A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do inciso XV do artigo 17 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único - O parágrafo único do artigo de 94 da Constituição do Estado passa a ser § 1º, acrescendo-se o seguinte:
2.º - O funcionário ou servidor, após 30 (trinta) dias corridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.”
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de junho de 1980.
a) ROBSON MARINHO, Presidente
a) Luiz Carlos Santos, 1.º Secretário
a) M. A. Castello Branco, 2.º Secretário
Retificação
Leia-se como se segue e não como constou:
§ 2.º - O funcionário ou servidor, após 30 (trinta) dias corridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do beneficio, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade."