Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57, DE 25 DE SETEMBRO DE 1987

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso XV do artigo 17 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1.º - O inciso VI do artigo 92 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - retribuição nunca inferior ao salário mínimo da região da Capital do Estado e salário-família; a lei estabelecerá os limites máximos de retribuição, os quais prevalecerão, também, com referência ao direito à percepção de vantagens de qualquer natureza, inclusive as mencionadas no inciso VIII deste artigo; “
Artigo 2.º - O artigo 92 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 3.º:
“§ 3.º - A incorporação, para todos os efeitos, de vantagens de qualquer natureza, não importará na recíproca incidência entre elas.”
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1987.
a) LUIZ BENEDICTO MÁXIMO, Presidente
a) Jurandyr Paixão Filho, 1.º Secretário
a) Arthur Alves Pinto, 2.º Secretário