O VICE-GOVERNADOR EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga,
Decreta:
Artigo 1° - Fica oficializada a "Medalha Batalha de Montese", sem ônus aos cofres públicos, instituída pelo Instituto Histórico Militar - IHM.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Regulamento da condecoração
Artigo 1° - A Medalha "Batalha de Montese" tem por objetivo agraciar personalidades civis e militares que tenham prestado relevantes serviços em prol das causas defendidas pelo Instituto Histórico Militar, ou que, por meio de suas ações, enalteçam o espírito da Força Expedicionária Brasileira (FEB), ou que, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços à sociedade brasileira em geral, ao Estado e ao Povo de São Paulo, em particular.
§ 1° - A Medalha "Batalha de Montese" poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no "caput" deste artigo.
§ 2° - A Medalha "Batalha de Montese" poderá ser outorgada a título póstumo.
Artigo 2° - A Medalha "Batalha de Montese", do Instituto Histórico Militar, tem a seguinte descrição:
I - Anverso da medalha: Escudo redondo de 30 mm (trinta milímetros), com campo de ARGENTO (Esmalte Branco, CMYK / RGB 255;255;255 / PANTONE -), em baixo relevo de 0,5 mm (meio milímetro), tendo em seu coração o Distintivo da Força Expedicionária Brasileira, perfilado de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C) e de suas cores, de 13,5 mm (treze milímetros e meio) de cumprimento e 16 mm (dezesseis milímetros) de altura, e bordadura, orlada de 0,5 mm (meio milímetro) de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), de SABLE (Esmalte Preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC) de 4,5 mm (quatro milímetros e meio) de largura, em baixo relevo de 0,5 mm (meio milímetro), contendo os dizeres em caracteres versais, Bahnschrift Semibold, tamanho 8, "Força", "Expedicionária", "Brasileira", separadas por três estrelas de 2,5 mm (dois milímetros e meio) de diâmetro, tudo de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C). Abaixo do escudo, um listel de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), de 22 mm (vinte e dois milímetros) de comprimento e 12 mm (doze milímetros) de altura, tripartido sendo à destra de SINOPLE (Esmalte Verde, CMYK 44;0;65;16 / RGB 120;214;75 / PANTONE 7488C), à sinistra de OURO (Esmalte Amarelo, 0;13;100;0 / RGB 254;221;0 / PANTONE YELLOWC) e ao centro de BLAU (Esmalte Azul, CMYK 90;96;0;38 / RGB 16;6;159 / PANTONE BLUE072C), todos em baixo relevo de 0,5 mm (meio milímetro), contendo em seu centro os numerais, Bahnschrift Semibold, tamanho 8, "1945", de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C). À destra e à sinistra do listel partem dois ramos de louro de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), de 11,5 mm (onze milímetros e meio) de comprimento e 22 mm (vinte e dois milímetros) de altura cada;
II - Verso da Medalha: Limpo de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C);
III - Fita da Medalha: A venera da medalha pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento, e 30 mm (trinta milímetros) de largura, dividida em três faixas iguais de SINOPLE (Verde, CMYK 44;0;65;16 / RGB 120;214;75 / PANTONE 7488C), ARGENTO (Branco, CMYK / RGB 255;255;255 / PANTONE -) e GULES (Vermelho, CYMK 0;79;73;6 / RGB 239; 51; 64 / PANTONE RED032C), da destra para sinistra. No topo da fita, um passador de OURO NOVO (CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C) como suporte de fixação, com 9 mm (nove milímetros) de altura e 30 mm (trinta milímetros) de comprimento, com os dizeres em alto relevo "Instituto Histórico Militar" (Arial, Tamanho 6,5), tudo em OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), e orla de 0,9 mm (nove décimos de milímetro) de espessura em OURO POLIDO (CMYK 3;0;91;0 / RGB 255;240;60 / PANTONE 107C) em padrão trançado, acima de tudo, de OURO POLIDO (CMYK 3;0;91;0 / RGB 255;240;60 / PANTONE 107C), um ornamento com 6 mm (seis milímetros) de altura e 21,5 mm (vinte e um vírgula cinco milímetros) de largura. A fita possui na parte inferior um passador em forma de listel de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), de 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento e 17 mm (dezessete milímetros) de altura, e fundo em baixo relevo de 0,5 mm (meio milímetro) de SABLE (Esmalte Preto, CMYK 0;9;16;82 / RGB 45;41;38 / PANTONE BLACKC) com os dizeres em caracteres versais, Bahnschrift Semibold, tamanho 10, "Batalha de Montese", de OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C). Em sua base três argolas intercaladas de 5 mm (cinco milímetros) de diâmetro e 1 mm (um milímetro) de espessura;
IV - Miniatura: A miniatura terá a venera, em escala reduzida, com diâmetro de 20 mm (vinte milímetros), pendendo de uma fita de gorgorão achamalotado de seda com o mesmo padrão da fita e passador inferior da Medalha, em escala, com largura de 20 mm (vinte milímetros) e 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento;
V - Barreta: A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com orla de 1 mm (um milímetro) de espessura em OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), dividida em três faixas iguais de SINOPLE (Esmalte Verde, CMYK 44;0;65;16 / RGB 120;214;75 / PANTONE 7488C), ARGENTO (Esmalte Branco, CMYK / RGB 255;255;255 / PANTONE -) e GULES (Esmalte Vermelho, CYMK 0;79;73;6 / RGB 239; 51; 64 / PANTONE RED032C), da destra para sinistra;
VI - Roseta: A roseta, de 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, orla de 0,5 mm (meio milímetro) em OURO (Metal, CMYK 0;15;100;5/ RGB 242;205;0 / PANTONE 7405C), composta de uma cruz pátea com poste vertical de GULES (Esmalte Vermelho, CYMK 0;79;73;6 / RGB 239; 51; 64 / PANTONE RED032C) e barra transversal de SINOPLE (Esmalte Verde, CMYK 44;0;65;16 / RGB 120;214;75 / PANTONE 7488C), sobre um campo de ARGENTO (Esmalte Branco, CMYK / RGB 255;255;255 / PANTONE -);
VII - Diploma: O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Instituto Histórico Militar, conforme orientações técnicas do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Chanceler da instituição;
b) Verso: dados de registro do diploma na Instituição (Livro e Página/Sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito).
Artigo 3° - O Instituto Histórico Militar, por meio de sua Diretoria, é detentor da Fonte de Honra (Fons Honorum) para a concessão da Medalha "Batalha de Montese", com base na legitimidade histórica, institucional e cultural que sustenta sua missão.
§ 1° - O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:
1. Diretor-Geral para o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga;
2. Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para o Diretor-Geral;
3. Diretor-Geral para o Diretor de Honrarias;
4. Diretor de Honrarias para o Secretário da Chancelaria;
5. Secretário da Chancelaria para os demais membros e suplentes.
§ 2° - Uma vez oficializada por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-mestre honorário e o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para a ser Chanceler Honorário desta honraria.
§ 3° - A Fonte de Honra confere à Diretoria a prerrogativa exclusiva de validar a criação, chancela e concessão de distinções honoríficas no âmbito do Instituto.
§ 4° - Toda outorga de Medalha será emitida sob a autoridade da Fonte de Honra, através de ato assinado pelo Diretor-Geral e chancelada conforme este decreto.
Artigo 4° - A Chancelaria de Honrarias, órgão técnico-administrativo é responsável por:
I - organizar e manter o sistema de registro das concessões;
II - secretariar as reuniões do Conselho de Outorgas;
III - providenciar os diplomas e medalhas;
IV - verificar a regularidade formal das indicações;
V - zelar pela observância do presente decreto e do Regimento Interno do Instituto Histórico Militar.
Artigo 5° - A Chancelaria de Honrarias será composta por:
I - Diretor de Honrarias;
II - Secretário de Chancela;
III - Assistente designado pelo Diretor-Geral do Instituto Histórico Militar.
§ 1° - O Diretor de Honrarias é o guardião da fonte de honra na instituição.
§ 2° - O Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga é o guardião da fonte de honra no Estado de São Paulo.
Artigo 6° - O Conselho de Outorgas é o órgão colegiado responsável pela análise de mérito das indicações e pela aprovação da concessão da Medalha.
Artigo 7° - O Conselho de Outorgas será composto:
I - pelo Diretor-Geral do Instituto, que o presidirá;
II - pelo Diretor de Honrarias;
III - por 1 (um) membro da Diretoria do Instituto;
IV - por 1 (um) membro do Conselho Consultivo do Instituto;
V - por 1 (um) membro honorário convidado, com notório saber ou atuação na área objeto da honraria.
§ 1° - O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.
§ 2° - Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.
§ 3° - Caso a honraria tenha sido oficializada após a primeira cerimônia oficial de outorga, para a manutenção correta da Fonte de Honra (Fons Honorum) somente o previsto no item 1 do § 1° do artigo 3° deste Regulamento deve ser executado.
§ 4° - Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que o Conselho de Outorga seja dissolvido, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no artigo 3° deste Regulamento.
Artigo 8° - O Conselho se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
Artigo 9° - As decisões serão tomadas por maioria simples, com quórum mínimo de quatro membros. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente.
Artigo 10 - As indicações para a concessão da honraria serão dirigidas ao Conselho de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.
§ 1° - O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.
§ 2° - As indicações provenientes da Diretoria do Instituto Histórico Militar são aceitas sem a necessidade do previsto no "caput" deste artigo, mas devem vir acompanhadas de justificativa.
§ 3° - A indicação das personalidades públicas e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho de Outorgas do IHM, "ad referendum" do Conselho da Ordem do Ipiranga.
Artigo 11 - O militar indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora. O comportamento correspondente será esperado do policial civil, do guarda municipal, do agente da defesa civil ou de outra carreira profissional.
Artigo 12 - Definido o ato concessório, a Chancelaria de Honrarias do Instituto Histórico Militar - IHM providenciará a confecção dos diplomas que, acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.
§ 1° - É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito), para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.
§ 2° - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito) em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará o cancelamento da indicação.
§ 3° - O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito), que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita.
§ 4° - O Conselho de Outorgas deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.
§ 5° - A realização de cerimonia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará a aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito).
Artigo 13 - Uma vez aprovadas as indicações, o Diretor-Geral se manifestará formalmente enviando um ofício dirigido ao agraciado, em papel timbrado da instituição, informando sua decisão, subsidiada pelo Diretor de Honrarias, pelo agraciamento da personalidade.
Artigo 14 - A outorga das condecorações será feita em solenidade pública, sempre que houver oportunidade para a divulgação dos ideais, dos valores e do trabalho do Instituto Histórico Militar - IHM, ou em data proposta pela Chancelaria de Honrarias referido no artigo 3° deste Regulamento.
§ 1° - A Chancelaria de Honrarias da instituição estabelecerá uma data magna para que seja realizada uma cerimônia de outorga oficial anual.
§ 2° - A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Diretor-Geral e pelo Diretor de Honrarias do Instituto.
§ 3° - A outorga a título póstumo deve ser realizada em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante do agraciado falecido.
§ 4° - A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada.
Artigo 15 - O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimonia é o passeio completo e seus equivalentes para uniformes militares.
§ 1° - Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nus).
§ 2° - Os convidados devem ser incentivados a comparecerem ostentando suas honrarias, respeitando o padrão civil de uso de condecorações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito).
§ 3° - Os membros da Chancelaria devem ostentar ao menos a roseta (botão de lapela) da honraria a ser outorgada.
Artigo 16 - A Chancelaria de Honrarias manterá um Livro Ata do qual constará o histórico de condecorações do Instituto Histórico Militar - IHM, seguido pelos agraciados identificados por nome e qualificação, em ordem numérica sequencial de concessão.
Parágrafo único - É de responsabilidade da Chancelaria de Honrarias o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e das manifestações dos membros do Conselho de Outorgas. Tal registro deve ser arquivado como uma Ata Deliberativa de Concessões de Honrarias, denominada Livro de Ouro.
Artigo 17 - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.
Artigo 18 - É vedada a comercialização da honraria, sob pena de revogação do decreto de oficialização.
Parágrafo único - Todas as normas de ética e de conduta, bem como as sanções em caso de desvios, estão previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito).
Artigo 19 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito), sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 20 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após anuência da presidência da instituição e submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga (Conselho Estadual de Honrarias e Mérito).