O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Justiça e Cidadania, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2° - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
II - as unidades da Secretaria da Justiça e Cidadania que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.
§ 1° - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pró-labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h", da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2° - A extinção a que se refere o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário da Justiça e Cidadania, de acordo com a regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.
Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário da Justiça e Cidadania, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4°, do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 4° - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 5° - Nos termos do artigo 18, da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19, do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania inexistem:
I - requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança;
II - situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.
Artigo 6° - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n° 46.000, de 15 de agosto de 2001;
II - o Decreto n° 48.001, de 6 de agosto de 2003;
III - o Decreto n° 48.482, de 29 de janeiro de 2004;
IV - o Decreto n° 49.684, de 10 de junho de 2005;
V - o Decreto n° 54.032, de 18 de fevereiro de 2009;
VI - o Decreto n° 54.429, de 9 de junho de 2009;
VII - o Decreto n° 58.884, de 8 de fevereiro de 2013;
VIII - o Decreto n° 59.101, de 18 de abril de 2013;
IX - o Decreto n° 60.241, de 14 de março de 2014;
X - o Decreto n° 65.133, de 13 de agosto de 2020;
XI - o Decreto n° 65.918, de 10 de agosto de 2021;
XII - o Decreto n° 67.859, de 4 de agosto de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Fábio Prieto de Souza
Artigo 1° - Constituem o campo funcional da Secretaria da Justiça e Cidadania, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:
I - a participação na formulação, execução e avaliação de políticas governamentais pertinentes à justiça, cidadania e direitos humanos;
II - a integração e a interlocução com os órgãos dos sistemas de justiça estaduais e federal;
III - o planejamento, a articulação e a execução de ações de preservação de direitos, por intermédio da atuação integrada com órgãos governamentais, pessoas jurídicas e físicas;
IV - a promoção:
a) de iniciativas que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à proteção jovens, população negra, indígena, diversidade sexual e outros grupos discriminados por raça, etnia ou religião;
b) de estudos, pesquisas e atividades de formação e treinamento de servidores e da população, em matéria de cidadania e direitos humanos;
V - a realização de atividades destinadas à adequada execução dos programas sob responsabilidade da Pasta;
VI - o acompanhamento e a supervisão administrativa das políticas concernentes às atividades finalísticas das entidades vinculadas.
Artigo 2° - A Secretaria da Justiça e Cidadania tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário, com:
a) Secretaria Executiva;
b) Chefia de Gabinete;
c) Consultoria Jurídica;
II - Subsecretaria de Gestão Corporativa;
III - Coordenadoria Geral de Cidadania e Direitos Humanos;
IV - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual da Juventude;
b) Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN;
c) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;
d) Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID;
e) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE;
f) Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA;
g) Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC;
h) Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP;
i) Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas;
j) Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina - COPANE;
k) Comitê Estadual para os Refugiados no Estado de São Paulo - CER;
l) Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual;
m) Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
n) Comissão Especial - Discriminação à pessoa vivendo com HIV ou AIDS;
o) Comitê Intersecretarial da Coordenadoria de Políticas para a População Negra;
p) Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
q) Comissão Especial - Discriminação em razão de orientação sexual;
r) Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED;
s) Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;
t) Comissão Especial - Discriminação racial;
u) Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE/SP;
v) Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP;
w) Fórum Inter-Religioso para uma Cultura de Paz e Liberdade de Crença;
x) Comissão de Monitoramento e Avaliação;
y) Comissão Especial - Discriminação por motivo de religião;
z) Comissão Especial - Discriminação contra a mulher;
a.a) Comissão Setorial de Bonificação por Resultados;
V - Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, de que trata a Lei estadual n° 6.536, de 13 de novembro de 1989, alterada pela Lei estadual n° 13.555, de 9 de junho de 2009;
VI - Entidades vinculadas:
a) Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP;
b) Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP;
c) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP;
d) Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.
Artigo 3° - A Secretaria Executiva tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - supervisionar e orientar as unidades da Pasta, no âmbito de suas competências, bem como as entidades vinculadas, a partir das diretrizes e objetivos definidos pelo Secretário da Pasta;
II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;
III - supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;
IV - propor projetos e iniciativas relacionados às áreas de atuação da Secretaria;
V - promover estudos e discussões relacionados às áreas de atuação da Secretaria.
Artigo 4° - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:
I - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Gabinete do Secretário;
II - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta e ao Secretário Executivo;
III - executar serviços relacionados à agenda, audiências e representações do Titular da Pasta;
IV - produzir informações que auxiliem a tomada de decisões relacionadas ao planejamento e ao controle das atividades da Pasta;
V - zelar pelo cumprimento das determinações, orientações e diretrizes a serem observadas pelas unidades da Secretaria;
VI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 5° - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por atribuição exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania.
Artigo 6° - A Subsecretaria de Gestão Corporativa tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas administrativos, especialmente nas áreas financeira, orçamentária, de recursos humanos, de transportes internos motorizados, de tecnologia da informação, de patrimônio mobiliário e estoque, imobiliário, de organização e inovação institucional, de gestão de documentos de arquivo, e de engenharia;
II - assistir o Secretário nos assuntos relacionados a sua área de atuação;
III - identificar as necessidades de suporte administrativo da Secretaria;
IV - definir os processos e fluxos de trabalho das atividades de sua competência;
V - prover suporte técnico e administrativo para a formalização de termos de contrato, acordos de cooperação e outros instrumentos necessários à execução das ações e dos serviços da Secretaria;
VI - elaborar o planejamento para a aquisição de bens e serviços de uso comum às unidades da Secretaria, inclusive de informática e telecomunicações;
VII - orientar o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP para a gestão dos assuntos orçamentários e financeiros da Secretaria e de suas entidades vinculadas;
VIII - adotar medidas para a contínua melhoria da qualidade de vida no trabalho, no âmbito da Pasta.
Artigo 7° - A Coordenadoria Geral de Cidadania e Direitos Humanos tem as seguintes competências:
I - propor, planejar e coordenar as políticas públicas voltadas para a promoção da cidadania e dos direitos humanos;
II - assistir o Secretário nos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
III - na área de promoção da cidadania:
a) promover e participar da elaboração, coordenação, desenvolvimento e acompanhamento de programas, projetos e atividades;
b) promover a realização de estudos e pesquisas;
c) orientar e participar da formação e do treinamento de pessoal;
d) elaborar propostas para aperfeiçoamento da legislação vigente;
e) promover a realização de debates, palestras, conferências e cursos sobre as temáticas de competência da Secretaria;
IV - em relação aos direitos para a cidadania:
a) providenciar o atendimento a consultas elaboradas por pessoas físicas, órgãos e entidades, públicos ou privados;
b) promover a elaboração de trabalhos informativos;
V - propor as medidas necessárias à execução dos programas e políticas públicas de responsabilidade da Secretaria;
VI - oferecer suporte administrativo, técnico, operacional e financeiro aos colegiados de que trata a Seção V deste decreto;
VII - em relação às entidades de utilidade pública, exercer as atribuições previstas na Lei n° 2.574, de 4 de dezembro de 1980;
VIII - manter correspondência e intercâmbio com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, nos assuntos de interesse para o adequado desempenho de suas atribuições;
IX - zelar pela adequada gestão do Cadastro das Entidades de Defesa dos Direitos Humanos do Estado de São Paulo - CEDHESP, instituído pelo Decreto n° 57.234, de 15 de agosto de 2011.
Artigo 8° - O Secretário da Justiça e Cidadania tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) dar posse:
1. aos Secretários de Estado;
2. ao Procurador Geral do Estado, ao Chefe da Casa Militar e ao Controlador Geral do Estado;
b) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
c) assistir o Governador no desempenho das funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
d) submeter à apreciação do Governador:
1. projetos de leis ou de decretos relacionados às atribuições da Secretaria ou do interesse do governo;
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;
e) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;
f) comparecer, no interesse do Poder Executivo, perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou se regularmente convocado;
g) providenciar a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, encaminhados ao Governador pela Assembleia Legislativa do Estado;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades competentes;
c) exercer a supervisão das entidades vinculadas à Secretaria;
d) expedir:
1. atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
e) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
f) manifestar-se em expedientes relativos a pedidos de declaração de utilidade pública;
g) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
i) criar comissões temporárias e grupos de trabalho;
j) autorizar:
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39, do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12, do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14, do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. no Decreto n° 31.138, de 9 de janeiro de 1990;
2. no artigo 3°, do Decreto n° 47.297, de 6 de novembro de 2002;
b) autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado que estejam sob a responsabilidade da Pasta.
Artigo 9° - O Secretário Executivo tem as seguintes atribuições:
I - responder pelo expediente da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário, quando autorizado, junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário, os demais dirigentes de unidades da Pasta e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
IV - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas finalísticas da Pasta;
V - assessorar o Secretário no desempenho das atribuições institucionais.
Artigo 10 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Titular da Pasta e o Secretário Executivo no desempenho de suas funções;
II - facilitar a comunicação e o alinhamento institucional, de forma a assegurar que todas as áreas estejam alinhadas com as políticas e diretrizes da Pasta;
III - organizar e coordenar a agenda do Titular da Pasta, bem como a realização das sessões solenes dos eventos oficiais e institucionais da Pasta e de seus representantes;
IV - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos;
V - encaminhar processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes;
VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Artigo 11 - O Subsecretário de Gestão Corporativa tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Secretário no desempenho das funções relacionadas com as atividades da Subsecretaria;
II - substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais;
III - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;
IV - supervisionar, no âmbito da Pasta, as unidades de administração interna e subsetoriais dos Sistemas Administrativos do Estado;
V - gerir, orientar e supervisionar as atividades das áreas que lhe são subordinadas;
VI - articular-se com as unidades da Secretaria e os demais órgãos e entidades da Administração Pública sobre os assuntos submetidos à consideração do Secretário;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 29 e 31, do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
VIII - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, implementado pelo Decreto n° 40.566, de 21 de dezembro de 1995, normatizar e definir os níveis de acesso no âmbito da Pasta, para consultas e registros;
IX - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados da Administração Pública Estadual, exercer as competências previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977;
X - em relação aos procedimentos de apuração de potenciais infrações disciplinares, exercer as competências previstas no artigo 266, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
XI - em relação às licitações e contratos administrativos de que trata a Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, exercer as competências previstas:
a) nos artigos 1°, 2° e 3°, do Decreto n° 31.138, de 9 de janeiro de 1990;
b) no artigo 3°, do Decreto n° 47.297, de 6 de novembro de 2002;
c) no artigo 2°, inciso I, do Decreto n° 67.689, de 3 de maio de 2023;
XII - em relação aos estágios previstos na Lei federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, autorizar a disponibilização de estagiários para as unidades administrativas da Pasta;
XIII - exercer outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.
Artigo 12 - O Coordenador-Geral de Cidadania e Direitos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - encaminhar ao Gabinete do Secretário relatórios e manifestações sobre os temas que lhe são afetos, para embasar a tomada de decisões e o regular fluxo das atividades;
II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
III - manter os superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
IV - fazer observar a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
V - realizar atividades de direção de natureza estratégica;
VI - orientar as estratégias de ação das unidades sob sua responsabilidade, com vistas ao cumprimento dos respectivos objetivos e metas, dentro dos prazos;
VII - sugerir diretrizes, regras, planos e projetos de atuação à autoridade superior;
VIII - promover a execução e a programação das ações e dos serviços afetos a sua área de atuação, dentro dos prazos;
IX - realizar a instrução preliminar sobre notícia de fato relacionada, em tese, com as condutas previstas nas Leis n° 10.948, de 5 de novembro de 2001, n° 11.199, de 12 de julho de 2002, n° 14.187, de 19 de julho de 2010, n° 17.346, de 12 de março de 2021, e n° 17.431, de 14 de outubro de 2021;
X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, a competência prevista no artigo 38, do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
XI - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer a função de dirigente de unidade de despesa nos termos do artigo 14, do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;
XII - exercer outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.
Artigo 13 - o Conselho Estadual da Juventude, criado pelo Decreto n.° 25.588, de 28 de julho de 1986, é regido pelo Decreto n° 42.487, de 10 de novembro de 1997.
Artigo 14 - o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN é regido pela Lei n° 5.466, de 24 de dezembro de 1986.
Artigo 15 - a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, integrante da política estadual de arquivos e gestão de documentos, criada pelos Decretos n° 29.838, de 18 de abril de 1989, e n° 48.897, de 27 de agosto de 2004, é regida pelo Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023.
Artigo 16 - o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID é regido pela Lei n° 6.536, de 13 de novembro de 1989.
Artigo 17 - o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE é regido pela Lei n° 7.576, de 27 de novembro de 1991.
Artigo 18 - o Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA, instituído pelo Decreto n° 44.214, de 30 de agosto de 1999, é regido pelo Decreto n° 56.562, de 21 de dezembro de 2010.
Artigo 19 - o Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC, criado pelo Decreto n° 47.836, de 27 de maio de 2003, é regido pelo Decreto n° 64.601, de 22 de novembro de 2019.
Artigo 20 - o Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPISP, criado pelo Decreto n° 48.532, de 9 de março de 2004, é regido pelo Decreto n° 52.645, de 21 de janeiro de 2008.
Artigo 21 - o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas, criado pelo Decreto n° 48.532, de 9 de março de 2004, é regido pelo Decreto n° 52.645, de 21 de janeiro de 2008.
Artigo 22 - o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina - COPANE, instituído pela Lei n° 12.061, de 26 de setembro de 2005, é regido pelo Decreto n° 50.587, de 13 de março de 2006.
Artigo 23 - o Comitê Estadual para os Refugiados no Estado de São Paulo - CER é regido pelo Decreto n° 52.349, de 12 de novembro de 2007.
Artigo 24 - o Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual é regido pelo Decreto n° 54.032, de 18 de fevereiro de 2009.
Artigo 25 - o Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas é regido pelo Decreto n° 54.101, de 12 de março de 2009.
Artigo 26 - a Comissão Especial - Discriminação à pessoa vivendo com HIV ou AIDS - é regida pelo Decreto n° 54.410, de 2 de junho de 2009.
Artigo 27 - o Comitê Intersecretarial da Coordenadoria de Políticas para a População Negra é regido pelo Decreto n° 54.429, de 9 de junho de 2009.
Artigo 28 - o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais é regido pelo Decreto n° 55.587, de 17 de março de 2010.
Artigo 29 - a Comissão Especial - Discriminação em razão de orientação sexual - é regida pelo Decreto n° 55.589, de 17 de março de 2010.
Artigo 30 - o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED, criado pelo Decreto n° 25.367, de 12 de junho de 1986, é regido pelo Decreto n° 56.091, de 16 de agosto de 2010.
Artigo 31 - o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP é regido pelo Decreto n° 56.149, de 31 de agosto de 2010.
Artigo 32 - a Comissão Especial - Discriminação racial - é regida pelo Decreto n° 56.153, de 1° de setembro de 2010.
Artigo 33 - a Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE/SP, é regida pelo Decreto n° 57.368, de 26 de setembro de 2011.
Artigo 34 - o Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP é regido pelo Decreto n° 58.238, de 20 de julho de 2012.
Artigo 35 - o Fórum Inter-Religioso para uma Cultura de Paz e Liberdade de Crença, foi instituído com fundamento da Lei n° 14.947, de 29 de janeiro de 2013.
Artigo 36 - a Comissão de Monitoramento e Avaliação é regida pela Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e pelo Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016.
Artigo 37 - a Comissão Especial - Discriminação por motivo de religião - é regida pelo Decreto n° 66.440, de 18 de janeiro de 2022.
Artigo 38 - a Comissão Especial - Discriminação contra a mulher - é regida pelo Decreto n° 66.546, de 4 de março de 2022.
Artigo 39 - a Comissão Setorial de Bonificação por Resultados é regida pelo Decreto n° 66.772, de 24 de maio de 2022.
Artigo único - As construções, ampliações e reformas dos fóruns do Poder Judiciário Estadual, em fase de licitação ou cujas obras tenham sido iniciadas pela Secretaria da Justiça e Cidadania antes da entrada em vigor deste Decreto, serão concluídas pela Pasta.
UNIDADE | NÚMERO CARGO/FUNÇÃO | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCESP / FCESP |
Secretaria Executiva | 1 | Secretário Executivo | CCESP 1.18 (NES) |
2 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
Serviço de Relações Parlamentares | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
Chefia de Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCESP 1.16 |
1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.13 |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.13 |
2 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
Serviço de Ouvidoria | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Assessoria de Gestão Estratégica e de Integridade | 1 | Chefe de Assessoria | FCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico IV | FCESP 2.08 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Consultoria Jurídica | 1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 |
Subsecretaria de Gestão Coorporativa | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
Assessoria Técnica de Gestão Corporativa | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.13 |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
Departamento do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Coordenadoria de Administração | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
Divisão de Arquivo e Gestão Documental | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
Setor de Protocolo e Expedição | 1 | Chefe de Setor | CCESP 1.04 |
Departamento de Licitação e Compras | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
4 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
2 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
Departamento de Fiscalização e Gestão de Contratos | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.11 |
1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
4 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
Departamento de Convênios e Parcerias | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.11 |
Serviço de Formalização | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
Serviço de Prestação de Contas | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
2 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
1 | Assistente técnico II | FCESP 2.06 | |
1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
Departamento de Finanças | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.11 |
Serviço de Despesas e Pagamento de Peritos | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.07 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Serviço de Orçamento e Controle de Fundos | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Divisão de Desenvolvimento de Sistemas | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Divisão de Suporte de Tecnologia de Informação | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Departamento de Logística | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.11 |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
Serviço de Transportes | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
1 | Assistente III | FCESP 2.03 | |
Serviço de Patrimônio | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
Serviço de Suprimentos | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Coordenadoria Engenharia | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
Departamento de Planejamento de Obras | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Departamento de Fiscalização de Obras e Serviços | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
Divisão de Manutenção Predial | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
1 | Assistente II | CCESP 2.02 | |
Coordenadoria de Gestão de Pessoal | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico II | FCESP 2.06 | |
Divisão de Administração de Informações Funcionais | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
Serviço de Cadastros, Benefícios e Pagamento de Pessoal | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
Divisão de Desenvolvimento de Pessoal | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
1 | Assistente técnico II | FCESP 2.06 | |
Serviço de Qualidade de Vida no Trabalho | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
Coordenadoria Geral de Cidadania e Direitos Humanos | 1 | Coordenador-Geral | CCESP 1.14 |
Seção de Promoção da Cidadania | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Divisão de Educação em Direitos Humanos | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
Divisão de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
Seção de Apoio Administrativo aos Conselhos | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
1 | Assistente I | CCESP 2.01 | |
Divisão de Processamento de Atos Discriminatórios | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
Serviço de Apoio ao Fórum Inter-Religioso | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.08 |
1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
Coordenadoria de Políticas para a Diversidade Sexual | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Coordenadoria de Políticas para a População Negra | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Coordenadoria de Política para os Povos Indígenas | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Coordenadoria de Políticas para a Juventude | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
2 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Coordenadoria de Integração da Cidadania | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
Divisão de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
Serviço CIC Campinas | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço CIC Feitiço da Vila | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço CIC Norte | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço CIC Sul | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço CIC Ferraz de Vasconcelos | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço CIC Francisco Morato | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço CIC Guarulhos | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço CIC Juquiá | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço CIC Pirapora do Bom Jesus | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço CIC São Vicente | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço CIC Leste | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço CIC Grajaú | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço CIC Oeste | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço CIC Imigrante | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Departamento de Proteção à Pessoa | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
1 | Assistente Técnico I | FCESP 2.05 | |
Divisão de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
Divisão do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assistente Técnico I | FCESP 2.05 | |
Divisão do Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
Divisão do Centro de Referência e Apoio à Vítima - CRAVI | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
3 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Divisão de Apoio às Comissões Especiais | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
Seção de Apoio Administrativo | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Coordenadoria da Secretaria Executiva FID | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
1 | Assistente Técnico I | FCESP 2.05 |
CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO | QUANTIDADE | VALOR TOTAL |
CCESP 1.18 (NES) | 9,00 | 1 | 9,00 |
CCESP 1.17 | 8,00 | 1 | 8,00 |
CCESP 1.16 | 7,00 | 1 | 7,00 |
CCESP 1.14 | 5,50 | 1 | 5,50 |
CCESP 1.13 | 4,50 | 11 | 49,50 |
CCESP 1.12 | 4,00 | 6 | 24,00 |
CCESP 1.11 | 3,50 | 4 | 14,00 |
CCESP 1.10 | 3,25 | 8 | 26,00 |
CCESP 1.09 | 3,00 | 2 | 6,00 |
CCESP 1.08 | 2,75 | 7 | 19,25 |
CCESP 1.07 | 2,50 | 18 | 45,00 |
CCESP 1.06 | 2,25 | 2 | 4,50 |
CCESP 1.05 | 2,00 | 1 | 2,00 |
CCESP 1.04 | 1,75 | 1 | 1,75 |
CCESP 2.12 | 4,00 | 2 | 8,00 |
CCESP 2.11 | 3,50 | 1 | 3,50 |
CCESP 2.10 | 3,25 | 1 | 3,25 |
CCESP 2.09 | 3,00 | 2 | 6,00 |
CCESP 2.08 | 2,75 | 2 | 5,50 |
CCESP 2.07 | 2,50 | 7 | 17,50 |
CCESP 2.06 | 2,25 | 16 | 36,00 |
CCESP 2.05 | 2,00 | 18 | 36,00 |
CCESP 2.04 | 1,75 | 4 | 7,00 |
CCESP 2.03 | 1,50 | 2 | 3,00 |
CCESP 2.02 | 1,25 | 1 | 1,25 |
CCESP 2.01 | 1,00 | 1 | 1,00 |
SUBTOTAL 1 | 121 | 349,5 | |
FCESP 1.13 | 2,70 | 2 | 5,40 |
FCESP 1.10 | 1,95 | 5 | 9,75 |
FCESP 1.07 | 1,50 | 1 | 1,50 |
FCESP 2.09 | 1,80 | 4 | 7,20 |
FCESP 2.08 | 1,65 | 1 | 1,65 |
FCESP 2.06 | 1,35 | 6 | 8,10 |
FCESP 2.05 | 1,20 | 3 | 3,60 |
FCESP 2.04 | 1,05 | 2 | 2,10 |
FCESP 2.03 | 0,90 | 1 | 0,90 |
SUBTOTAL 2 | 25 | 40,2 | |
TOTAL | 146 | 389,70 |
Órgão Central | Órgão Setorial | Órgãos Subsetoriais | |
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária | Departamento do GSPOFP da Subsecretaria de Gestão Corporativa | Departamento de Finanças da Coordenadoria de Administração da Subsecretaria de Gestão Corporativa | |
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados | Serviço de Transportes do Departamento de Logística da Coordenadoria de Administração da Subsecretaria de Gestão Corporativa | ||
Sistema de Administração de Pessoal | Coordenadoria de Gestão de Pessoal da Subsecretaria de Gestão Corporativa | ||
Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo | Divisão de Arquivo e Gestão de Documentos da Coordenadoria de Administração da Subsecretaria de Gestão Corporativa | ||
Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado | Coordenadoria de Engenharia da Subsecretaria de Gestão Corporativa | ||
Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado | Serviço de Patrimônio do Departamento de Logística da Coordenadoria de Administração da Subsecretaria de Gestão Corporativa | ||
Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG | Coordenadoria de Gestão de Pessoal da Subsecretaria de Gestão Corporativa | ||
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM | Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial | ||
Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC | Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Coordenadoria de Administração da Subsecretaria de Gestão Corporativa | ||
Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto | Coordenadoria de Administração da Subsecretaria de Gestão Corporativa | ||
Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP | Ouvidoria | ||
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo | Ouvidoria | ||
Sistema Estadual de Controladoria | Assessoria de Gestão Estratégica e de Integridade |
CARGO | QUANTIDADE |
Assessor de Gabinete I | 1 |
Assessor de Gabinete II | 4 |
Assessor I | 19 |
Assessor Técnico de Coordenador | 5 |
Assessor Técnico de Gabinete IV | 7 |
Assessor Técnico I | 2 |
Assessor Técnico II | 15 |
Assessor Técnico III | 24 |
Assessor Técnico IV | 7 |
Assessor Técnico V | 1 |
Chefe de Gabinete | 1 |
Chefe I | 5 |
Coordenador | 1 |
Diretor I | 1 |
Diretor II | 3 |
Diretor III | 1 |
Diretor Técnico II | 2 |
Diretor Técnico III | 1 |
Secretário Executivo | 1 |
SUBTOTAL 1 | 101 |
Coordenador | 6 |
Diretor I | 1 |
Diretor Técnico II | 28 |
Diretor Técnico III | 5 |
SUBTOTAL 2 (função retribuída por Pró-labore) | 40 |
TOTAL | 141 |
Adicional por Tempo de Serviço | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação. |
Sexta-Parte | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. |
Gratificação de Representação | Decreto n° 53.966/2009 - Artigo 2° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. |
Gratificação Executiva | Instituída pela Lei Complementar n° 797, de 7 de novembro de 1995 e alterada pela Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008. |
Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo - GDAP | Lei Complementar n° 847, de 16 de julho de 1998 - Atribuída aos servidores designados para o desempenho de atividades próprias do Poder Público, de supervisão e orientação técnica, que fazem parte dos serviços prestados nos Postos do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão". |
Prêmio de Desempenho Individual | Lei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011 - Concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n° 1.080/2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados. |
Gratificação "pró-labore" - artigo 19 da Lei Complementar n° 1.080/2008 | O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício em cargo em comissão e opta pelos vencimentos do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente. |