O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2° - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:
I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
II - as unidades da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística que atuam como órgão setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III - os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.
Artigo 3° - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4° do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 4° - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 5° - As funções do Instituto de Pesquisas Ambientais, da Subsecretaria de Meio Ambiente, que serão ocupadas privativamente por integrantes da carreira de Pesquisador Científico estão indicadas no Anexo II deste decreto.
Artigo 6° - As gratificações incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.
Parágrafo único - Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 7° - O Fundo Especial de Despesa Serviço de Travessia para Vicente de Carvalho, regulamentado pelo Decreto n° 52.629, de 29 de janeiro de 1971, e ratificado pela Lei n° 7.001, de 27 de dezembro de 1990, passa a denominar-se Fundo Especial de Despesa dos Serviços Hidroviários.
Artigo 8° - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n° 14.321, de 27 de novembro de 1979;
II - o Decreto n° 15.097, de 29 de maio de 1980;
III - o Decreto n° 19.087, de 13 de julho de 1982;
IV - o Decreto n° 41.187, de 25 de setembro de 1996;
V - o Decreto n° 42.817, de 19 de janeiro de 1998;
VI - o Decreto n° 44.265, de 17 de setembro de 1999;
VII - o Decreto n° 45.087, de 31 de julho de 2000;
VIII - o Decreto n° 45.765, de 20 de abril de 2001;
IX - o Decreto n° 45.805, de 15 de maio de 2001;
X - o Decreto n° 51.536, de 1° de fevereiro de 2007;
XI - o Decreto n° 55.011, de 10 de novembro de 2009;
XII - o Decreto n° 56.074, de 9 de agosto de 2010;
XIII - o Decreto n° 56.889, de 30 de março de 2011;
XIV - o Decreto n° 58.659, de 4 de dezembro de 2012;
XV - o Decreto n° 60.029, de 3 de janeiro de 2014;
XVI - o Decreto n° 60.651, de 15 de julho de 2014;
XVII - o Decreto n° 61.111, de 3 de fevereiro de 2015;
XVIII - o Decreto n° 61.135, de 25 de fevereiro de 2015;
XIX - o Decreto n° 61.663, de 26 de novembro de 2015;
XX - o Decreto n° 62.838, de 27 de setembro de 2017;
XXI - o Decreto n° 64.132, de 11 de março de 2019;
XXII - o Decreto n° 64.188, de 17 de abril de 2019;
XXIII - o Decreto n° 64.553, de 1° de novembro de 2019;
XXIV - o Decreto n° 65.262, de 15 de outubro de 2020;
XXV - o Decreto n° 65.796, de 16 de junho de 2021, exceto:
a) o artigo 51;
b) os incisos II a IV e VI do artigo 53;
c) o artigo 57;
XXVI - o Decreto n° 66.491, de 8 de fevereiro de 2022;
XXVII - o Decreto n° 67.211, de 27 de outubro de 2022.
TARCÍSIO DE FREITAS
Fraide Barrêto Sales
Natália Resende Andrade Ávila
Artigo 1° - Constituem o campo funcional da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta, respeitadas as competências dos demais entes federativos, órgãos e entidades:
I - a formulação, a implementação, a avaliação e a integração das políticas estaduais de:
a) meio ambiente, especialmente as relativas a:
1. proteção, preservação e recuperação de ecossistemas, de paisagens e da biodiversidade;
2. definição de áreas prioritárias para a conservação;
3. autorização do uso sustentável de recursos naturais;
4. fiscalização ambiental;
b) educação ambiental;
c) mudanças climáticas;
d) recursos hídricos;
e) saneamento básico;
f) transição energética;
g) energia elétrica;
h) petróleo, gás natural e biocombustíveis;
i) mineração e transformação mineral;
j) mobilidade, infraestrutura e serviços de transportes rodoviário, aeroviário, hidroviário e ferroviário, exceto para o transporte de passageiros de regiões metropolitanas;
II - o desenvolvimento de estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para a melhoria da qualidade ambiental, o aproveitamento e o uso sustentável dos recursos naturais, incluindo recursos hídricos, energéticos e minerais;
III - o zoneamento ecológico-econômico e o gerenciamento costeiro, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;
IV - o exercício do poder de polícia ambiental no âmbito do Estado;
V - a promoção da pesquisa científica vocacionada a subsidiar as políticas públicas, estimulando a gestão do conhecimento, a proteção e uso racional da diversidade biológica e recursos naturais, e a mitigação de problemas ambientais;
VI - a promoção da tecnologia e da inovação tecnológica para a proteção, preservação da qualidade ambiental e exploração sustentável da biodiversidade e dos demais recursos naturais.
Artigo 2° - A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário, com:
a) Secretaria Executiva;
b) Chefia de Gabinete;
c) Consultoria Jurídica;
d) Ouvidoria;
e) Unidade de Gestão de Integridade;
f) Assessoria de Mudanças Climáticas;
g) Assessoria de Comunicação;
h) Assessoria de Cerimonial;
i) Assessoria Parlamentar;
j) Assessoria de Colegiados;
k) Secretaria Executiva das Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAEs;
II - Subsecretaria de Gestão Corporativa, com:
a) Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;
b) Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC;
c) Diretoria de Administração;
d) Diretoria de Tecnologia da Informação;
e) Diretoria de Finanças;
f) Diretoria de Gestão de Pessoas e Recursos Humanos;
III - Subsecretaria de Meio Ambiente, com:
a) Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental;
b) Diretoria de Biodiversidade e Biotecnologia;
c) Diretoria de Planejamento Ambiental;
d) Diretoria de Educação Ambiental;
e) Diretoria de Parques Urbanos;
f) Diretoria de Bem-estar Animal;
g) Instituto de Pesquisas Ambientais;
IV - Subsecretaria de Recursos Hídricos e Saneamento Básico, com:
a) Diretoria de Recursos Hídricos;
b) Diretoria de Serviços de Água e Esgoto;
c) Diretoria de Resíduos Sólidos;
V - Subsecretaria de Energia e Mineração, com:
a) Diretoria de Energia;
b) Diretoria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
c) Diretoria de Mineração;
VI - Subsecretaria de Logística e Transportes, com:
a) Diretoria de Planejamento de Logística e Transportes;
b) Diretoria de Gestão de Transportes;
c) Diretoria de Infraestrutura de Transportes;
VII - conselhos:
a) Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
b) Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN;
c) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;
d) Conselho Estadual de Política Energética - CEPE;
e) Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética;
f) Conselho Estadual de Mudanças Climáticas;
g) Conselho de Orientação do FINACLIMA-SP;
h) Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP;
i) Conselho de Orientação do Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC;
j) Conselho de Orientação do Fundo de Apoio à Universalização do Saneamento no Estado de São Paulo - FAUSP;
k) Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
l) Conselho Consultivo do Sistema Integrado de Gestão de Áreas Protegidas;
VIII - comitês:
a) Comitê Gestor da Política Estadual de Mudanças Climáticas;
b) Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI;
c) Comitê Estadual da Reserva da Mata Atlântica;
IX - comissões:
a) Comissão de Ética;
b) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;
c) Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo - CIEA;
d) Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos;
e) Comissão Paulista da Biodiversidade;
f) Comissão Permanente de Proteção dos Primatas Nativos do Estado de São Paulo - Pró-Primatas Paulistas;
X - Câmara de Compensação Ambiental;
XI - entidades vinculadas:
a) Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP-ÁGUAS;
b) CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
c) Companhia Docas de São Sebastião;
d) Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
e) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal;
f) Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - FABHAT;
g) Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Rio Sorocaba e Médio Tietê - FABH-SMT;
g) Fundação Agência das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (AGÊNCIA DAS BACIAS PCJ);
XII - fundos especiais de despesa:
a) Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, a que se refere o inciso II do artigo 1° do Decreto n° 53.333, de 19 de agosto de 2008;
b) Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, a que se refere o artigo 3° do Decreto n° 57.547, de 29 de novembro de 2011;
c) Fundo de Apoio à Universalização do Saneamento do Estado de São Paulo - FAUSP, instituído pela Lei n° 17.853, de 8 de dezembro de 2023;
d) Fundo Especial de Despesa do Instituto de Pesquisas Ambientais, de que trata o artigo 51 do Decreto n° 65.796, de 16 de junho de 2021;
e) Fundo Especial de Despesa dos Serviços Hidroviários, ratificado pela Lei n° 7.001, de 27 de dezembro de 1990, com denominação dada pelo artigo 7° do Decreto n° 69.376, de 26 de fevereiro de 2025;
XIII - fundos de investimentos:
a) Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, criado pela Lei n° 11.160, de 18 de junho de 2002;
b) Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC, criado pela Lei n° 13.577, de 8 de julho de 2009;
c) Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, criado pela Lei n° 7.663, de 30 de dezembro de 1991;
d) Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, constituído pela Lei n° 7.750, de 31 de março de 1992;
e) Fundo de Aval para Desenvolvimento da Eficiência Energética no Estado de São Paulo - FAEE, instituído pela Lei n° 17.615, de 27 de dezembro de 2022.
Artigo 3° - A Secretaria Executiva tem as seguintes competências:
I - coordenar as unidades da Pasta e orientar as entidades vinculadas, a partir das diretrizes e objetivos definidos pelo Secretário;
II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;
III - supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;
IV - propor projetos e iniciativas, bem como promover estudos e discussões, relacionados às áreas de atuação da Secretaria;
V - auxiliar o Secretário na definição, no monitoramento e na avaliação da execução das ações estratégicas dos órgãos e entidades da Pasta;
VI - desempenhar as funções de órgão setorial do Sistema de Informações Gerenciais do Governo do Estado de São Paulo, previsto no Decreto n° 68.205, de 15 de dezembro de 2023;
VII - acompanhar e manter atualizados os bancos de dados de legislações referentes aos temas afetos à Secretaria;
VIII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 4° - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:
I - realizar e coordenar as ações necessárias ao atendimento das solicitações dirigidas ao Secretário;
II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
III - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle de atividades da Secretaria;
IV - zelar pelo cumprimento das determinações, orientações e diretrizes a serem observadas pelas unidades da Pasta;
V - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 5° - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria.
Artigo 6° - A Ouvidoria tem as seguintes competências, respeitada a legislação específica:
I - atuar como unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo e do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, nos termos do Decreto n° 68.156, de 9 de dezembro de 2023;
II - estabelecer canal permanente de comunicação com os usuários externos dos serviços públicos;
III - incentivar a transparência, o acesso à informação e a participação social;
IV - receber e dar o devido tratamento às manifestações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios do cidadão relacionadas ao campo funcional da Secretaria;
V - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades realizadas, bem como propor a adoção de medidas para a melhoria da prestação dos serviços públicos no âmbito da Secretaria;
VI - atuar na prevenção de conflitos;
VII - avaliar as manifestações, sugestões, reclamações e denúncias recebidas e encaminhá-las às autoridades competentes, inclusive à Comissão de Ética, visando à:
a) melhoria dos serviços públicos;
b) prevenção e correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços;
c) apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;
d) proteção dos direitos dos usuários;
e) garantia da qualidade dos serviços públicos;
VIII - garantir a proteção dos dados cadastrais dos manifestantes no tratamento de reclamações, denúncias, solicitações e sugestões, nos termos da legislação específica;
IX - adotar, desde o recebimento de denúncias, medidas para a proteção das informações recebidas, em especial para a salvaguarda à identidade e aos elementos de identificação do denunciante, elaborando extrato do teor da manifestação para envio às unidades apuratórias competentes, sempre que necessário;
X - atualizar e implementar a Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o Decreto n° 68.156, de 9 de dezembro de 2023;
XI - elaborar relatórios gerenciais das manifestações recebidas nos prazos previstos na legislação aplicável e quando solicitados pelo Secretário ou pelo órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo;
XII - zelar pela integralidade dos registros das manifestações, documentos e informações gerados em decorrência das atividades da ouvidoria, sendo vedada a exclusão, alteração ou eliminação destes, observada a legislação aplicável.
Artigo 7° - A Unidade de Gestão de Integridade tem as seguintes competências:
I - coordenar a elaboração, a execução, a comunicação, a implantação e o monitoramento do programa de integridade da Secretaria;
II - assessorar diretamente o Secretário nas áreas de controle, riscos, transparência e integridade da gestão;
III - identificar, avaliar, tratar, monitorar e analisar criticamente os riscos para a integridade que possam impactar a consecução de objetivos institucionais;
IV - estabelecer controles internos proporcionais à gravidade dos riscos, considerando suas causas, fontes, consequências, impactos e relação de economicidade;
V - utilizar os resultados da gestão de riscos para aperfeiçoamento do desempenho institucional e dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;
VI - reportar à Controladoria Geral do Estado as situações que comprometam o programa de integridade;
VII - adotar as medidas necessárias para a execução do plano de ação do programa de integridade;
VIII - observar as recomendações emitidas pela área de auditoria interna governamental;
IX - realizar a interlocução com o Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle;
X - acompanhar o cumprimento das medidas determinadas pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;
XI - manter interlocução direta com todos os níveis hierárquicos da Secretaria;
XII - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Secretaria, com vista a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Governador e do relatório de gestão integrado da Secretaria;
XIII - prestar orientação técnica às unidades e aos colegiados da estrutura da Secretaria no que concerne:
a) às áreas de controle, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão;
b) à elaboração e à revisão de normas internas e de manuais no que tange às temáticas discriminadas na alínea "a" deste inciso;
XIV - determinar procedimentos uniformes para gestão de riscos de cumprimento obrigatório pelas unidades da Secretaria.
Artigo 8° - A Assessoria de Mudanças Climáticas tem as seguintes competências:
I - articular as ações desenvolvidas pelas unidades subordinadas e entidades vinculadas à Secretaria no cumprimento dos compromissos estabelecidos pela Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, instituída pela Lei n° 13.798, de 9 de novembro de 2009;
II - prestar apoio técnico ao Conselho Estadual de Mudanças Climáticas e ao Comitê Gestor da Política Estadual de Mudanças Climáticas;
III - receber e dar tratamento aos assuntos internacionais encaminhados para a Secretaria por órgãos e entidades, públicos e privados;
IV - realizar a integração de políticas, programas, projetos, ações e demais iniciativas com as políticas globais ratificadas pelo Estado, para as unidades da Secretaria e as entidades a ela vinculadas;
V - contribuir para a formulação e implementação das diretrizes e políticas relativas à integração das ações setoriais para a consecução da Política Estadual de Mudanças Climáticas;
VI - prestar apoio às unidades da Secretaria para o desenvolvimento de parcerias internacionais;
VII - promover a captação de recursos relativos a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira junto a organismos internacionais;
VIII - representar a Secretaria nas redes internacionais de governos subnacionais, bem como em missões, conferências e eventos internacionais;
IX - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 9° - A Assessoria de Comunicação tem as seguintes competências:
I - atuar como órgão setorial do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM;
II - coordenar as atividades da Pasta junto aos meios de comunicação;
III - definir estratégias de divulgação interna e externa das ações e dos serviços da Secretaria;
IV - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito da Pasta, observadas as diretrizes governamentais quanto ao atendimento aos órgãos de imprensa para a prestação de esclarecimentos;
V - produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecida a normatização governamental;
VI - administrar o sítio eletrônico da Secretaria e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais;
VII - acompanhar, no âmbito da Pasta, a prestação dos serviços de publicidade e comunicação;
VIII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 10 - A Assessoria de Cerimonial tem as seguintes competências:
I - planejar e coordenar, de forma integrada com outras unidades da Pasta, órgãos e entidades, eventos e solenidades com a presença ou representação do Secretário;
II - coordenar a recepção de autoridades nas audiências do Secretário e a execução de sua agenda;
III - estabelecer normas de cerimonial público, bem como organizar e executar serviços protocolares e eventos oficiais, em consonância com as diretrizes emanadas pelo Cerimonial do Governo do Estado;
IV - propor e gerenciar a agenda de visitas oficiais do Titular da Pasta, tomando as providências necessárias para sua plena execução;
V - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 11 - A Assessoria Parlamentar tem as seguintes competências:
I - prestar assessoria às unidades e autoridades da Pasta em assuntos parlamentares;
II - assessorar o Secretário, o Secretário Executivo e os Subsecretários em audiências e agendas junto ao Poder Legislativo;
III - recepcionar e encaminhar internamente demandas dos Poderes Executivo ou Legislativo;
IV - definir prioridades e forma de encaminhamento para o atendimento às demandas políticas e parlamentares;
V - realizar interlocução com o Poder Legislativo, de acordo com a orientação do Secretário;
VI - analisar solicitações de audiências, bem como acompanhar e registrar as audiências parlamentares com o Gabinete do Secretário, as áreas técnicas da Secretaria e as entidades vinculadas;
VII - acompanhar:
a) as proposições de interesse da Pasta em tramitação na Assembleia Legislativa;
b) os processos de execução das emendas parlamentares ao orçamento anual do Estado, no âmbito da Secretaria;
VIII - promover a adoção das providências necessárias ao cumprimento das disposições do Decreto n° 62.106, de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE;
IX - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 12 - A Assessoria de Colegiados tem as seguintes competências:
I - prestar suporte administrativo e operacional aos órgãos colegiados da Pasta que tenham representação do Secretário ou do Secretário Executivo;
II - agendar e preparar as reuniões, dando suporte aos trabalhos dos Plenários, Comissões, Grupos de Trabalho ou Câmaras, assim como às audiências públicas;
III - preparar a instrução de processos e expedientes que tramitem pelos colegiados;
IV - manter atualizados os bancos de dados das deliberações e demais publicações dos colegiados;
V - organizar e manter sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelos Plenários, Comissões, Grupos de Trabalho ou Câmaras;
VI - solicitar apoio técnico das unidades da Secretaria e de suas entidades vinculadas nas temáticas específicas de cada colegiado;
VII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 13 - A Secretaria Executiva das Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAEs tem as seguintes competências:
I - acompanhar e apoiar a atuação dos Conselhos Deliberativos das Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário;
II - disponibilizar estrutura para o funcionamento dos Conselhos Deliberativos das URAEs;
III - auxiliar os coordenadores e os suplentes dos Conselhos Deliberativos das Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAEs no desempenho de suas funções;
IV - acompanhar as atividades dos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais relacionadas com assuntos de competência dos Conselhos Deliberativos;
V - desempenhar atividades administrativas e de unidade de apoio encarregada de proporcionar os meios necessários para o adequado funcionamento dos Conselhos Deliberativos das URAEs, bem como dar o encaminhamento apropriado às suas deliberações e recomendações;
VI - instruir processos destinados à celebração de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres dos Conselhos Deliberativos das URAEs;
VII - dar suporte administrativo para o funcionamento dos comitês executivos e técnicos dos Conselhos Deliberativos das Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário;
VIII - coordenar consultas e audiências públicas dos Conselhos Deliberativos das Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário;
IX - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 14 - A Subsecretaria de Gestão Corporativa tem as seguintes competências:
I - supervisionar e coordenar a área meio e os órgãos setoriais e subsetoriais dos sistemas administrativos da Secretaria;
II - planejar, gerir e monitorar as atividades das áreas de gestão de pessoas, orçamento e finanças, material e patrimônio, licitação e contratos, protocolo, arquivo, transportes internos motorizados, tecnologia da informação e outras de apoio administrativo, no âmbito das unidades da Secretaria;
III - prestar apoio administrativo, nos termos definidos em acordo de cooperação, às unidades de policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente;
IV - prover suporte técnico e administrativo para a formalização de termos de contrato, acordos de cooperação e outros instrumentos necessários à execução das ações e dos serviços da Secretaria;
V - aprovar todos os processos de compra de bens e serviços da Pasta;
VI - acompanhar a execução de contratos, acordos de cooperação e demais ajustes ou instrumentos vinculados às áreas finalísticas da Secretaria;
VII - repassar os recursos provenientes da compensação ambiental, nos termos fixados pela Câmara de Compensação Ambiental;
VIII - elaborar e gerenciar o plano de contratações anual da Pasta;
IX - elaborar o planejamento para aquisição de bens e serviços de uso comum às unidades da Secretaria;
X - propor a criação de regras uniformes de cumprimento obrigatório nas matérias administrativas;
XI - em relação às obras e serviços de engenharia executados pelas unidades da Secretaria:
a) prestar assistência técnica;
b) acompanhar e monitorar o andamento da sua execução;
c) elaborar relatórios de vistoria;
d) emitir atestados para fins de execução contratual;
XII - orientar o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP para a gestão dos assuntos orçamentários e financeiros da Secretaria e de suas entidades vinculadas;
XIII - orientar o Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC para a implantação de programas, planos e ações na área de tecnologia da informação e comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas;
XIV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;
XV - coordenar a produção da proposta orçamentária anual;
XVI - avaliar a liquidação financeira das subsecretarias e do gabinete e propor alteração do objeto de utilização de recursos, quando necessário;
XVII - acompanhar a execução orçamentária das emendas parlamentares;
XVIII - orientar as atividades da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;
XIX - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 15 - A Diretoria de Administração tem as seguintes competências:
I - planejar e controlar as atividades pertinentes a licitações e compras, gestão de contratos, convênios e instrumentos congêneres, em apoio às áreas técnicas e administrativas da Secretaria;
II - gerenciar:
a) a aquisição de bens e serviços de uso comum às unidades da Secretaria;
b) o acompanhamento da execução de contratos afetos a sua área de atuação;
III - executar o plano de contratações anual da Pasta;
IV - planejar e avaliar os serviços de:
a) transportes internos motorizados;
b) administração de patrimônio e materiais;
c) gestão documental;
d) outras atividades auxiliares, em apoio às áreas técnicas e administrativas da Secretaria;
V - gerir os procedimentos sancionatórios referentes ao descumprimento de obrigações assumidas pelas empresas participantes de procedimentos licitatórios, contratadas e detentoras de atas de registro de preços;
VI - atuar como órgão setorial dos sistemas de:
a) Administração dos Transportes Internos Motorizados;
b) Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado;
c) Avaliação da Qualidade do Gasto;
VII - alinhar normas e procedimentos para uniformização e otimização de procedimentos administrativos junto às unidades da Pasta;
VIII - auxiliar o Subsecretário de Gestão Corporativa na definição de processos e fluxos de trabalho;
IX - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 16 - A Diretoria de Tecnologia da Informação tem as seguintes competências:
I - planejar, gerenciar, coordenar e controlar os serviços de atendimento e suporte a usuários internos e externos, buscando a otimização dos serviços desenvolvidos;
II - gerenciar o planejamento, especificação, desenvolvimento, implantação, configuração, operação e manutenção de equipamentos, serviços e sistemas de informação e da infraestrutura de Tecnologia da Informação;
III - administrar a Intranet, o sítio eletrônico oficial, os sistemas existentes e gerenciar o desenvolvimento de novos sistemas e funcionalidades para atender às demandas da Secretaria;
IV - gerir os procedimentos de cópia de segurança dos sistemas e suas bases de dados, bem como dos servidores e das estações de trabalho, estabelecendo planos de contingência;
V - promover:
a) a pesquisa e planejar a atualização tecnológica do ambiente computacional da Secretaria, buscando padronização e integração entre as unidades da Pasta e as entidades vinculadas;
b) a gestão de ativos de hardware e software;
c) ações visando garantir a disponibilidade, a qualidade, a segurança e a confiabilidade dos processos, produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação;
VI - atuar como órgão setorial do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC;
VII - auxiliar o Subsecretário de Gestão Corporativa na definição de processos e fluxos de trabalho;
VIII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 17 - A Diretoria de Finanças tem as seguintes competências:
I - gerir as atividades pertinentes a:
a) elaboração, execução, acompanhamento financeiro e controle do orçamento anual;
b) execução, acompanhamento e controle das despesas;
c) apoio aos processos de financiamento de recursos para projetos;
II - gerenciar os fundos especiais de despesas das unidades integrantes da Secretaria;
III - analisar expedientes necessários à suplementação de dotação financeira ou orçamentária;
IV - elaborar relatórios gerenciais para controle interno e externo;
V - atuar como órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária;
VI - auxiliar o Subsecretário de Gestão Corporativa na definição de processos e fluxos de trabalho;
VII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 18 - A Diretoria de Gestão de Pessoas e Recursos Humanos tem as seguintes competências:
I - planejar, gerenciar, coordenar e controlar as atividades inerentes à administração da vida funcional;
II - planejar, promover e gerir práticas de desenvolvimento e gestão estratégica de pessoas e de desempenho;
III - planejar ações que promovam a qualidade de vida e segurança no ambiente de trabalho;
IV - monitorar o clima organizacional e desenvolver estratégias proativas para melhoria;
V - atuar como órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal;
VI - auxiliar o Subsecretário de Gestão Corporativa na definição de processos e fluxos de trabalho;
VII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 19 - A Subsecretaria de Meio Ambiente tem as seguintes competências:
I - assessorar o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, atuando nos temas relacionados ao meio ambiente;
II - planejar e coordenar a Política Estadual do Meio Ambiente, de que trata a Lei n° 9.509, de 20 de março de 1997;
III - elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos, programas e políticas estaduais de meio ambiente e áreas correlatas;
IV - coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas ao meio ambiente;
V - orientar e monitorar a aplicação de normas ambientais;
VI - definir diretrizes, instrumentos, planos e políticas que contribuam para a integração entre a proteção ambiental, o uso sustentável dos recursos naturais e o desenvolvimento socioeconômico;
VII - coordenar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas, normas e estratégias que visem à manutenção da qualidade ambiental, à proteção da biodiversidade, e ao estabelecimento de medidas de mitigação, prevenção e monitoramento dos impactos sobre a biodiversidade;
VIII - coordenar a promoção da cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua atuação, incluindo a negociação de acordos de transferência de tecnologia;
IX - coordenar a execução dos acordos e das convenções internacionais ratificadas pelo Estado, em sua área de competência;
X - coordenar a elaboração e a implementação dos instrumentos de planejamento e gestão ambiental sustentável, em articulação com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XI - coordenar a elaboração e execução de políticas públicas que visem ao fortalecimento da agenda e gestão ambiental estadual e municipal;
XII - definir as diretrizes do planejamento estratégico de fiscalização e monitoramento ambiental, em conjunto com o Comando do Policiamento Ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
XIII - propor a qualificação de projetos no Programa de Parcerias e Investimentos do Estado, quando cabível, e subsidiar o poder concedente em estudos de concessões ou parcerias público-privadas na sua área de atuação;
XIV - fornecer subsídios técnicos para o Conselho Estadual de Meio Ambiente na sua área de atuação;
XV - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 20 - A Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental tem as seguintes competências:
I - elaborar programas, projetos e ações relacionados à proteção, à fiscalização ambiental e ao monitoramento dos recursos naturais;
II - propor normas e definir procedimentos para orientar as ações de fiscalização, a imposição de sanções administrativas e o processamento dos Autos de Infração Ambiental;
III - propor à Subsecretaria de Meio Ambiente prioridades para a aplicação dos recursos financeiros provenientes das sanções administrativas impostas por meio da Secretaria e das unidades de policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
IV - coordenar, de forma integrada com o Comando de Policiamento Ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ou com órgãos e entidades públicos, federais, estaduais e municipais:
a) a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos resultados do planejamento estratégico e operacional de fiscalização;
b) o monitoramento ambiental;
V - fomentar a atuação dos Municípios paulistas na proteção, fiscalização e monitoramento ambiental;
VI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Parágrafo único - A fiscalização de infrações contra o meio ambiente será realizada de forma integrada pela Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental, pelas unidades de policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, de acordo com suas respectivas competências.
Artigo 21 - A Diretoria de Biodiversidade e Biotecnologia tem as seguintes competências:
I - propor políticas, programas e projetos, bem como definir ações para a conservação e restauração de paisagens, de ecossistemas e da biodiversidade;
II - planejar e fomentar pesquisas científicas para a conservação e restauração da biodiversidade, inovação tecnológica e biotecnologia;
III - coordenar o planejamento estratégico dos programas de biodiversidade;
IV - elaborar e atualizar a lista das espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção no Estado de São Paulo;
V - gerir atividades de pós-graduação na temática fauna silvestre junto a instituições de fomento de ensino e pesquisa e assegurar o seu funcionamento;
VI - coordenar a expedição de autorizações relativas à fauna silvestre e exótica no território paulista;
VII - propor programas, planos e ações que visem à conservação e restauração de paisagens e ecossistemas, inclusive com finalidade econômica, bem como ao uso sustentável da vegetação nativa, contribuindo com a mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
VIII - fomentar projetos e ações que contribuam com a promoção da sociobiodiversidade e da bioeconomia;
IX - monitorar e avaliar o risco à conservação das espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção;
X - propor e fomentar ações e políticas públicas para a prevenção e controle de espécies exóticas invasoras;
XI - divulgar as áreas prioritárias para a restauração ecológica e recuperação ambiental no Estado;
XII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 22 - A Diretoria de Planejamento Ambiental tem as seguintes competências:
I - promover a articulação entre os vários segmentos da sociedade e do poder público, incorporando-os ao processo de planejamento ambiental;
II - promover ações do planejamento ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável, de forma participativa e com articulação institucional;
III - acompanhar a implementação dos planos regionais de desenvolvimento, possibilitando a incorporação das diretrizes de planejamento ambiental, em especial do Zoneamento Ecológico-Econômico de São Paulo;
IV - consolidar e disponibilizar informações ambientais, objetivando o apoio à tomada de decisão para a gestão ambiental;
V - produzir e divulgar indicadores para o acompanhamento da execução da Política Estadual do Meio Ambiente;
VI - desenvolver estudos e metodologias, visando subsidiar o planejamento e a gestão ambiental;
VII - apoiar:
a) a gestão ambiental regional e local;
b) a elaboração e implementação de políticas públicas e estratégicas de adaptação e mitigação às mudanças climáticas;
VIII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 23 - A Diretoria de Educação Ambiental tem as seguintes competências:
I - propor, planejar e coordenar as ações relativas à Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei n° 12.780, de 30 de novembro de 2007, e regulamentada pelo Decreto n° 63.456, de 5 de junho de 2018;
II - estabelecer ações de educação ambiental de forma integrada com órgãos e entidades da Administração Pública e com a sociedade civil, estabelecendo canais de comunicação em educação ambiental;
III - estabelecer diretrizes, parâmetros e indicadores de avaliação de políticas, programas e projetos de educação ambiental;
IV - apoiar e desenvolver processos formativos com base na promoção e integração de estudos, pesquisas e metodologias em educação ambiental;
V - disponibilizar conteúdo de educação ambiental para a difusão de conhecimento e administrar canais de interação com a sociedade;
VI - desenvolver estratégias para promover a formação de redes de educação ambiental, qualificando a participação da sociedade na elaboração, implantação e avaliação de projetos e programas de educação ambiental;
VII - administrar cadastro e banco de informações sobre educação ambiental no Estado, incluindo o cadastro das entidades ambientalistas da sociedade civil;
VIII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 24 - A Diretoria de Parques Urbanos tem as seguintes competências:
I - planejar, coordenar e avaliar os programas, projetos e ações relacionados à gestão dos parques urbanos estaduais;
II - desenvolver:
a) normas e procedimentos administrativos para a gestão dos parques urbanos;
b) diretrizes comuns para o relacionamento das administrações dos parques urbanos com seus Conselhos de Orientação ou órgãos colegiados equivalentes;
III - adotar as providências necessárias à obtenção de autorização ou permissão de uso das áreas dos parques urbanos;
IV - proceder à gestão de áreas específicas, designadas por decreto, no interior de Unidades de Conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC pertencentes à Fazenda Pública, localizadas em áreas urbanas ou coligadas;
V - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 25 - A Diretoria de Bem-Estar Animal tem as seguintes competências:
I - promover as políticas públicas de bem-estar animal dos animais domésticos, considerando-se animais domésticos, exclusivamente, cães e gatos sob tutela do ser humano;
II - promover a execução de políticas de defesa de animais domésticos, naquilo que compete à Pasta;
III - executar o Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, naquilo que compete ao Estado;
IV - capacitar recursos humanos para as ações de defesa dos animais domésticos, exclusivamente cães e gatos;
V - promover, no âmbito de sua atuação, a articulação entre o Estado e os Municípios visando:
a) realizar a integração entre os serviços de bem-estar animal;
b) prestar apoio técnico e financeiro, bem como a executar, em caráter suplementar, ações e serviços voltados à sua área de atuação;
c) avaliar o impacto e os resultados alcançados pelos projetos de defesa animal;
VI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 26 - O Instituto de Pesquisas Ambientais tem as seguintes competências:
I - fomentar pesquisas científicas estruturantes necessárias à gestão das políticas públicas ambientais do Estado;
II - planejar, monitorar e avaliar a aplicação de normas e políticas relacionadas à área de ciência, tecnologia e inovação nos campos da biodiversidade, botânica, geociências e ciências florestais;
III - gerar conhecimento sobre biodiversidade, botânica, geociências e ciências florestais;
IV - disponibilizar serviços técnicos especializados a órgãos públicos e à comunidade em geral, observadas as normas aplicáveis;
V - elaborar e atualizar:
a) a lista das espécies da flora silvestre ameaçadas de extinção no Estado;
b) o inventário florestal do Estado;
VI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 27 - A Subsecretaria de Recursos Hídricos e Saneamento Básico tem as seguintes competências:
I - assessorar o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística nas áreas de recursos hídricos e saneamento básico;
II - propor as ações relativas à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos;
III - coordenar o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e articular-se com os demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei federal n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
IV - subsidiar a elaboração, pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, dos Planos de Bacias Hidrográficas e dos Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos das respectivas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
V - prestar apoio técnico aos órgãos colegiados da Pasta, em sua área de atuação;
VI - propor as ações relativas à implementação da Política Estadual de Saneamento;
VII - elaborar e divulgar o relatório sobre a situação da salubridade ambiental no Estado, de que trata o artigo 39 da Lei Complementar n° 1.025, de 7 de dezembro de 2007;
VIII - propor as ações relativas à implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei n° 12.300, de 16 de março de 2006;
IX - propor a qualificação de projetos no Programa de Parcerias e Investimentos do Estado, quando cabível, e subsidiar o poder concedente em estudos de concessões ou parcerias público-privadas na sua área de atuação;
X - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 28 - A Diretoria de Recursos Hídricos tem as seguintes competências:
I - apoiar a coordenação e a supervisão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;
II - coordenar as ações relativas à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, em articulação com os demais integrantes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, observado o disposto no artigo 17 da Lei n° 13.798, de 9 de novembro de 2009;
III - elaborar e acompanhar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, bem como acompanhar o Relatório de Situação dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo;
IV - coordenar o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI;
V - fornecer subsídios técnicos para as deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
VI - coordenar as atividades relativas à operacionalização e aprimoramento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
VII - promover, em articulação com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, a integração do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH com os demais sistemas e programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;
VIII - acompanhar e participar do desenvolvimento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei federal n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
IX - promover, em integração com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, a articulação com os órgãos correlatos da União, dos Estados e dos Municípios do Estado;
X - acompanhar e fornecer os subsídios necessários para a mediação de conflitos regionais e usos compartilhados dos recursos hídricos;
XI - articular-se com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, organismos internacionais e pessoas jurídicas de direito privado, visando à implantação de ações de interesse para o gerenciamento de recursos hídricos;
XII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 29 - A Diretoria de Serviços de Água e Esgoto tem as seguintes competências:
I - coordenar as ações relativas à implementação da Política Estadual de Saneamento;
II - coordenar a definição e implantação de medidas objetivando o aumento da eficiência na produção e o uso racional de água potável;
III - fomentar a articulação entre os Municípios, com vista ao intercâmbio e à busca de soluções conjuntas na área de saneamento;
IV - fornecer suporte técnico:
a) a colegiados estaduais nos temas de saneamento básico;
b) às Câmaras Técnicas de Saneamento, instaladas nos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs;
V - articular-se com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, organismos internacionais e pessoas jurídicas de direito privado, visando à implantação de ações de interesse para a Política Estadual de Saneamento;
VI - fornecer subsídios técnicos, na sua área de atuação:
a) à Secretaria Executiva das Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAEs;
b) ao Conselho de Orientação do Fundo de Apoio à Universalização do Saneamento no Estado de São Paulo - FAUSP;
c) ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP;
VII - propor formas de apoio financeiro e técnico aos Municípios na área de saneamento;
VIII - coordenar a elaboração e posteriores revisões do Plano Estadual de Saneamento, acompanhando a implementação das ações decorrentes;
IX - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 30 - A Diretoria de Resíduos Sólidos tem as seguintes competências:
I - coordenar as ações relativas à implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei n° 12.300, de 16 de março de 2006;
II - coordenar a revisão do Plano Estadual de Resíduos Sólidos;
III - apoiar técnica e financeiramente a gestão municipal de resíduos sólidos e fomentar a implementação de soluções regionais para a disposição final;
IV - propor e acompanhar ações e programas de interesse na área de gestão de resíduos sólidos;
V - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VI - articular-se com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, organismos internacionais e pessoas jurídicas de direito privado, visando à implantação de ações de interesse para a Política Estadual de Resíduos Sólidos;
VII - fornecer subsídios técnicos para o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, na sua área de atuação;
VIII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 31 - A Subsecretaria de Energia e Mineração tem as seguintes competências:
I - assessorar o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística nas áreas de transição energética, energia elétrica, petróleo, gás natural, biocombustíveis, mineração, transformação mineral e acompanhamento de segurança de barragens;
II - formular, monitorar e avaliar políticas de transição energética, energia elétrica, petróleo, gás natural, biocombustíveis, mineração e transformação mineral;
III - orientar políticas e estimular negócios alinhados à transição energética para uma economia de baixo carbono, segura e acessível, e à mineração sustentável;
IV - em relação às áreas de que trata o inciso II deste artigo:
a) coordenar estudos sobre planejamento setorial;
b) monitorar planos, programas e ações vinculados às políticas;
VI - promover a integração entre as políticas de suas áreas de atuação e:
a) políticas e investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
b) estratégias de mitigação de emissões de gases de efeito estufa pela indústria;
VIII - articular-se com as unidades da Secretaria e as entidades a ela vinculadas, as demais Secretarias de Estado, as agências reguladoras, concessionárias, agentes econômicos e entidades setoriais, visando à elaboração e à implementação de políticas de sua área de atuação;
IX - prestar apoio técnico ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE e ao Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética;
X - propor a qualificação de projetos no Programa de Parcerias e Investimentos do Estado, quando cabível, e subsidiar o poder concedente em estudos de concessões ou parcerias público-privadas na sua área de atuação;
XI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 32 - A Diretoria de Energia tem as seguintes competências:
I - propor diretrizes para o planejamento energético estadual, com visão integrada dos setores, incluindo o aproveitamento e o uso eficiente dos recursos energéticos, em conformidade com a Política Estadual do Meio Ambiente;
II - elaborar planos, programas, ações e iniciativas na área de energia, alinhados à transição energética;
III - promover a ampliação de produção e uso de energia de baixo carbono e de energias renováveis, bem como a eficiência energética;
IV - coordenar a elaboração de relatórios de dados e informações energéticas;
V - acompanhar, junto aos órgãos competentes, a expansão do sistema elétrico no Estado nas fases de estudos de planejamento e de obras;
VI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 33 - A Diretoria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis tem as seguintes competências:
I - subsidiar o poder concedente nas outorgas de concessões de serviços de gás canalizado, bem como o órgão regulador na execução das políticas afetas a gás canalizado;
II - elaborar planos, programas, ações e iniciativas na área de petróleo, gás natural e biocombustíveis, alinhados à transição energética;
III - propor e promover a melhoria contínua de políticas públicas que visem ao fomento e à atração de investimentos para os setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis no Estado, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública;
IV - propor medidas e ações para a ampliação da participação de biocombustíveis na matriz energética;
V - apoiar o desenvolvimento de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis;
VI - propor diretrizes, na sua área de atuação, para subsidiar o planejamento energético estadual;
VII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 34 - A Diretoria de Mineração tem as seguintes competências:
I - propor diretrizes para o planejamento estadual da mineração e da transformação mineral em bases sustentáveis, considerando aspectos econômicos, sociais e de meio ambiente;
II - desenvolver estudos para o mapeamento do potencial minerário do Estado e para o desenvolvimento sustentável da mineração e da transformação mineral;
III - propor medidas e ações para o desenvolvimento da mineração sustentável;
IV - acompanhar a exploração mineral no território paulista por meio de cadastro das empresas que comercializam produtos e subprodutos minerais no Estado;
V - acompanhar as ações relacionadas à segurança de barragens do Estado;
VI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 35 - A Subsecretaria de Logística e Transportes tem as seguintes competências:
I - assessorar o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística nas áreas de planejamento, infraestrutura e gestão de transportes inter-regionais;
II - formular, implementar, coordenar e monitorar políticas públicas de transporte inter-regional, pautadas nos princípios da eficiência, segurança, equidade, acessibilidade e resiliência, a partir de uma visão territorial integrada e dinâmica;
III - estabelecer estratégias institucionais de investimento e gestão, indicando as ações prioritárias das políticas públicas para o setor logístico do Estado;
IV - propor, coordenar e monitorar programas, planos, projetos e instrumentos normativos relacionados às políticas públicas de transportes e mobilidade inter-regional;
V - promover a implantação, melhoria, racionalização e integração da infraestrutura de transporte de cargas e passageiros regional com outros modos de transporte, em articulação com Municípios;
VI - relacionar-se com outras Secretarias de Estado, órgãos, agências reguladoras, concessionárias, agentes econômicos e entidades setoriais, no que se refere à elaboração, promoção e implementação de políticas da sua área de atuação;
VII - promover, priorizar e acompanhar os investimentos em infraestrutura de transportes e mobilidade inter-regional, no âmbito do Estado;
VIII - propor a qualificação de projetos no Programa de Parcerias e Investimentos do Estado, quando cabível, e subsidiar o poder concedente em estudos de concessões ou parcerias público-privadas na sua área de atuação;
IX - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 36 - A Diretoria de Planejamento de Logística e Transportes tem as seguintes competências:
I - elaborar programas e planos relacionados às políticas públicas de transportes e mobilidade inter-regional, com foco na intermodalidade e multimodalidade;
II - propor diretrizes e contribuir para a formulação do planejamento estratégico do Estado relativo aos setores de logística e de transportes regional, visando ao desenvolvimento econômico, à equidade social, e ao aumento da eficiência logística e da segurança no transporte, observados os princípios da sustentabilidade;
III - formular políticas de incentivo a` inovação tecnológica e a` mobilidade sustentável, em consonância com outras unidades da Pasta e entidades a ela vinculadas;
IV - monitorar o cumprimento de metas e resultados do planejamento plurianual referente aos programas de logística e transportes;
V - assistir tecnicamente a Subsecretaria nos requerimentos de manifestação em projetos de parcerias ou de desestatização, sobre a compatibilidade com as prioridades, políticas públicas e estratégias do setor de transporte;
VI - promover estudos técnicos e econômicos para identificar fontes de recursos e instrumentos de financiamento e capitalização destinados a viabilizar empreendimentos logísticos e os subsistemas de transportes;
VII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 37 - A Diretoria de Gestão de Transportes tem as seguintes competências:
I - coordenar e gerir as ações relativas à operação, manutenção e conservação dos meios de transportes de responsabilidade da Secretaria;
II - participar, apoiar e promover programas de segurança viária, em conjunto com os órgãos e as entidades do setor;
III - acompanhar e avaliar a implementação de estratégias de ciclomobilidade, no âmbito de atuação do Estado;
IV - estimular a automação e modernização de processos logísticos;
V - apoiar e supervisionar o cumprimento do objeto e das obrigações de convênios de delegação, observadas as normas aplicáveis;
VI - coordenar a prestação de informações a órgãos regulatórios, em especial à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, à Capitania dos Portos, ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo, à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
VII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 38 - A Diretoria de Infraestrutura de Transportes tem as seguintes competências:
I - propor e coordenar ações e programas de construção, ampliação, reforma e modernização da infraestrutura de transportes, na sua área de atuação;
II - planejar, coordenar, orientar e acompanhar a execução de atividades relativas aos processos de contratação e execução de obras, bens e serviços de engenharia de infraestrutura de transportes;
III - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de transportes;
IV - estruturar e manter sistema de dados e informações georreferenciadas de transportes no Estado;
V - acompanhar ações relativas aos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos estratégicos de infraestrutura de transporte, ou coordená-las, quando sob sua responsabilidade;
VI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 39 - O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística tem as seguintes atribuições, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas disposições legais e normativas específicas:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. abertura de concursos públicos e de concursos internos para acesso, instruída com justificativa da medida e demais elementos necessários à efetivação do processo, observadas as normas pertinentes;
3. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou entidades vinculadas à Secretaria;
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;
e) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
f) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
b) exercer a tutela das entidades autárquicas vinculadas à Secretaria;
c) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
d) definir, mediante resolução e observada a legislação pertinente, critérios e procedimentos para a aplicação de penalidades administrativas decorrentes de infrações à legislação ambiental e para o processamento dos respectivos autos de infração;
e) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas ou das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
f) nomear e exonerar dos CCESP e designar e dispensar das FCESP, de Comando ou Assessoramento, para níveis 1 a 12;
g) representar o Estado nos atos e instrumentos jurídicos de alienação, instituição de garantias ou outorgas de uso, relativos aos imóveis administrados pela Pasta;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho, no âmbito da Secretaria.
Artigo 40 - O Secretário Executivo tem as seguintes atribuições:
I - responder pelo expediente:
a) da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, da Titular da Pasta, assim como na hipótese de vacância;
b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, do Chefe de Gabinete, quando não tiver sido designado outro servidor pelo Titular da Pasta;
II - representar o Titular da Pasta, quando necessário;
III - assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
IV - coordenar o planejamento estratégico da Secretaria;
V - exercer a coordenação do relacionamento entre o Titular da Pasta e os dirigentes das unidades da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento das políticas públicas, programas, projetos e ações;
VI - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria;
VII - supervisionar as atividades das entidades vinculadas à Secretaria;
VIII - supervisionar as atividades disciplinares desenvolvidas no âmbito da Secretaria e, no que couber, de suas entidades vinculadas;
IX - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Artigo 41 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento direto ao Secretário, fornecendo informações e análises para fundamentar decisões políticas e administrativas;
II - acompanhar e tomar providências para o andamento das questões de interesse da Secretaria tratadas pelos órgãos que compõem a Governadoria e pelas demais Secretarias de Estado;
III - realizar interlocução com entidades governamentais, outros poderes, organizações internacionais, iniciativa privada e sociedade civil, conforme orientações do Secretário;
IV - coordenar a elaboração das comunicações oficiais do Titular da Pasta;
V - substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, ou ocasionais;
VI - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, ou ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;
VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Artigo 42 - São atribuições do Ouvidor, respeitada a legislação específica:
I - dirigir a Ouvidoria, garantindo o exercício de suas atribuições precípuas, previstas no artigo 13 da Lei federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017;
II - representar a Ouvidoria interna e externamente à Secretaria;
III - aplicar os atos normativos e orientações exarados pela Controladoria Geral do Estado;
IV - controlar o cumprimento dos prazos;
V - elaborar relatórios gerenciais das demandas e expedientes recebidos, nos prazos previstos na legislação ou quando solicitado;
VI - responder pelo Serviço de Informações ao Cidadão - SIC;
VII - assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos e exercer o previsto nos incisos do artigo 7° do Decreto n° 68.769, de 14 de agosto de 2024;
VIII - atuar como membro e Secretaria Executiva da Comissão de Ética.
Artigo 43 - O Chefe da Unidade de Gestão de Integridade tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário nas funções de integridade e governança;
II - definir, em conjunto o Titular da Pasta, as diretrizes e sistematizar as ações voltadas ao fortalecimento dos mecanismos internos de prevenção de irregularidades administrativas, de práticas de corrupção e de desvios éticos, compiladas em seus programas de integridade;
III - manter interlocução com a Controladoria Geral do Estado;
IV - realizar a interlocução e acompanhar as demandas do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle;
V - coordenar a gestão de riscos para a integridade.
Artigo 44 - São atribuições comuns aos Chefes de Assessoria, em suas respectivas áreas de atuação:
I - assessorar o Secretário e o Secretário Executivo em assuntos de natureza especializada, fornecendo subsídios à tomada de decisões, e estimular a implementação de soluções;
II - identificar fatores que possam impulsionar os resultados da Pasta;
IV - promover a execução das ações e dos serviços afetos à sua área e definidos pelo Gabinete do Secretário;
V - quando couber:
a) integrar os programas e projetos da Pasta;
b) realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres;
VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Secretário.
Artigo 45 - Os Subsecretários têm as seguintes atribuições, em suas respectivas áreas de atuação:
I - assistir o Secretário no desempenho de suas funções;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades e definir procedimentos internos das unidades sob sua responsabilidade;
III - representar o Titular da Pasta, quando for o caso, junto a autoridades, órgãos e colegiados, observados os regramentos específicos destes últimos;
IV - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho na área sob sua responsabilidade e constituídas por membros sob sua subordinação;
V - decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
VI - manifestar-se, quando solicitado, em matéria encaminhada pelas entidades vinculadas da Secretaria;
VII - avocar ou delegar atribuições, por ato expresso, observada a legislação vigente;
VIII - analisar projetos que promovam a captação de recursos internacionais a serem administrados pelas unidades sob sua responsabilidade;
IX - autorizar:
a) a abertura de licitação, dispensa ou a sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes, inclusive alterações, prorrogações e rescisões contratuais;
b) a celebração de convênios e instrumentos congêneres, bem como os demais atos deles decorrentes, inclusive aprovação de planos de trabalho, assinatura de instrumentos, aditamentos, prorrogações e rescisões, observado o disposto no Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021;
X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008;
XI - em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;
XII - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Secretário.
§ 1° - Ao Subsecretário de Gestão Corporativa cabe, ainda:
1. exercer o previsto:
a) no artigo 14 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970, em relação aos Fundos Especiais de Despesas vinculados às unidades de despesa integrantes da Secretaria;
b) nos artigos 16 e 18 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977, em relação ao Sistema de Transportes Internos Motorizados;
c) no artigo 30 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal;
2. autorizar:
a) a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretaria de Estado;
b) o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
c) a locação de imóveis, observada a legislação específica.
§ 2° - Ao Subsecretário de Meio Ambiente cabe, ainda:
1. definir as áreas geográficas de atuação das Divisões Técnicas Regionais das Diretorias de Proteção e Fiscalização Ambiental e de Biodiversidade e Biotecnologia;
2. presidir a Câmara de Compensação Ambiental;
3. coordenar a elaboração e revisão de planos de manejo das unidades de conservação sob gestão da Pasta ou entidade a ela vinculada;
4. apoiar na execução das ações supletivas, nos termos da legislação ambiental;
5. designar os membros dos conselhos dos parques urbanos e das unidades de conservação sob gestão da Secretaria ou de entidade a ela vinculada.
Artigo 46 - Os Diretores têm as seguintes atribuições:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades sob sua responsabilidade;
II - propor aos Subsecretários normas e procedimentos internos em temas afetos às áreas de sua competência;
III - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Subsecretário.
Parágrafo único - Ao Diretor de Proteção e Fiscalização Ambiental cabe, ainda, em sua área de atuação:
1. firmar termos de compromisso de recuperação ambiental;
2. aplicar as sanções administrativas decorrentes de infrações contra o meio ambiente;
3. anular Autos de Infração Ambiental.
Artigo 47 - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, criado pelo Decreto n° 20.903, de 26 de abril de 1983, é regido pela Lei n° 13.507, de 23 de abril de 2009, e pelo Decreto n° 55.087, de 27 de novembro de 2009.
Artigo 48 - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN é regido pela Lei Complementar n° 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e pelo Decreto n° 54.644, de 5 de agosto de 2009.
Artigo 49 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH é regido pela Lei n° 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e pelo Decreto n° 64.636, de 4 de dezembro de 2019.
Artigo 50 - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE é regido pela Lei n° 11.248, de 4 de novembro de 2002, e pelo Decreto n° 47.907, de 24 de junho de 2003.
Artigo 51 - O Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética é regido pela Lei n° 17.615, de 27 de dezembro de 2022.
Artigo 52 - O Conselho Estadual de Mudanças Climáticas é reorganizado pelo Decreto n° 68.308, de 16 de janeiro de 2024.
Artigo 53 - O Conselho de Orientação do FINACLIMA-SP é regido pelo Decreto n° 68.577, de 5 de junho de 2024.
Artigo 54 - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP é previsto na Lei n° 11.160, de 18 de junho de 2002.
Artigo 55 - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC é previsto na Lei n° 13.577, de 8 de julho de 2009.
Artigo 56 - O Conselho de Orientação do Fundo de Apoio à Universalização do Saneamento no Estado de São Paulo - FAUSP é regido pela Lei n° 17.853, de 8 de dezembro de 2023, e pelo Decreto n° 68.825, de 4 de setembro de 2024.
Artigo 57 - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO é regido pela Lei n° 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e pelo Decreto n° 48.896, de 26 de agosto de 2004.
Artigo 58 - O Conselho Consultivo do Sistema Integrado de Gestão de Áreas Protegidas é regido pelo Decreto n° 60.302, de 27 de março de 2014.
Artigo 59 - O Comitê Gestor da Política Estadual de Mudanças Climáticas é reorganizado pelo Decreto n° 68.308, de 16 de janeiro de 2024.
Artigo 60 - O Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI é regido pela Lei n° 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e pelo Decreto n° 64.636, de 4 de dezembro de 2019.
Artigo 61 - O Comitê Estadual da Reserva da Mata Atlântica é regido pelo Decreto n° 47.094, de 18 de setembro de 2002.
Artigo 62 - A Comissão de Ética é regida pela Lei n° 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto n° 45.040, de 4 de julho de 2000.
Artigo 63 - A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA é regida pelos Decretos n° 29.838, de 18 de abril de 1989, e n° 68.155, de 9 de dezembro de 2023.
Artigo 64 - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo - CIEA é regida pelo Decreto n° 63.456, de 5 de junho de 2018.
Artigo 65 - A Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos é regida pelo Decreto n° 54.645, de 5 de agosto de 2009.
Artigo 66 - A Comissão Paulista da Biodiversidade é regida pelo Decreto n° 57.402, de 6 de outubro de 2011.
Artigo 67 - A Comissão Permanente de Proteção dos Primatas Nativos do Estado de São Paulo - Pró-Primatas Paulistas é regida pelo Decreto n° 60.519, de 5 de junho de 2014.
Artigo 68 - A Câmara de Compensação Ambiental é regida pelo Decreto n° 65.486, de 21 de janeiro de 2021.
UNIDADE | QTD. | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCESP/FCESP |
GABINETE DO SECRETÁRIO | |||
SECRETARIA EXECUTIVA | 1 | Secretário Executivo | CCESP 1.18 (NES) |
1 | Assessor Especial III | CCESP 2.15 | |
1 | Assessor Especial III | FCESP 2.15 | |
1 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
1 | Assessor Especial II | FCESP 2.14 | |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
CHEFIA DE GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCESP 1.16 |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
Serviço Administrativo | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
4 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
CONSULTORIA JURÍDICA | 1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 |
2 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | CCESP 1.15 |
1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
1 | Assistente II | CCESP 2.02 | |
UNIDADE DE GESTÃO DE INTEGRIDADE | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.15 |
1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
ASSESSORIA DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.15 |
1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.15 |
2 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
2 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
ASSESSORIA DE CERIMONIAL | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.15 |
1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
ASSESSORIA PARLAMENTAR | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.15 |
1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
ASSESSORIA DE COLEGIADOS | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.15 |
1 | Assistente Técnico III | FCESP 2.07 | |
1 | Assistente Técnico I | FCESP 2.05 | |
SECRETARIA EXECUTIVA DAS URAEs | 1 | Chefe de Assessoria | CCESP 1.15 |
1 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
1 | Assessor Especial III | CCESP 2.15 | |
1 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
2 | Assessor Especial I | CCESP 2.13 | |
4 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
Diretoria de Administração | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
Coordenadoria de Licitações e Contratos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
3 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
4 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
Coordenadoria de Compras e Registro de Preços | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
2 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
Coordenadoria de Transportes, Patrimônio e Almoxarifado | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
3 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
Coordenadoria de Gestão de Documentos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
Coordenadoria de Convênios | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
2 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
Diretoria de Tecnologia da Informação | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
Coordenadoria de Sistemas Corporativos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
Coordenadoria de Governança de Tecnologia e Infraestrutura | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
Diretoria de Finanças | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
Coordenadoria de Controle de Fundos Especiais de Despesas | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
Coordenadoria de Orçamento e Despesas | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
3 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
3 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
Diretoria de Gestão de Pessoas e Recursos Humanos | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
2 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
1 | Assistente III | CCESP 2.03 | |
Coordenadoria de Gestão de Pessoas | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
5 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
2 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
Coordenadoria de Recursos Humanos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
2 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
SUBSECRETARIA DE MEIO AMBIENTE | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
1 | Assessor Especial I | FCESP 2.13 | |
2 | Assessor IV | CCESP 2.12 | |
1 | Assessor II | CCESP 2.10 | |
1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
1 | Assistente IV | FCESP 2.04 | |
Serviço Administrativo | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
4 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
Diretoria de Proteção e Fiscalização Ambiental | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
1 | Assessor I | FCESP 2.09 | |
3 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
1 | Assistente Técnico I | FCESP 2.05 | |
1 | Assistente II | CCESP 2.02 | |
Seção Administrativa | 1 | Chefe de Seção | CCESP 1.05 |
Coordenadoria de Estratégias e Proteção Ambiental | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
Departamento de Planejamento da Fiscalização | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Departamento de Monitoramento | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Coordenadoria de Fiscalização e Gestão Processual | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico IV | FCESP 2.08 | |
1 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
Divisões Técnicas Regionais de Proteção e Fiscalização Ambiental | 19 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
3 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Departamento de Procedimentos e Apoio Técnico | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Diretoria de Biodiversidade e Biotecnologia | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
2 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
Departamento de Inovação Tecnológica | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Divisão Técnica de Inovação Tecnológica | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Departamento de Gestão Regional | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Divisões Técnicas Regionais de Biodiversidade | 10 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Coordenadoria de Conservação e Restauração | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
Departamento de Conservação e Uso Sustentável | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Departamento de Restauração e Monitoramento | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Coordenadoria de Paisagens e Ecossistemas | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
Departamento de Paisagens e Ecossistemas | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Departamento de Gestão de Projetos | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Coordenadoria de Conservação de Fauna Silvestre e Pesquisas Aplicadas | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
Departamento de Pesquisas Aplicadas à Fauna Silvestre | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Serviço de Processamento de Compostos Orgânicos | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço de Biotecnologia e Diagnóstico Clínico | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Departamento de Conservação de Fauna Silvestre | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Coordenadoria de Gestão de CETRAS | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
Departamento CETRAS-SP | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
2 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
Departamento CETRAS - Registro | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Coordenadoria de Gestão de Fauna Silvestre | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
Departamento de Fauna Silvestre In Situ e Ex Situ | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Divisão SISPASS | 1 | Chefe de Divisão | CCESP 1.09 |
Diretoria de Planejamento Ambiental | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Coordenadoria de Planejamento Ambiental Estratégico | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
Departamento de Monitoramento e Integração de Políticas | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Departamento de Planejamento Territorial Ambiental | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Coordenadoria de Informações Ambientais | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
Departamento de Diagnósticos Ambientais | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Departamento de Gerenciamento de Informações | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Coordenadoria de Interface Regional e Local | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
2 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
Departamento de Articulação de Municípios | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Diretoria de Educação Ambiental | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
Coordenadoria de Relações Institucionais e Comunicação | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
Departamento de Comunicação e Participação Social | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Departamento de Parcerias e Mobilização Social | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Coordenadoria de Políticas Públicas | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
Departamento de Integração de Políticas Públicas | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Departamento de Apoio às Ações de Educação Ambiental | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Diretoria de Parques Urbanos | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
2 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
Setor Administrativo | 1 | Chefe de Setor | CCESP 1.04 |
Coordenadoria de Projetos e Parcerias | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
Departamento de Projetos e Parcerias | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Departamento de Gerenciamento de Contratos e Convênios | 1 | Chefe de Departamento | CCESP 1.12 |
Coordenadoria Técnico Operacional | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
Serviço de Gestão - Parque Jetiquibá | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço de Gestão - Parque Gabriel Chucre | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço de Gestão - Parque da Juventude | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço de Gestão - Parque Estadual Alberto Lofgren | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço de Gestão - Chácara Baronesa | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço de Gestão - Parque Guarapiranga e Várzea do Embu-Guaçu | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço de Gestão - Parque Bruno Covas e Pomar Urbano | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço de Gestão - Parque Manoel Pitta-Belém | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço de Gestão - Parque Estadual Fontes do Ipiranga | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço de Gestão - Parque Ecológico do Tietê - Engenheiro Goulart | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço de Gestão - Parque Ecológico do Tietê - Vila Jacuí | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço de Gestão - Parque Ecológico do Tietê - Itaim Biacica | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço de Gestão - Parque Ecológico do Tietê - Jardim Helena | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Serviço de Gestão - Nascentes do Tietê e Núcleo Ponte Nova | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Diretoria de Bem-estar Animal | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
2 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
Coordenadoria de Planejamento e Relações Institucionais | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
Coordenadoria de Bem-Estar Animal | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
2 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
Instituto de Pesquisas Ambientais | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
2 | Assessor I | FCESP 2.09 (1) | |
Seção Administrativa | 1 | Chefe de Seção | FCESP 1.05 |
Setor Administrativo | 3 | Chefe de Setor | FCESP 1.04 |
Departamento de Inovação Tecnológica | 1 | Chefe de Departamento | FCESP 1.12 (1) |
Departamento de Divulgação do Conhecimento e Eventos | 1 | Chefe de Departamento | FCESP 1.12 |
Coordenadoria Técnico-Científica | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 (1) |
Departamento de Conservação da Biodiversidade | 1 | Chefe de Departamento | FCESP 1.12 (1) |
Departamento de Restauração Ecológica e Recuperação de Área Degradadas | 1 | Chefe de Departamento | FCESP 1.12 (1) |
Departamento de Uso Sustentável de Recursos Naturais | 1 | Chefe de Departamento | FCESP 1.12 (1) |
Departamento de Geociência, Gestão de Risco e Monitoramento Ambiental | 1 | Chefe de Departamento | FCESP 1.12 (1) |
Departamento de Gestão de Pesquisas | 1 | Chefe de Departamento | FCESP 1.12 (1) |
Departamento de Apoio Técnico-Científico | 1 | Chefe de Departamento | FCESP 1.12 (1) |
Divisão de Laboratórios e Áreas Experimentais | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.09 (1) |
Divisão de Coleções Biológicas, Geológicas e Paleontológicas | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.09 (1) |
Coordenadoria de Gestão do Conhecimento | 1 | Coordenador | FCESP 1.13 (1) |
Departamento de Ensino e Extensão | 1 | Chefe de Departamento | FCESP 1.12 (1) |
Divisão de Pós-graduação Stricto Sensu | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.09 (1) |
Divisão de Pós-graduação Lato Sensu, Capacitação e Treinamento | 1 | Chefe de Divisão | FCESP 1.09 (1) |
Departamento de Gestão de Acervos | 1 | Chefe de Departamento | FCESP 1.12 |
Serviço de Biblioteca, Mapotecas, Museus, Acervos Arquivísticos e Iconográficos | 1 | Chefe de Serviço | FCESP 1.07 |
SUBSECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO BÁSICO | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
1 | Assessor Especial III | CCESP 2.15 | |
1 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
1 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Serviço Administrativo | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
3 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Diretoria de Serviços de Água e Esgoto | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
Coordenadoria de Desenvolvimento e Operação em Saneamento | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
Coordenadoria de Planejamento e Informações de Saneamento | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
Diretoria de Resíduos Sólidos | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
Coordenadoria Operacional de Resíduos Sólidos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
Coordenadoria de Planejamento em Resíduos Sólidos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
Diretoria de Recursos Hídricos | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
Coordenadoria de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Coordenadoria de Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
SUBSECRETARIA DE ENERGIA E MINERAÇÃO | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
1 | Assessor Especial III | CCESP 2.15 | |
1 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
Serviço Administrativo | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Diretoria de Energia | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
Coordenadoria de Planejamento e Transição Energética | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
2 | Assessor III | CCESP 2.11 | |
1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
Coordenadoria de Gestão e Monitoramento do Setor Elétrico | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
Diretoria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
Coordenadoria de Petróleo e Gás Natural | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
Coordenadoria de Biocombustíveis | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
Diretoria de Mineração | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
Coordenadoria de Desenvolvimento Sustentável da Mineração e da Transformação Mineral | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
Coordenadoria de Barragens | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico IV | CCESP 2.08 | |
SUBSECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES | 1 | Subsecretário | CCESP 1.17 |
1 | Assessor Especial III | CCESP 2.15 | |
1 | Assessor Especial II | CCESP 2.14 | |
Serviço Administrativo | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
3 | Assistente Técnico I | FCESP 2.05 | |
Diretoria de Planejamento de Logística e Transportes | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
Coordenadoria de Consultoria Técnica | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
Coordenadoria de Estudos Estratégicos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
Diretoria de Gestão de Transportes | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
Coordenadoria de Travessias | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
Serviço Regional Litoral Centro | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
3 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
3 | Assistente IV | CCESP 2.04 | |
Serviço Regional Litoral Norte | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
3 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Serviço Regional Litoral Sul | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Serviço Regional Paraibuna | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
Coordenadoria Hidroviária | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
Serviço Regional Alto e Médio Tietê | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Serviço Regional Baixo Tietê | 1 | Chefe de Serviço | CCESP 1.07 |
1 | Assistente Técnico I | CCESP 2.05 | |
Diretoria de Infraestrutura de Transportes | 1 | Diretor | CCESP 1.15 |
1 | Assessor I | CCESP 2.09 | |
1 | Assistente Técnico II | CCESP 2.06 | |
Coordenadoria de Projetos e Custos | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 | |
Coordenadoria de Obras e Assuntos Regulatórios | 1 | Coordenador | CCESP 1.13 |
1 | Assistente Técnico III | CCESP 2.07 |
(1) Funções a que se refere o artigo 5° do Decreto n° 69.376, de 26 de fevereiro de 2025, ocupadas privativamente por integrantes de carreira de Pesquisador Científico.
CÓDIGO | VALOR UNITÁRIO | SITUAÇÃO NOVA | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCESP 1.18 (NES) | 9,00 | 1 | 9 |
CCESP 1.17 | 8,00 | 5 | 40 |
CCESP 1.16 | 7,00 | 1 | 7 |
CCESP 1.15 | 6,00 | 28 | 168 |
CCESP 1.14 | 5,50 | 0 | 0 |
CCESP 1.13 | 4,50 | 45 | 202,5 |
CCESP 1.12 | 4,00 | 25 | 100 |
CCESP 1.11 | 3,50 | 0 | 0 |
CCESP 1.10 | 3,25 | 0 | 0 |
CCESP 1.09 | 3,00 | 31 | 93 |
CCESP 1.08 | 2,75 | 0 | 0 |
CCESP 1.07 | 2,50 | 27 | 67,5 |
CCESP 1.06 | 2,25 | 0 | 0 |
CCESP 1.05 | 2,00 | 1 | 2 |
CCESP 1.04 | 1,75 | 1 | 1,75 |
CCESP 1.03 | 1,50 | 0 | 0 |
CCESP 1.02 | 1,25 | 0 | 0 |
CCESP 1.01 | 1,00 | 0 | 0 |
CCESP 2.18 | 9,00 | 0 | 0 |
CCESP 2.17 | 8,00 | 0 | 0 |
CCESP 2.16 | 7,00 | 0 | 0 |
CCESP 2.15 | 6,00 | 5 | 30 |
CCESP 2.14 | 5,50 | 5 | 27,5 |
CCESP 2.13 | 4,50 | 3 | 13,5 |
CCESP 2.12 | 4,00 | 2 | 8 |
CCESP 2.11 | 3,50 | 12 | 42 |
CCESP 2.10 | 3,25 | 4 | 13 |
CCESP 2.09 | 3,00 | 21 | 63 |
CCESP 2.08 | 2,75 | 26 | 71,5 |
CCESP 2.07 | 2,50 | 5 | 12,5 |
CCESP 2.06 | 2,25 | 30 | 67,5 |
CCESP 2.05 | 2,00 | 33 | 66 |
CCESP 2.04 | 1,75 | 21 | 36,75 |
CCESP 2.03 | 1,50 | 1 | 1,5 |
CCESP 2.02 | 1,25 | 2 | 2,5 |
CCESP 2.01 | 1,00 | 0 | 0 |
Subtotal 1 | 335 | 1.146,00 | |
FCESP 1.18 | 5,40 | 0 | 0 |
FCESP 1.17 | 4,80 | 0 | 0 |
FCESP 1.16 | 4,20 | 0 | 0 |
FCESP 1.15 | 3,60 | 0 | 0 |
FCESP 1.14 | 3,30 | 0 | 0 |
FCESP 1.13 | 2,70 | 0 | 0 |
FCESP 1.12 | 2,40 | 2 | 4,8 |
FCESP 1.11 | 2,10 | 0 | 0 |
FCESP 1.10 | 1,95 | 0 | 0 |
FCESP 1.09 | 1,80 | 0 | 0 |
FCESP 1.08 | 1,65 | 0 | 0 |
FCESP 1.07 | 1,50 | 1 | 1,5 |
FCESP 1.06 | 1,35 | 0 | 0 |
FCESP 1.05 | 1,20 | 1 | 1,2 |
FCESP 1.04 | 1,05 | 3 | 3,15 |
FCESP 1.03 | 0,90 | 0 | 0 |
FCESP 1.02 | 0,75 | 0 | 0 |
FCESP 1.01 | 0,60 | 0 | 0 |
FCESP 2.18 | 5,40 | 0 | 0 |
FCESP 2.17 | 4,80 | 0 | 0 |
FCESP 1.16 | 4,20 | 0 | 0 |
FCESP 2.15 | 3,60 | 1 | 3,6 |
FCESP 2.14 | 3,30 | 1 | 3,3 |
FCESP 2.13 | 2,70 | 1 | 2,7 |
FCESP 2.12 | 2,40 | 0 | 0 |
FCESP 2.11 | 2,10 | 0 | 0 |
FCESP 2.10 | 1,95 | 0 | 0 |
FCESP 2.09 | 1,80 | 1 | 1,8 |
FCESP 2.08 | 1,65 | 1 | 1,65 |
FCESP 2.07 | 1,50 | 2 | 3 |
FCESP 2.06 | 1,35 | 0 | 0 |
FCESP 2.05 | 1,20 | 5 | 6 |
FCESP 2.04 | 1,05 | 6 | 6,3 |
FCESP 2.03 | 0,90 | 0 | 0 |
FCESP 2.02 | 0,75 | 0 | 0 |
FCESP 2.01 | 0,60 | 0 | 0 |
Subtotal 2 | 25 | 39 | |
TOTAL | 360 | 1.185,00 |
SISTEMA | ÓRGÃO CENTRAL | ÓRGÃO SETORIAL | ÓRGÃOS SUBSETORIAIS |
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária | Diretoria de Finanças | Coordenadoria de Controle de Fundos Especiais de Despesas e Coordenadoria de Orçamento e Despesas | |
Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados | Diretoria de Administração | Coordenadoria de Transportes, Patrimônio e Almoxarifado | |
Sistema de Administração de Pessoal | Diretoria de Gestão de Pessoas e Recursos Humanos | ||
Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo | Coordenadoria de Gestão de Documentos | ||
Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado | Subsecretaria de Gestão Corporativa | ||
Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado | Diretoria de Administração | Coordenadoria de Transportes, Patrimônio e Almoxarifado | |
Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG | Diretoria de Gestão de Pessoas e Recursos Humanos | ||
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM | Assessoria de Comunicação | ||
Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC | Diretoria de Tecnologia da Informação | ||
Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto | Diretoria de Administração | ||
Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP | Ouvidoria | ||
Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo | Ouvidoria | ||
Sistema Estadual de Controladoria | Unidade de Gestão de Integridade | ||
Sistema de Informações Gerenciais do Governo do Estado de São Paulo | Secretaria Executiva |
CARGO EXTINTO | QTD. |
Assessor de Gabinete I | 3 |
Assessor de Gabinete II | 4 |
Assessor I | 6 |
Assessor Técnico de Coordenador | 12 |
Assessor Técnico de Gabinete I | 2 |
Assessor Técnico de Gabinete II | 8 |
Assessor Técnico de Gabinete III | 5 |
Assessor Técnico de Gabinete IV | 14 |
Assessor Técnico I | 2 |
Assessor Técnico II | 13 |
Assessor Técnico III | 30 |
Assessor Técnico IV | 27 |
Assessor Técnico V | 10 |
Chefe de Gabinete | 1 |
Coordenador | 7 |
Diretor II | 4 |
Diretor III | 1 |
Diretor Técnico I | 3 |
Diretor Técnico II | 30 |
Diretor Técnico III | 21 |
Secretário Executivo | 1 |
SUBTOTAL 1 | 204 |
"PRO LABORE" EXTINTO | QTD. |
Coordenador | 6 |
Diretor I | 2 |
Diretor II | 0 |
Diretor Técnico I | 38 |
Diretor Técnico II | 49 |
Diretor Técnico III | 4 |
SUBTOTAL 2 | 99 |
TOTAL | 303 |
Gratificação de Representação | Decreto n° 53.966/2009 - Artigo 2° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor sendo inerente ao exercício dos cargos citados nos anexos do referido Decreto; Artigo 3° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor designado para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerça funções de Auxiliar nos Gabinetes; Artigo 6° - A Gratificação de Representação é concedida ao servidor para atendimento de situações específicas, a critério de cada Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e de cada Dirigente de Autarquia poderão ser concedidas, ainda, gratificações mensais a título de representação aos ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos não previstos nos anexos do referido decreto, sendo o coeficiente de 6,45 para o servidor que tenha diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e o coeficiente de 5,00 se o servidor não tiver diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. |
Gratificação Executiva | Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008 - Área Administrativa; Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011 Área da Saúde; Aos servidores da União, de outros Estados e Municípios, afastados sem prejuízo, junto a Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculada; Aos servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - INAMPS, quando designados para função de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente, desde que legislação federal não vede a sua percepção. Lei Complementar n° 1.193, de 2 de janeiro de 2013 Área Saúde (Médico). |
Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo - GDAP | Lei Complementar n° 847, de 16 de julho de 1998 - Atribuída aos servidores designados para o desempenho de atividades próprias do Poder Público, de supervisão e orientação técnica, que fazem parte dos serviços prestados nos Postos do "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão". |
Prêmio de Desempenho Individual - PDI | Lei Complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011 - Concedido aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n° 1.080/2008, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados. |
"Pro labore" Art. 19 LC 1080/2008 | O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício em cargo em comissão e optar pelos vencimentos do cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente. |
Adicional Tempo de Serviço | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação. |
Sexta-Parte | Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e artigo 129 da Constituição Estadual de 05/10/1989 - O funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. |
"Pro Labore" | Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968 - Concedido aos servidores designados para o exercício de função de chefia ou de direção de unidade existente por força de lei ou de decreto e que não tenha o cargo correspondente. As Resoluções abaixo classificaram os "pro labore" nas unidades da SEMIL que não possuem cargo em comissão: - Resolução SIMA n° 26, de 26/04/2019 - Resolução SIMA n° 49, de 10/07/2019 - Resolução SEMIL n° 23, de 24/03/2023 - Resolução SEMIL n° 01, de 07/02/2023 Lei Complementar n° 125, de 18 de novembro de 1975 - Artigo 12 - Concedido aos servidores designados para as funções de encarregatura chefia, assistência, direção e coordenação das unidades dos Institutos de Pesquisa, caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico. |
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Anderson Marcio de Oliveira
No inciso XXIV do artigo 8°, leia-se como segue e não como constou: