Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 30 DE JUNHO DE 1982

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso XV do artigo 17 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - Os artigos 46 e 47 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 46 - O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis, e será organizado em carreira de acordo com Lei Orgânica, observados os seguintes princípios:

I - Ingresso no cargo inicial, mediante concurso público de títulos e provas realizado perante comissão presidida pelo Procurador-Geral da Justiça, composta de quatro membros, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, com a participação de um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
II - garantias de irredutibilidade de vencimentos, de inamovibilidade, ressalvando o disposto no inciso seguinte, e de estabilidade, dependendo a demissão, após dois anos de exercício, de sentença judiciária ou processo administrativo, assegurada ampla defesa;
III - remoção compulsória para igual entrância, somente com fundamento em conveniência do serviço, mediante representação do Procurador-Geral da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público e assegurada ampla defesa;
IV - promoção de entrância e entrância segundo o critério de merecimento e antigüidade, alternadamente, observando-se o mesmo critério para promoção à segunda instância;
V - vencimentos fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos do Procurador-Geral da Justiça;
VI - proibição do exercício da advocacia;
VII - aposentadoria voluntária após 30 (trinta) anos de serviço, com vencimentos integrais;
VIII - autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária;
IX - serviço administrativo com quadro próprio e cargos que atendam às peculiaridades do Ministério Público.

Artigo 47 - A administração superior do Ministério Público competirá, na forma da lei, à Procuradoria-Geral da Justiça, ao Colégio de Procuradores, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral do Ministério Público.

§ 1.° - O Procurador-Geral da Justiça, Chefe do Ministério Público, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado, será nomeado pelo Governador do Estado dentre os Procuradores da Justiça, indicados em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores, com mandato de dois anos.

§ 2.° - O Conselho Superior do Ministério Público é constituído pelo Procurador-Geral da Justiça, que o preside, pelo Corregedor Geral do Ministério Público e por Procuradores da Justiça eleitos, em escrutínio secreto, por todos os membros do Ministério Público, na forma da lei.

§ 3.° - O Colégio de Procuradores, na forma a ser disciplinada em lei e pelo voto de dois terços dos seus membros, poderá destituir o Procurador-Geral da Justiça que, no curso do mandato, agir com abuso de poder, assegurada ampla defesa.”

Artigo 2.° - A Seção VI do Capítulo III do Título I da Constituição do Estado fica acrescida do seguinte dispositivo:

“Artigo 47-A - Lei de iniciativa do Governador instituirá o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.”

Artigo 3.° - O ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte dispositivo:

“Artigo - A aposentadoria voluntária após 30 (trinta) anos de serviço, com vencimentos integrais, para os membros do Ministério Público do Estado, na forma do artigo 46, inciso VII, desta Constituição, será concedida a partir de 1º de janeiro de 1983.”

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1982.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
a) Sylvio Martini, 1.° Secretário
a) Vicente Botta, 2.° Secretário


Retificação

Diário Oficial Executivo - 02/07/1982, p. 40

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 30 DE JUNHO DE 1982

No Artigo 1.°, inciso IV, onde se lê: "... de entrância e entrância segundo o critério ...", leia-se: "... de entrância a entrância segundo o critério ...".