo 10. - Ficam extintos os cargos vagos de Artífice dos Quadros das Secretarias de Estado e do Quadro do Ensino.
Artigo 11. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de crédito suplementar a ser aberto na Secretaria da Fazenda às diversas Secretarias, com base na autorização de que trata o artigo 39, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 12. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes 15 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles

Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro

Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo

Secretário da Agricultura
Firmino Rocha de Freitas

Respondendo pelo expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas

Secretário dos Transportes
Paulo Ernesto Tolle

Secretário da Educação
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública
Carlos Rene Egg

Secretário da Promoção Social
Virgilio Lopes da Silva

Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser

Secretário da Saúde
Eurico de Andrade Azevedo

Secretário de Economia e Planejamento
Tibiriça Botelho Filho

Secretário do Interior
Paulo Marcondes Pestana

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Carlos Eduardo de Camargo Aranha

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR N. 32, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970

Dispõe sobre a inclusão dos cargos de Artífice nos Anexos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970

Retificação

 

LEI COMPLEMENTAR N. 32, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970

Dispõe sobre a inclusão dos cargos de Artífice nos Anexos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, 25 de março de 1970

Na Retificação da Lei acima, publicada no «D.O.» de 23-12-1970, página 2, leia-se como segue e não como foi publicado:
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Maria Celelo Zem - Artífico Auxliar - PP - III - 19 - Costureiro - PP - III - 5.
.............................................................................................................................................................................................................................................
Julio Jacínio Pereira - Artifica - PP - III - 22 - Mecânico - PP - III - 10.