Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1965

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos têrmos do artigo 138 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1.º - São de quatro anos os mandatos de Governador, Vice-Governador, Deputados, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Artigo 2.º - As eleições para Governador, Vice-Governador e Deputados far-se-ão, simultâneamente, na mesma data em que se realizarem as do Presidente e Vice-Presidente da República.
Parágrafo único - Terminarão em 15 de março de 1971 os mandatos do Governador e Vice-Governador a se iniciarem em 31 de janeiro de 1967.
Artigo 3.º - As eleições de todos os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores realizar-se-ão, simultâneamente, em dia e mês do penúltimo ano do término de mandato de Governador do Estado.
Artigo 4.º - Terminarão em 30 de abril de 1970 os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores que se iniciarem entre 13 de dezembro de 1965 e 25 de abril de 1969.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1965.
Francisco Franco, Presidente
Costábile Romano, 1.º Secretário
Modesto Guglielmi, 2.º Secretário


Retificação

Diário Oficial Executivo - 12/11/1965, p. 3

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 3, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965

Retificação

No artigo 3.º,
onde-se lê:
"... em dia e mês do penúltimo ano do término de mandato do Governador do Estado",
leia-se:
"... em dia e mês do penúltimo ano do término do mandato do Governador do Estado".