Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 06 DE JULHO DE 1977

(Texto atualizado até a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 983-1)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do item XV do artigo 17 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1.º - O Capítulo IV do Título II da Constituição do Estado de São Paulo fica acrescido do seguinte dispositivo:
«Artigo - Os servidores públicos do Estado e de suas autarquias, desde que tenham completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria compulsória e a pedido, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada regulada por lei federal».
Artigo 2.º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo fica acrescido do seguinte dispostivo:
«Artigo - É assegurado, ao funcionário que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 (treze) de maio de 1967, o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior, para a obtenção do benefício».

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1977.
NATAL GALE - Presidente
Jorge Fernandes - 1.º Secretário
Dulce Salles Cunha Braga - 2.ª Secretária


- Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação n° 983-1, julgada em 22/08/1979.