O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2024, fica fixado em até 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar n° 1.361, de 21 de outubro de 2021.
Parágrafo único - Na aplicação do percentual a que alude o "caput" deste artigo, observar-se-á, para efeito de limite de pagamento, o valor da dotação orçamentária prevista para esse fim, nos termos do § 5° do artigo 10, c. c. o inciso IX do artigo 5°, ambos da Lei Complementar n° 1.361, de 21 de outubro de 2021.
Artigo 2° - Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2024, fica fixado o valor anual máximo da Bonificação por Resultados - BR em 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV, podendo ser pagas em 6 (seis) cotas bimestrais de no máximo 20 (vinte) Unidades Básicas de Valor - UBV, a ser pago aos policiais integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar e servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, conforme dispõe o § 1° do artigo 8° da Lei Complementar n° 1.245, de 27 de junho de 2014.
Parágrafo único - Os policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar e os servidores em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública que atuaram diretamente para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados do período de apuração poderão receber um Bônus Adicional de, no máximo, o total de 180 (cento e oitenta) Unidades Básicas de Valor - UBV, em 6 (seis) cotas bimestrais de, no máximo, 30 (trinta) Unidades Básicas de Valor - UBV, a título de Bonificação por Resultados - BR, conforme deliberação a ser editada por Comissão Intersecretarial, nos termos do artigo 6° e do §2° do artigo 8° da Lei Complementar n° 1.245, de 27 de junho de 2014.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Piai Silva Filizzola
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Vinicius Mendonça Neiva
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Eduardo Aparecido dos Santos
Fábio Prieto de Souza
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Guilherme Muraro Derrite
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab