O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Esportes, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2° - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
II - as unidades da Secretaria de Esportes que atuam como órgão central, setorial e subsetorial dos sistemas administrativos;
III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.
§ 1° - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2° - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1° deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário de Esportes, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.
Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em Resolução do Secretário de Esportes, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 4° - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, alterado pelo Decreto n° 69.286, de 30 de dezembro de 2024, no âmbito da Secretaria de Esportes inexistem:
I - requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança;
II - situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.
Artigo 5° - As gratificações, abonos, prêmios, "pro labore" e adicionais incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.
Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 6° - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 56.637, de 1° de janeiro de 2011, exceto os artigos 42 a 47.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Helena dos Santos Reis
Artigo 1° - Constituem o campo funcional da Secretaria de Esportes:
I - a formulação de políticas públicas e a proposição de diretrizes voltadas ao esporte e lazer;
II - a coordenação da implementação de ações governamentais direcionadas ao esporte e lazer;
III - a elaboração e execução, direta ou indireta, de programas, projetos e atividades relacionadas ao esporte e lazer, destinadas a todas as faixas etárias, em parceria com entidades públicas e privadas;
IV - a promoção e incentivo de intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins em caráter nacional ou internacional;
V - a difusão e promoção do desenvolvimento do esporte e do lazer;
VI - a busca de oportunidades e meios para a iniciação e a prática do esporte e do lazer;
VII - a promoção e o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas relacionadas à prática regular de esportes, além de temas sobre empreendedorismo no esporte;
VIII - a elaboração de estudos sobre programas, projetos e ações governamentais, e a articulação com os demais órgãos da administração pública estadual com vistas à integração das políticas intersetoriais de esporte com as demais políticas públicas estaduais, em especial as de educação e saúde;
IX - apoio, direto ou indireto, ao desenvolvimento de novos talentos esportivos, ao treinamento, desenvolvimento e capacitação de profissionais do esporte, atletas profissionais e amadores, em parceria com entidades públicas e privadas.
Artigo 2° - A Secretaria de Esportes tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário, com:
a) Secretaria Executiva;
b) Chefia de Gabinete;
c) Consultoria Jurídica;
II - Subsecretaria de Gestão Corporativa, com:
a) Assessoria da Subsecretaria de Gestão Corporativa;
III - Coordenadoria Geral;
IV - Conselho Estadual de Desportos;
V - Serviço de Informações ao Cidadão - SIC;
VI - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;
VII - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;
VIII - Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC;
IX - Fundo Especial de Despesas da Coordenadoria de Esportes e Lazer, instituído com base no Decreto-Lei Complementar n° 16, de 2 de abril de 1970 e ratificado pela Lei n° 7.001, de 27 de dezembro de 1990.
Artigo 3° - A Secretaria Executiva tem as seguintes competências:
I - coordenar e orientar as unidades da Pasta, no âmbito de suas competências, a partir das diretrizes e objetivos definidos pelo Secretário da Pasta;
II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;
III - supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;
IV - prestar apoio na definição das diretrizes e na implantação das ações e políticas públicas voltadas ao esporte e lazer;
V - monitorar o desempenho das unidades organizacionais subordinadas e os projetos estratégicos da Pasta.
Artigo 4° - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:
I - assessorar o Secretário e demais autoridades da Pasta na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, garantindo alinhamento institucional;
II - auxiliar o Secretário e demais autoridades da Pasta nas relações parlamentares e com os órgãos de comunicação, promovendo relações públicas e institucionais;
III - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
IV - executar as tarefas relacionadas com a agenda, audiências e representações do Secretário, além de supervisionar as atividades de cerimonial da Pasta;
V - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões do Titular da Pasta e ao planejamento e controle das atividades da Secretaria;
VI - emitir pareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;
VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria, bem como à proposição de políticas públicas de esporte e lazer;
VIII - elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;
IX - assessorar o Secretário de Esportes nos assuntos institucionais, fornecendo subsídios técnicos acerca da atuação da Secretaria;
X - promover a articulação entre o Gabinete do Secretário, a Subsecretaria de Gestão Corporativa, a Coordenadoria Geral e suas unidades subordinadas, sobre os assuntos submetidos à consideração superior.
Artigo 5° - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria de Esportes.
Artigo 6° - A Subsecretaria de Gestão Corporativa tem as seguintes competências:
I - supervisionar e coordenar a área meio e os órgãos setoriais e subsetoriais dos sistemas administrativos, no âmbito da Secretaria;
II - coordenar o planejamento estratégico da Pasta, garantindo a viabilidade administrativa de sua execução;
III - gerir e monitorar as atividades da Pasta nas áreas de orçamento e finanças, gestão de pessoas, suprimentos e infraestrutura, material e patrimônio, gestão documental, e tecnologia da informação;
IV - prover suporte técnico e administrativo para a formalização de termos de contrato, acordos de cooperação e outros instrumentos necessários à execução das ações e dos serviços da Secretaria;
V - elaborar o planejamento para aquisição de bens e serviços de uso comum às unidades da Secretaria, inclusive de informática e telecomunicações;
VI - monitorar e avaliar a execução de contratos, acordos de cooperação e outros instrumentos firmados pela Pasta;
VII - orientar o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP para a gestão dos assuntos orçamentários e financeiros da Secretaria;
VIII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 7° - A Coordenadoria Geral tem as seguintes competências:
I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
II - responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
III - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho, no seu âmbito de atuação;
IV - elaborar e propor políticas e executar programas, projetos e ações relativos ao esporte e lazer;
V - acompanhar e analisar o desempenho da implementação de políticas e dos programas estaduais para o esporte e lazer;
VI - zelar pela execução dos eventos e jogos oficiais promovidos pela Secretaria de Esportes;
VII - fomentar a melhoria contínua dos serviços e zelar pelos equipamentos estaduais para o esporte e lazer;
VIII - estimular as iniciativas de parceria com a sociedade civil em programas para o esporte e lazer;
IX - articular-se com os órgãos da administração estadual, colaborando com o desenvolvimento de seus programas que envolvam esporte e lazer;
X - promover, quando cabível, a participação da sociedade civil nos projetos, programas e ações da Pasta;
XI - propor e implementar mecanismos para incremento da atuação integrada dos órgãos púbicos e da sociedade civil no esporte e lazer;
XII - realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a prática do esporte e lazer no âmbito do Estado;
XIII - fomentar ações de capacitação de recursos humanos para atuação nos projetos, programas e ações estaduais dirigidos ao esporte e lazer;
XIV - indicar as medidas necessárias para assegurar a efetividade das ações propostas;
XV - providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentes ao esporte e lazer.
Artigo 8° - A Assessoria da Subsecretaria de Gestão Corporativa tem as seguintes competências:
I - planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de assessoramento na análise, instrução, despacho e encaminhamento de processos, visando a assegurar a conformidade dos atos da Subsecretaria de Gestão Coorporativa;
II - prestar assessoramento técnico-estratégico ao Subsecretário de Gestão Corporativa no desempenho de suas atribuições, inclusive em assuntos relacionados a outros órgãos públicos das demais esferas governamentais;
III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Subsecretário de Gestão Corporativa;
IV - elaborar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações relacionados à área de atuação da Subsecretaria de Gestão Corporativa;
V - formular e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas no âmbito da Assessoria e da Subsecretaria de Gestão Corporativa;
VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, minutas de contratos e outros documentos de interesse da Subsecretaria de Gestão Corporativa;
VII - controlar a execução dos programas, projetos e atividades da Subsecretaria de Gestão Corporativa, zelando pelo cumprimento de prazos;
VIII - realizar estudos e desenvolver atividades de apoio técnico à execução, controle e avaliação das ações e projetos da Subsecretaria de Gestão Corporativa;
IX - assessorar a Subsecretaria de Gestão Corporativa no exercício das suas atividades, zelando pela constante melhoria da eficiência administrativa;
X - propor normas objetivando a padronização das funções administrativas da Subsecretaria de Gestão Corporativa.
Artigo 9° - O Secretário de Esportes, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir ao Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto n° 51.704, de 26 de março de 2007:
1. projetos de leis ou propostas de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse da Secretaria;
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
f) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;
g) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa;
i) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
c) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas ;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
d) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
e) designar os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica;
f) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes no âmbito da Pasta;
g) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;
h) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
i) autorizar:
1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
j) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, ser o responsável pelas competências previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, ser o responsável pelas competências previstas no artigo 12 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, ser o responsável pelas competências previstas no artigo 14 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) ser o responsável pelas competências previstas nos artigos 1°, 2°, 3° e 5° do Decreto n° 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos n° 33.701, de 22 de agosto de 1991, n° 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e n° 37.410, de 9 de setembro de 1993;
b) autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob a responsabilidade da Secretaria.
Artigo 10 - O Secretário Executivo tem as seguintes atribuições:
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
IV - auxiliar diretamente Secretário no desempenho de suas funções;
V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria;
VI - propor, coordenar, supervisionar e orientar as políticas públicas da Secretaria;
VII - analisar as necessidades da Secretaria, propondo as providências julgadas cabíveis.
Artigo 11 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - oferecer assessoramento direto ao Secretário, disponibilizando informações e análises para subsidiar decisões políticas e administrativas;
II - promover a comunicação e o alinhamento institucional, garantindo que todas as áreas sigam as políticas e diretrizes estabelecidas pela Pasta;
III - articular-se com unidades da Secretaria e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual, para tratar de temas submetidos à análise do Secretário;
IV - atuar como interlocutor junto a entidades governamentais, outros poderes, organizações internacionais, iniciativa privada e sociedade civil, conforme as orientações do Secretário;
V - monitorar e adotar medidas que agilizem o andamento das questões de interesse da Secretaria tratadas pelas áreas da Administração Superior;
VI - organizar a agenda de reuniões, eventos, compromissos e as comunicações oficiais do Secretário;
VII - substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais, temporários ou ocasionais;
VIII - desempenhar outras funções correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Artigo 12 - O Subsecretário de Gestão Corporativa tem as seguintes atribuições:
I - elaborar planos, dirigir, coordenar, orientar, monitorar e avaliar a execução das atividades das unidades vinculadas à Subsecretaria de Gestão Corporativa;
II - propor a edição de atos normativos relacionados à sua área de atuação;
III - desempenhar outras funções correlatas e complementares que lhe forem atribuídas pelo Secretário;
IV - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como, ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo.
Artigo 13 - O Coordenador Geral tem as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes, regras, planos e projetos de atuação em nível estratégico de governo na área do esporte e lazer, reportando-se ao Titular da Pasta;
II - orientar as estratégias de ação das unidades da Pasta sob sua responsabilidade, com vistas ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, dentro dos prazos fixados;
III - supervisionar a programação e execução das ações e dos serviços afetos à sua área, observando as diretrizes e prazos estabelecidos;
IV - gerir e monitorar programas, projetos e ações sob responsabilidade da Coordenadoria Geral, zelando pela observância das diretrizes e prazos estabelecidos;
V - articular-se com as demais unidades da Pasta com vistas ao compartilhamento de informações relacionadas à sua área de atuação;
VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Artigo 14 - O Chefe de Assessoria da Subsecretaria de Gestão Corporativa tem as seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento ao Subsecretário de Gestão Corporativa em assuntos relacionados à sua área de atuação;
II - coordenar a equipe assessoramento do Subsecretário de Gestão Corporativa em assuntos de natureza técnica especializada;
III - assessorar o Subsecretário de Gestão Coorporativa no exercício das suas atribuições, propondo ajustes e melhorias nos processos, quando necessário;
IV - supervisionar a elaboração de propostas de normativos de interesse da Subsecretaria de Gestão Corporativa;
V - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Subsecretário de Gestão Corporativa.
Artigo 15 - O Conselho Estadual de Desportos, criado pela Lei n° 10.947, de 5 de novembro de 2001, é regido pelos artigos 42 a 47 do Decreto n° 56.637, de 1° de janeiro de 2011.
Artigo 16 - A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, integrante da política estadual de arquivos e gestão de documentos, criada pelos Decretos n° 29.838, de 18 de abril de 1989, e n° 48.897, de 27 de agosto de 2004, é regida pelo Decreto n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023.
Artigo 17 - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP é regido pelo Decreto n° 56.149, de 31 de agosto de 2010.
Artigo 18 - O Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC, criado pelo Decreto n° 47.836 de 27 de maio de 2003, é regido pelo Decreto n° 64.601, de 22 de novembro de 2019.
Unidade | Número | Denominação | CCESP/FCESP |
SECRETARIA EXECUTIVA | 1 | Secretário Executivo | CCESP 1.18 |
1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
CHEFIA DE GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCESP 1.16 |
2 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
SERVIÇO DE OUVIDORIA E INTEGRIDADE | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
CONSULTORIA JURÍDICA | 1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 |
Serviço – Lei Paulista de Incentivo ao Esporte | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
Serviço - Bolsa Talento Esportivo | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Seção de Comunicação Social | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
COORDENADORIA GERAL | 1 | Coordenador Geral | CCESP 1.14 |
2 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
Coordenadoria de Políticas Públicas | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
Divisão de Esporte e Lazer | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
Coordenadoria de Estruturas e Equipamentos Esportivos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
Divisão - Centro Desportivo Constâncio Vaz Guimarães | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.10 |
1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
Divisão - Centro Desportivo Baby Barioni | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Divisão - Vila Olímpica Mario Covas | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
1 | Assistente II | CCESP 2.02 | |
Serviço CERECAMP-Centro Recreativo e Esportivo de Campinas | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
Serviço - Regional Esporte e Lazer Araraquara | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
Serviço - Regional Esporte e Lazer Barretos | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
Serviço - Regional Esporte e Lazer Franca | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
Seção - Regional Esporte e Lazer Grande São Paulo | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
Seção - Regional Esporte e Lazer Marilia | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
Seção - Regional Esporte e Lazer Presidente Prudente | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
Seção - Regional Esporte e Lazer Ribeirão Preto | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
Seção - Regional Esporte e Lazer Santos | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
Seção - Regional Esporte e Lazer São José do Rio Preto | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
Seção - Regional Esporte e Lazer São José dos Campos | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
Seção - Regional Esporte e Lazer Sorocaba | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
Seção - Regional Esporte e Lazer Bauru | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
Seção - Regional Esporte e Lazer Campinas | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
Seção - Regional Esporte e Lazer Araçatuba | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
SUBSECRETARIA DE GESTÃO COORPORATIVA | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
1 | Assistente II | CCESP 2.02 | |
Serviço do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
Serviço de transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação (Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC) | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
Seção de Assistência aos Municípios | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
2 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Seção de Tomada de Contas (Grupo de Tomada de Contas - GTC) | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Assessoria da Subsecretaria de Gestão Corporativa | 1 | Chefe de Assessoria | FCESP 1.14 |
3 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Coordenadoria de Recursos Humanos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
2 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
1 | Assistente II | CCESP 2.02 | |
Coordenadoria Administrativa | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
Divisão de Finanças | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.10 |
Seção de Planejamento Orçamentário | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
Setor de Execução Financeira | 1 | Chefe de Setor | CCESP 1.04 |
2 | Assistente II | CCESP 2.02 | |
Divisão Administrativa | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Serviço de Compras | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
2 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Serviço de Administração de Patrimônio e Materiais | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.08 |
Seção de Gestão de Contratos | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.06 |
1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
Seção de Infraestrutura e Atividade Complementar | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
4 | Assistente II | CCESP 2.02 |
CÓDIGO | VALOR-UNITÁRIO | SITUAÇÃO NOVA | |
QUANTIDADE | VALOR TOTAL | ||
CCESP NES | 9,00 | 1 | 9,00 |
CCESP 1.17 | 8,00 | 1 | 8,00 |
CCESP 1.16 | 7,00 | 1 | 7,00 |
CCESP 1.14 | 5,50 | 1 | 5,50 |
CCESP 1.13 | 4,50 | 4 | 18,00 |
CCESP 1.10 | 3,25 | 2 | 6,50 |
CCESP 1.09 | 3,00 | 3 | 9,00 |
CCESP 1.07 | 2,50 | 2 | 5,00 |
CCESP 1.06 | 2,25 | 3 | 6,75 |
CCESP 1.05 | 2,00 | 14 | 28,00 |
CCESP 1.04 | 1,75 | 1 | 1,75 |
CCESP 2.12 | 4,00 | 4 | 16,00 |
CCESP 2.09 | 3,00 | 2 | 6,00 |
CCESP 2.08 | 2,75 | 1 | 2,75 |
CCESP 2.07 | 2,50 | 4 | 10,00 |
CCESP 2.06 | 2,25 | 2 | 4,50 |
CCESP 2.05 | 2,00 | 10 | 20,00 |
CCESP 2.04 | 1,75 | 9 | 15,75 |
CCESP 2.03 | 1,50 | 4 | 6,00 |
CCESP 2.02 | 1,25 | 9 | 11,25 |
SUBTOTAL 1 | 78 | 196,75 | |
FCESP 1.14 | 3,30 | 1 | 3,30 |
FCESP 1.10 | 1,95 | 1 | 1,95 |
FCESP 1.08 | 1,65 | 9 | 14,85 |
SUBTOTAL 2 | 11 | 20,10 |
Sistema | Órgão Central | Órgão Setorial | Órgãos Subsetoriais |
Sistema de Administração Financeira e Orçamentaria | Secretaria da Fazenda e Planejamento | Subsecretaria de Gestão Coorporativa | - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - Coordenadoria Administrativa |
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados | Subsecretaria de Patrimônio do Estado | Subsecretaria de Gestão Coorporativa | Coordenadoria Administrativa |
Sistema de Administração de Pessoal | Subsecretaria de Gestão de Pessoal | Subsecretaria de Gestão Coorporativa | Coordenadoria de Recursos Humanos |
Sistemas de Arquivos do Estado de São Paulo | Unidade de Arquivo Público do Estado de São Paulo | Subsecretaria de Gestão Coorporativa | Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso |
Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado | Subsecretaria de Patrimônio do Estado | Subsecretaria de Gestão Coorporativa | Coordenadoria Administrativa |
Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e Estoques do Estado | Controladoria Geral do Estado | Subsecretaria de Gestão Coorporativa | Coordenadoria Administrativa |
Sistema de Organização Institucional - SIORG | Subsecretaria de Gestão | Subsecretaria de Gestão Coorporativa | Coordenadoria de Recursos Humanos |
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM | Secretaria de Comunicação | Chefia de Gabinete | Chefia de Gabinete |
Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC | Subsecretaria de Gestão e Governo Digital | Subsecretaria de Gestão Coorporativa | Grupo de Tecnologia da Informação e Comunicação |
Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto | Secretaria da Fazenda e Planejamento | Subsecretaria de Gestão Coorporativa | Divisão de Finanças |
Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP | Controladoria Geral do Estado | Ouvidoria | Ouvidoria |
Sistema Estadual de Controladoria | Controladoria Geral do Estado | Subsecretaria de Gestão Coorporativa | Subsecretaria de Gestão Coorporativa |
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo | Casa Civil | Ouvidoria | Ouvidoria |
CARGOS | QUANTIDADE |
ASSESSOR DE GABINETE I | 3 |
ASSESSOR DE GABINETE II | 3 |
ASSESSOR I | 2 |
ASSESSOR TEC. DE GABINETE II | 4 |
ASSESSOR TEC. DE GABINETE III | 2 |
ASSESSOR TEC. DE GABINETE IV | 5 |
ASSESSOR TÉCNICO II | 10 |
ASSESSOR TÉCNICO III | 4 |
ASSESSOR TÉCNICO IV | 10 |
ASSESSOR TÉCNICO V | 2 |
CHEFE I | 6 |
CHEFE II | 1 |
DIRETOR I | 9 |
DIRETOR II | 2 |
DIRETOR TÉCNICO I | 17 |
DIRETOR TÉCNICO II | 3 |
TOTAL 1 | 83 |
"PRÓ-LABORES" EXTINTOS | QUANTIDADE |
Diretor Técnico I | 4 |
Diretor I | 3 |
TOTAL 2 | 7 |
Gratificação de Representação | Decreto n° 53.966/2009 - Artigo 2° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. |
Gratificação Executiva | Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 - Área Administrativa; Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011 Área da Saúde; Aos servidores da União, de outros Estados e Municípios, afastados sem prejuízo, junto a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculada; Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS, quando designados para função de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente, desde que legislação federal não vede a sua percepção. Lei Complementar n° 1.193, de 2 de janeiro de2013 Área Saúde (Médico). |
Prêmio de Desempenho Individual - PDI | Lei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011 - Concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n° 1.080/2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados. |
Pró-labore Art. 19 LC n° 1.080/2008 | O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício em cargo em comissão e opta pelos vencimentos do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por estalei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pró-labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente. |
Pró-labore Art. 33 LC n° 1.157/2011 | O servidor titular de cargo ou ocupante de função - atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício em cargo em comissão e opta pelos vencimentos do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por estalei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pró-labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente. |
Adicional Tempo de Serviço | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação. |
Sexta-Parte | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário que completar 20(vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. |