Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 69.119, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui o Portal Integrador Estadual, denominado Portal "Facilita SP", revoga o Decreto n° 55.660, de 30 de março de 2010, e dá outras providências.

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Subseção I
Do Portal "Facilita SP"

Artigo 1° - Fica instituído o Portal Integrador Estadual, denominado Portal "Facilita SP", plataforma tecnológica de integração da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, criada pela Lei federal n° 11.598, de 3 dezembro de 2007.

§ 1° - O Portal "Facilita SP" será responsável pelo processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no Estado de São Paulo, e compreenderá as seguintes etapas:

1. análise de viabilidade de nome empresarial;

2. consulta de viabilidade locacional, com base em legislação municipal específica;

3. deferimento do registro no órgão competente, conforme a natureza e a atividade econômica;

4. emissão da inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ na Receita Federal do Brasil;

5. emissão das inscrições fiscais estadual e municipal, quando exigidas;

6. compilação das licenças e autorizações de funcionamento por órgãos estaduais e municipais, considerando o risco da atividade econômica no âmbito de suas competências.

§ 2° - O Portal "Facilita SP" será administrado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob orientação do Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios no Estado de São Paulo - Comitê Facilita SP, instituído pelo Decreto 67.980, de 25 de setembro de 2023.

§ 3° - Ao usuário do Portal "Facilita SP" será assegurada entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que o integrem.

Artigo 2° - Para os fins deste decreto, considera-se:

I - órgãos e entidades responsáveis: os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado responsáveis pela fiscalização dos requisitos de controle sanitário, controle ambiental e segurança contra incêndio;

II - Municípios aderentes: os Municípios paulistas, que, mediante adesão, conforme artigo 4° deste decreto, passam a integrar o Portal "Facilita SP", que será também a entrada única das solicitações de licenciamento de responsabilidade do Município.

Artigo 3° - Os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios aderentes, no âmbito de suas competências:

I - na elaboração de normas e procedimentos, deverão considerar a integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas com os demais integrantes do Portal "Facilita SP", evitando-se a duplicidade de exigências;

II - deverão manter ficha cadastral simplificada à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet.

Parágrafo único - No intuito de esclarecer os usuários quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição, a ficha cadastral a que se refere o inciso II conterá:

1. dados custodiados pelo órgão atualizados;

2. informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de:

a) registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas;

b) de licenciamento e autorizações de funcionamento.

Artigo 4° - A adesão dos Municípios paulistas ao Portal "Facilita SP" dar-se-á:

I - de forma automática, para aqueles que, previamente, firmaram Termo de Adesão ao Projeto Facilita SP - Municípios, instituído pela Resolução SDE n° 5, de 12 de março de 2024, e à REDESIM, nos moldes estabelecidos pelo Decreto n° 55.660, de 30 de março de 2010;

II - para aqueles que já aderiam ao Programa "Facilita SP" Municípios, instituído pela Resolução SDE n° 5, de 12 de março de 2024, após a assinatura do Termo de Adesão a que se refere o anexo deste decreto e publicação do respectivo extrato na imprensa oficial.

III - de forma condicionada, para aqueles que, previamente, firmaram Termo de Adesão à REDESIM, nos moldes estabelecidos pelo Decreto n° 55.660, de 30 de março de 2010.

Parágrafo único - A adesão de que trata o inciso III condiciona-se à prévia adesão do Município às regras estabelecidas no Projeto "Facilita SP" Municípios, instituído pela Resolução SDE n° 5, de 12 de março de 2024.

Artigo 5° - A adesão de que trata o artigo 4°:

I - terá ênfase nas questões de automatização da viabilidade locacional, inscrição tributária e emissão de licenças e de autorizações de funcionamento, abrangendo as etapas citadas nos itens 2, 5 e 6 do § 1° do artigo 1° deste decreto;

II - torna obrigatória a observância do disposto na Subseção II da Seção I deste decreto.

Artigo 6° - Para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos e entidades responsáveis e Municípios aderentes, no âmbito das respectivas competências.

§ 1° - As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento poderão ser realizadas após o início de operação do estabelecimento se a atividade econômica, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 2° - As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação do estabelecimento, exceto quando, em relação à atividade, leis estaduais ou municipais dispuserem sobre a impossibilidade da mencionada operação sem prévia anuência da administração tributária.

Artigo 7° - Salvo nas hipóteses previstas em lei de competência exclusiva de profissional, o contabilista ou responsável técnico constante dos registros da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ poderá atuar como interveniente para os atos do Portal "Facilita SP".

Parágrafo único - O contabilista ou o responsável técnico atuará junto ao processo de registro e licenciamento utilizando a respectiva assinatura digital e manterá em seu poder o instrumento de mandato para os atos perante o módulo de licenciamento, de que trata a Seção II deste decreto, apresentando-o quando notificado.

Subseção II
Das Ações Atinentes ao Município Aderente

Artigo 8° - A automatização da viabilidade locacional mencionada no inciso I do artigo 4° deste decreto e a sua consulta prévia dar-se-ão por meio de sistema informatizado capaz de gerar resposta de forma automática, imediata e sem intervenção humana sobre a possibilidade de se exercer determinada atividade econômica em determinado endereço.

Parágrafo único - A consulta de viabilidade locacional poderá ser realizada por meio de soluções tecnológicas próprias do Município aderente, desde que haja possibilidade de integrá-las ao Portal "Facilita SP".

Artigo 9° - É permitido ao Município aderente adotar classificação de grau de risco da atividade econômica mais restritiva do que a consolidação efetuada pelo Comitê Facilita SP, nos termos do inciso II do artigo 2° do Decreto n° 67.980, de 25 de setembro de 2023, desde que observados os seguintes requisitos:

I - haja ato normativo municipal anterior estabelecendo os requisitos a serem observados pela atividade econômica em questão;

II - o Comitê Facilita SP seja previamente cientificado, por meio de ofício.

Artigo 10 - O Município aderente adequará os atos normativos municipais que tratam da emissão de licenças e autorizações de funcionamento à legislação estadual pertinente, bem como vistoriará e fiscalizará as atividades econômicas de acordo com o grau de risco destas e a legislação própria.

Artigo 11 - O Município aderente deverá fornecer os documentos e as informações pertinentes, bem como observar os requisitos técnicos para as integrações tecnológicas, conforme os manuais operacionais disponibilizados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo para operacionalização do Portal "Facilita SP".

SEÇÃO II
Do Módulo de Licenciamento

Subseção I
Disposições Gerais

Artigo 12 - O módulo de licenciamento do Portal "Facilita SP" centralizará a coleta de informações para troca de dados com os órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pelo processo de licenciamento e legalização de empresários e pessoas jurídicas.

§ 1° - O módulo de que trata o "caput" será de uso obrigatório pelos órgãos e entidades responsáveis, conforme definidos no inciso I do artigo 2° e pelos Municípios aderentes, observadas as competências legais.

§ 2° - Os demais órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento poderão utilizar o módulo de licenciamento para a emissão de seus atos públicos de liberação.

§ 3° - O acesso ao módulo de licenciamento se dará por meio de ferramentas do Portal "Facilita SP" ou por integração com sistemas compatíveis.

Artigo 13 - Para as finalidades do módulo de licenciamento, aos órgãos e entidades responsáveis e aos Municípios aderentes cabe:

I - identificar e classificar os graus de risco das atividades econômicas, a partir dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA e da lista de atividades auxiliares do estabelecimento a esta associada;

II - elaborar o texto de perguntas que exijam respostas positivas ou negativas em relação a cada código da CNAE, se a atividade identificada não for suficiente para a classificação do risco da solicitação;

III - elaborar o texto das declarações que devem constar no Certificado de Licenciamento Integrado que trata a Subseção II desta Seção, contendo as restrições e orientações, bem como a informação clara e detalhada dos motivos ensejadores do indeferimento da solicitação da emissão de licenças e autorizações de funcionamento.

§ 1° - Na hipótese de indeferimento da solicitação, o módulo de licenciamento disponibilizará ao interessado informação a respeito da motivação.

§ 2° - Os recursos cabíveis serão interpostos diretamente perante os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios aderentes, responsáveis pelo indeferimento, nos termos de suas respectivas legislações.

§ 3° - Os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios aderentes devem comunicar ao módulo de licenciamento a interposição de recurso contra o indeferimento e a conclusão do processo.

Artigo 14 - À Junta Comercial do Estado de São Paulo cabe implementar, implantar, realizar a manutenção e garantir a usabilidade do módulo de licenciamento com os demais módulos e funcionalidades do Portal "Facilita SP", bem como:

I - enviar para os órgãos e entidades integrados, de forma controlada e imediatamente após o recebimento, os dados coletados, por meio do uso de tecnologia que garanta a integração das bases de dados ou por módulo gerencial que disponibilize os dados para consulta;

II - realizar o controle de acesso dos agentes públicos dos órgãos e entidades integrados às funcionalidades de administração de regras e de homologação de procedimentos, respeitando os perfis e respectivas permissões;

III - treinar e conscientizar os agentes públicos dos órgãos e entidades integrados, bem como os empreendedores paulistas sobre o fluxo simplificado de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas;

IV - manter informações e instrumentos de orientação sobre as etapas para registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas à disposição dos solicitantes, por meio presencial e pela internet;

V - oferecer atendimento aos solicitantes para reclamações, denúncias, elogios, sugestões e orientações sobre os processos de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, de forma integrada com os canais de atendimento dos demais órgãos e entidades integrantes do Portal "Facilita SP";

VI - regulamentar padrões de funcionamento e de procedimentos do Portal "Facilita SP".

Artigo 15 - É vedado aos órgãos e entidades responsáveis e aos Municípios aderentes instituir exigências de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante para a emissão de licenças e autorizações de funcionamento que excedam as suas competências legais.

Subseção II
Do Certificado de Licenciamento Integrado - CLI

Artigo 16 - O Certificado de Licenciamento Integrado - CLI, criado pelo Decreto n° 55.660, de 30 de março de 2010, fica reformulado nos termos deste decreto.

Parágrafo único - O certificado de que trata o "caput" deste artigo:

1. é indispensável para o início da atividade empresarial;

2. será expedido com a finalidade de certificar a regularidade da atividade econômica perante os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios aderentes;

3. reúne todas as licenças estaduais e municipais emitidas pelos órgãos e entidades responsáveis e pelos Municípios aderentes.

Artigo 17 - O Certificado de Licenciamento Integrado definitivo será expedido após o deferimento da solicitação por todos os órgãos e entidades responsáveis e pelos Municípios aderentes, sendo a materialização da aprovação em sua integralidade.

§ 1° - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às atividades econômicas de baixo risco, para as quais o Certificado de Licenciamento Integrado será emitido de modo automático e imediato para comprovar a dispensa de ato público de liberação.

§ 2° - Para as atividades econômicas de médio e alto risco, o Certificado de Licenciamento Integrado será expedido acompanhado das declarações prestadas pelo solicitante e das licenças emitidas pelos órgãos e entidades responsáveis e pelos Municípios aderentes, conforme o caso.

§ 3° - O Certificado de Licenciamento Integrado poderá ser expedido parcialmente, à medida em que haja o deferimento da solicitação por parte dos órgãos e entidades responsáveis e dos Municípios aderentes, em conformidade com as normas estabelecidas.

§ 4° - Na ocorrência da hipótese prevista no § 3°, não será configurada a regularidade da atividade econômica para os órgãos e entidade que ainda não expediram o ato público de liberação.

Artigo 18 - O Certificado de Licenciamento Integrado emitido para as atividades econômicas de baixo risco será considerado válido até o eventual cancelamento ou cassação por meio de ato posterior.

Artigo 19 - O Certificado de Licenciamento Integrado emitido para as atividades econômicas de médio e alto risco terá validade correspondente ao menor prazo de licenciamento nele indicado por órgão e entidade responsável ou por Município aderente.

Artigo 20 - Os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios aderentes poderão, a qualquer tempo, cassar ou invalidar as licenças que emitiram, mediante justificativa e observada a legislação aplicável, hipótese em que o Certificado de Licenciamento Integrado se tornará inválido.

Parágrafo único - As licenças dos demais órgãos e entidades integrados que não forem afetadas pela conduta que levou à cassação ou à invalidação permanecerão ativas, cabendo ao solicitante, para obtenção de novo Certificado de Licenciamento Integrado, regularizar as pendências apenas perante o órgão, entidade ou Município que realizou a cassação ou invalidação.

Artigo 21 - O Certificado de Licenciamento Integrado será disponibilizado pelo Portal "Facilita SP", cabendo ao solicitante torná-lo público à coletividade.

Artigo 22 - Do Certificado de Licenciamento Integrado deverá constar:

I - o número do protocolo da solicitação;

II - o nome empresarial;

III - a natureza jurídica;

IV - o endereço;

V - a área do imóvel;

VI - a forma de atuação da empresa e se haverá estabelecimento;

VII - a área do estabelecimento, quando cabível;

VIII - as inscrições tributárias;

IX - as atividades econômicas licenciadas;

X - o número da licença de cada órgão e entidade;

XI - o deferimento de cada órgão e entidade responsável e do Município aderente, bem como o prazo de validade da licença concedida;

XII - a data de sua emissão;

XIII - o teor das restrições que forem pertinentes, de acordo com as regras de cada órgão e entidade responsável e do Município aderente;

XIV - o teor das declarações prestadas pelo solicitante ao órgão e entidade responsável e pelo Município aderente ao sistema estadual, para comprovação do cumprimento de exigências necessárias ao licenciamento;

XV - código de barras bidimensional passível de ser escaneado (QR CODE), cuja finalidade é a validação das informações lançadas no Certificado de Licenciamento Integrado.

Parágrafo único - No caso de atividade econômica classificada como de baixo risco, o Portal "Facilita SP" não atribuirá número de licença ou prazo de vencimento para o Certificado de Licenciamento Integrado.

Artigo 23 - O processo de expedição do Certificado de Licenciamento Integrado exige a utilização, por todos os intervenientes, de assinatura eletrônica, nos termos da Lei federal n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, de acordo com os requisitos previamente informados por cada órgão e entidade responsáveis e Municípios aderentes.

Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput", serão admitidas as assinaturas eletrônicas avançadas, inclusive as disponibilizadas pela conta "Gov.br", ou qualificadas, nos termos dos incisos II e III do artigo 4° da Lei federal n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, respectivamente.

SEÇÃO III
Do Procedimento de Emissão de Licenças Conforme o Grau de Risco da Atividade Econômica

Artigo 24 - A classificação do grau de risco das atividades econômicas constantes da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) observará o disposto na Lei n° 17.730, de 11 de abril de 2022, na Lei n° 17.761, de 25 de setembro de 2023 e no Decreto n° 67.979, de 25 de setembro de 2023, bem como a consolidação efetuada pelo Comitê Facilita SP, prevista no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 67.980, de 25 de setembro de 2023.

Artigo 25 - As atividades econômicas classificadas como de baixo risco dispensam a emissão de licenças ou outro ato público de liberação para a plena e contínua operação dos respectivos estabelecimentos, com comunicação do ato aos órgãos e entidades responsáveis e dos Municípios aderentes.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o Certificado de Licenciamento Integrado será expedido sem prévia comprovação do cumprimento de exigências e restrições por parte do empresário ou da pessoa jurídica, observando-se o § 1° do artigo 17 deste decreto.

Artigo 26 - As atividades econômicas classificadas como de médio risco, no que se refere à obtenção de licenças ou outro ato público de liberação, demandam a prática dos seguintes atos pelo solicitante ou responsável:

I - emissão de declarações para a comprovação prévia do cumprimento de exigências e de restrições, sujeitas à posterior vistoria, se for o caso;

II - fornecimento de dados e da documentação exigida, quando for o caso, pelo órgão e entidade responsável e Município aderente.

§ 1° - Os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios aderentes disponibilizarão no Portal "Facilita SP" o conteúdo das declarações e o rol da documentação exigida para a concessão do ato público de liberação.

§ 2° - As licenças e autorizações de funcionamento previstas no "caput" deste artigo serão concedidas de forma automática, sem a intervenção humana, com posterior análise documental pelos órgãos e entidades responsáveis e pelos Municípios aderentes.

§ 3° - As declarações e os documentos mencionados nos incisos I e II serão assinados pelo solicitante e validados pelo sistema informatizado, podendo ser efetivados no Portal "Facilita SP" ou em sistema próprio integrado do órgão e entidade responsável e do Município aderente.

Artigo 27 - As atividades econômicas classificadas como de alto risco, no tocante à obtenção de licenças ou outro ato público de liberação, requerem a observância de procedimento administrativo estabelecido pelos órgãos ou entidades responsáveis e pelos Municípios aderentes para a comprovação do cumprimento das exigências e das restrições cabíveis, estando sujeitas à prévia vistoria, se for o caso.

§ 1° - Os órgãos ou entidades da Administração responsáveis e os Municípios aderentes disponibilizarão no Portal "Facilita SP" o rol da documentação exigida e o rito processual para a concessão do ato público de liberação.

§ 2° - A coleta de documentos e informações para instrução do procedimento administrativo mencionado no "caput" deste artigo será realizada por meio do Portal "Facilita SP", que os direcionará para os sistemas e plataformas do órgão, entidade ou Município aderente responsáveis pela emissão do ato público de liberação.

Artigo 28 - A solicitação de registro ou legalização de empresários e pessoas jurídicas será analisada, no tocante ao grau de risco da atividade econômica, considerando-se as atividades do estabelecimento individualmente e as medidas necessárias para o cumprimento das exigências atinentes a cada qual.

Artigo 29 - A emissão dos atos públicos de liberação das atividades econômicas classificadas como de médio e alto risco é atribuição dos órgãos, entidades e Municípios aderentes emissores das respectivas licenças ou autorizações de funcionamento.

Parágrafo único - Os atos públicos de liberação de que trata o "caput" deste artigo e as declarações prestadas pelo solicitante serão anexados ao Certificado de Licenciamento Integrado.

Artigo 30 - Incumbe aos órgãos e entidades responsáveis e aos Municípios aderentes:

I - promover vistorias e fiscalizar as atividades econômicas classificadas como de baixo, médio ou alto risco, de acordo com a legislação em vigor;

II - controlar os prazos estabelecidos pela legislação em vigor para a análise das solicitações de atos públicos de liberação, cujo decurso implicará a aprovação tácita da solicitação, nos termos da Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e do Decreto n° 67.979, de 25 de setembro de 2023, hipótese em que a liberação da atividade econômica deverá ser comunicada ao Portal "Facilita SP".

SEÇÃO IV
Do Registro e Legalização do Microempreendedor Individual - MEI

Artigo 31 - O Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, lavrará o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento e obterá o Certificado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI) no Portal do Empreendedor, disponibilizado no portal único "gov.br", o que permitirá o exercício de suas atividades, dispensando-se a exigência do Certificado de Licenciamento Integrado.

SEÇÃO V
Dos Procedimentos de Fiscalização Orientadora

Artigo 32 - Para garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capítulo VII da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios aderentes deverão instituir procedimentos de natureza orientadora ao microempreendedor individual, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a referida lei complementar, aplicáveis se:

I - a atividade contida na solicitação for considerada de baixo risco, nos termos deste decreto;

II - não ocorrer situação de risco grave e iminente à saúde, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos que utilizam advertência como primeira intervenção, conforme previsto em lei.

Artigo 33 - Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo 32 deste decreto deverão prever, no mínimo:

I - a lavratura de "Termo de Adequação de Conduta", em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento;

II - a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do Certificado de Licenciamento Integrado.

SEÇÃO VI
Da Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais

Artigo 34 - Os dados e informações coletados pelo Portal "Facilita SP" ficarão sob a responsabilidade do Estado de São Paulo, por intermédio da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, que deverá garantir sua manutenção, armazenamento e segurança na forma da lei.

Parágrafo único - Fica autorizado o compartilhamento dos dados entre os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios aderentes, necessários para a execução deste decreto.

Artigo 35 - O registro e a legalização de empresários e pessoas jurídicas constitui hipótese de tratamento de dados pessoais, na forma do inciso II do artigo 7° da Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

§ 1° - No tratamento dos dados pessoais a que se refere o "caput" deste artigo serão observadas as disposições:

1. da LGPD, em especial as relativas aos princípios, aos direitos do titular dos dados, às responsabilidades dos agentes de tratamento de dados pessoais e à segurança e ao sigilo de dados;

2. da Política de Governança de Dados e Informações - PGDI e da Política de Proteção de Dados Pessoais - PPDP, editadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto n° 64.790, de 13 de fevereiro de 2020.

§ 2° - A Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios aderentes adotarão medidas:

1. de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

2. necessárias para mitigar os danos, porventura, causados, comunicando-se imediatamente o ocorrido à Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

§ 3° - Os entes referidos no § 2° sujeitam-se à aplicação das sanções previstas na Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.

SEÇÃO VII
Das Disposições Finais

Artigo 36 - Incumbe aos órgãos e entidades responsáveis e aos Municípios aderentes efetivar as integrações de sistemas já operantes com o Portal "Facilita SP", para a regular transmissão de dados e informações que trafegam entre estes.

Artigo 37 - Os procedimentos administrativos de licenciamento previstos neste decreto aplicar-se-ão aos processos iniciados a partir da data de sua vigência.

Artigo 38 - O empresário e a pessoa jurídica detentores de licenciamentos válidos perante órgãos e entidades responsáveis e Municípios aderentes podem solicitar a expedição de novo Certificado de Licenciamento Integrado antes do vencimento de qualquer licença.

Artigo 39 - O Certificado de Licenciamento Integrado emitido nos termos do Decreto n° 55.660, de 30 de março de 2010, permanecerá válido até o fim da vigência nele prevista.

Artigo 40 - A Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP disponibilizará suporte aos Municípios aderentes, no intuito de prestar informações, orientação e treinamento aos servidores incumbidos da aplicação das disposições deste decreto.

Artigo 41 - O declarante no Portal "Facilita SP" se responsabilizará civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.

Artigo 42 - O Secretário de Desenvolvimento Econômico editará normas complementares para a execução deste decreto.

Artigo 43 - O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito das fundações instituídas ou mantidas pelo poder público e das empresas controladas pelo Estado.

Artigo 44 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto n° 54.498, de 30 de junho de 2009;

II - o Decreto n° 55.660, de 30 de março de 2010.

Disposições Transitórias

Artigo 1° - Os Municípios aderentes ao Projeto "Facilita SP - Municípios", instituído pela Resolução SDE n° 5, de 12 de março de 2024, que ainda não formalizaram a adesão à REDESIM, nos moldes do Decreto n° 55.660, de 30 de março de 2010, deverão fazê-lo por meio da assinatura do Termo de Adesão a que se refere o anexo deste decreto.

Artigo 2° - Os Municípios que firmaram Termo de Adesão à REDESIM, nos moldes nos moldes estabelecidos pelo Decreto n° 55.660, de 30 de março de 2010, mas não aderiram ao Projeto "Facilita SP - Municípios", instituído pela Resolução SDE n° 5, de 12 de março de 2024, deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, findo os quais, se não o fizerem, serão automaticamente excluídos da REDESIM.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Jorge Luiz Lima

 

ANEXO
a que se refere o inciso II do artigo 4° do Decreto n° 69.119, de 9 de dezembro de 2024

Termo de Adesão à REDESIM e ao Portal "Facilita SP"

O Município de __________, neste ato representado pelo Prefeito ______________, firma o presente Termo de Adesão à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, por meio do Portal Integrador Estadual, denominado Portal "Facilita SP", comprometendo-se a observar as disposições legais e regulatórias e a implementar as ações necessárias para a adequação normativa e sistêmica para viabilizar a operação do sistema integrado que visa facilitar o registro e a legalização de empresários e pessoas jurídicas no Estado de São Paulo.

Prefeito Municipal de________

Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo