Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1982

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso XV do artigo 17, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1.° - São acrescentados ao Título VI - Das Disposições Gerais da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos:
Artigo 152-A - Ficam oficializadas as serventias do foro judicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares.
Artigo 152-B - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação estadual, observando o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos.
Artigo 2.° - Ficam incluídas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, os seguintes artigos:
Artigo 5.°-A - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.
Artigo 5.°-B - As serventias do foro judicial, oficializadas nos termos do artigo 152-A, deverão ser desanexadas das respectivas serventias extrajudiciais, dentro dos prazos de 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, conforme pertençam a comarca de 3ª, 2ª e 1ª entrâncias.
§ 1.° - O Poder competente, dentro dos prazos fixados neste artigo, deverá enviar à Assembléia Legislativa os competentes projetos visando a criação de cargos para as serventias oficializadas, a forma de provimento e a fixação dos vencimentos.
§ 2.° - Os atuais titulares das serventias extrajudiciais, que não desejarem a oficialização das respectivas serventias do foro judicial e desde que incluídos na ressalva contida no artigo 152-A, deverão optar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da promulgação desta Emenda, pela permanência do anexo judicial de sua serventia extrajudicial.
§ 3º - O pessoal das serventias extrajudiciais que sofrerem o desmembramento a que se refere este artigo, poderá ser aproveitado nas serventias do foro judicial, mediante manifestação de cada interessado.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1982.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
a) Sylvio Martini, 1.° Secretário
a) Vicente Botta, 2.° Secretário