Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 69.329, DE 23 DE JANEIRO DE 2025

Institui, no Gabinete do Secretário da Saúde, o Centro de Operações de Emergências - COE contra as arboviroses urbanas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica instituído, no Gabinete do Secretário da Saúde, o Centro de Operações de Emergências - COE, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de assessorar a Secretaria da Saúde no enfrentamento às arboviroses urbanas.

Artigo 2° - O Centro de Operações de Emergências - COE tem as seguintes atribuições:

I - apoiar no planejamento, organização, coordenação e controle das medidas a serem empregadas durante a resposta;

II - articular-se com:

a. gestores estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde - SUS;

b. órgãos e entidades do Poder Público;

III - propor:

a. a divulgação à população de informações relativas à situação epidemiológica e assistencial;

b. o acionamento de equipes de saúde e de demais órgãos.

Artigo 3° - O Centro de Operações de Emergências - COE é composto de 1 (um) representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Secretaria da Saúde;

II - Casa Civil;

III - Casa Militar;

IV - Secretaria de Comunicação;

V - Secretaria da Segurança Pública;

VI - Secretaria da Educação;

VII - Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

VIII - Secretaria de Desenvolvimento Social.

§ 1° - Cada membro do COE terá 1 (um) suplente.

§ 2° - Os membros do COE e seus suplentes serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas no prazo de até 5 (cinco) dias contados da publicação deste decreto e designados pelo Secretário da Saúde.

§ 3° - As funções de membro do COE não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 4° - O COE poderá convidar para participar de suas reuniões, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos:

1. representantes:

a) das Forças Armadas;

b) do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo - COSEMS/SP;

2. pessoas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Eleuses Vieira de Paiva

Lais Vita Merces Souza

Osvaldo Nico Gonçalves

Vinicius Mendonça Neiva

Natália Resende Andrade Ávila

Andrezza Rosalém Vieira