Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 69.058, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

Regulamenta a Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016, que institui a Lei de Ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1° - Os concursos públicos de ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo para os cargos iniciais das carreiras a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016, serão realizados pelo Comando Geral da Polícia Militar, que poderá delegar referida atribuição ao órgão de pessoal da Instituição.

Parágrafo único - Será admitida a realização por terceiros de uma ou mais etapas dos concursos públicos, na forma prevista em ato do Comandante Geral da Polícia Militar.

Artigo 2° - O prazo de validade do concurso público será de, no mínimo, 3 (três) meses e, no máximo, 2 (dois) anos, contados da data de homologação do certame, e poderá ser prorrogado uma única vez e por igual período.

§ 1° - A prorrogação do prazo de que trata o "caput" deste artigo será efetuada por ato do Comandante Geral da Polícia Militar, com, no mínimo, 1 (um) mês de antecedência do encerramento do prazo de validade do concurso público.

§ 2° - A Unidade Central de Recursos Humanos poderá, em caráter excepcional, autorizar o estabelecimento de prazo de validade do concurso público inferior ao mínimo previsto no "caput" deste artigo, mediante justificativa fundamentada do Comandante Geral da Polícia Militar.

SEÇÃO II
DAS ETAPAS DO CONCURSO

Artigo 3° - Os concursos públicos para ingresso nas carreiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo integrantes dos quadros indicados na Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016, terão as seguintes etapas:

I - exames de conhecimento;

II - exames de aptidão física;

III - exames de saúde;

IV - exames psicológicos;

V - avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade;

VI - análise de documentos;

VII - análise de títulos.

Artigo 4° - Os exames de conhecimento, de caráter eliminatório e classificatório, consistirão na realização de provas objetiva e dissertativa.

Parágrafo único - O edital do concurso público estabelecerá o conteúdo programático das provas referidas no "caput" deste artigo de acordo com a natureza e a complexidade do cargo pretendido.

Artigo 5° - Os exames de aptidão física, de caráter eliminatório, consistirão na realização de provas, com o fim de avaliar as condições físicas mínimas para o desempenho do cargo pretendido.

§ 1° - O edital do concurso público preverá as provas, formas de realização e avaliação, bem como a pontuação mínima exigida para a aprovação.

§ 2° - Os casos de alteração de ordem psicológica ou fisiológica, ainda que temporários, que impeçam ou diminuam a capacidade de desempenho na realização das provas a que se refere o "caput" deste artigo, não poderão ser alegados como motivo para alteração da data dos exames e não implicarão tratamento diferenciado do candidato.

Artigo 6° - Os exames de saúde, de caráter eliminatório, consistirão na realização de exames médicos, odontológicos e toxicológicos, com a finalidade de avaliar as condições de saúde do candidato, necessárias ao desempenho do cargo pretendido, de acordo com os parâmetros estabelecidos no edital do concurso.

§ 1° - Os exames toxicológicos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser realizados a qualquer tempo, durante todas as etapas do concurso público previstas neste decreto.

§ 2° - A avaliação dos exames a que se refere o "caput" deste artigo será realizada por profissional da área de saúde, com registro válido no respectivo Conselho Profissional.

Artigo 7° - Os exames psicológicos, de caráter eliminatório, têm a finalidade de avaliar, segundo critérios objetivos detalhados no edital, a presença de características cognitivas e de personalidade do candidato, necessárias ao desempenho adequado das atividades inerentes ao cargo pretendido, de acordo com os parâmetros do perfil psicológico estabelecido.

§ 1° - Os parâmetros do perfil psicológico estabelecidos para o exercício dos cargos serão definidos pela Polícia Militar, por meio do seu órgão técnico, e previstos no edital do concurso público.

§ 2° - Os exames previstos no "caput" deste artigo serão realizados por profissionais devidamente habilitados e com registro válido em Conselho Regional de Psicologia (CRP), e observarão aos preceitos da ciência psicológica, em conformidade com os regulamentos da profissão de psicólogo e técnicas reconhecidas pela comunidade científica que orientam a avaliação psicológica em concurso público e processos seletivos da mesma natureza.

Artigo 8° - A etapa de avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade, de caráter eliminatório, tem por finalidade averiguar, quanto à compatibilidade para o exercício do cargo, a vida pregressa e atual do candidato, em seus aspectos social, moral, profissional e escolar, impedindo o ingresso na Polícia Militar de pessoa que não apresente boa conduta social, reputação e idoneidade ilibadas.

§ 1° - A avaliação que trata o "caput" do presente artigo será:

1. realizada por órgão técnico da Polícia Militar, por meio de investigação social em procedimento sigiloso;

2. pautada nos valores fundamentais, determinantes da moral policial-militar, previstos no artigo 7° da Lei Complementar n° 893, de 9 de março de 2001.

§ 2° - O candidato fornecerá os dados e documentos exigidos pela Polícia Militar, na forma prevista no edital do concurso público, para avaliação a que se refere o "caput" deste artigo, autorizando sua realização e responsabilizando-se pela veracidade das informações apresentadas.

§ 3° - Em razão do caráter sigiloso e pessoal dos procedimentos de avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade, o candidato isentará de qualquer responsabilidade as pessoas, empresas e estabelecimentos de ensino que prestarem informações sobre sua pessoa à Polícia Militar, cabendo à comissão do concurso resguardar o sigilo da fonte dos dados, informações e documentos, em cumprimento aos incisos X e XXXIII do artigo 5° e ao inciso II do § 3° do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 4° - Será facultado apenas ao candidato o acesso às informações que motivaram sua eliminação na etapa a que se refere o "caput" deste artigo.

Artigo 9° - A etapa de análise de documentos, de caráter eliminatório, tem por finalidade verificar a presença dos requisitos necessários à inscrição no concurso público e comprovação das condições para a posse no cargo pretendido.

Parágrafo único - O edital do concurso público preverá a relação, conteúdo e forma de apresentação dos documentos exigidos na etapa a que se refere o "caput" deste artigo.

Artigo 10 - Na etapa de análise de títulos, de caráter classificatório, a banca examinadora atribuirá pontuação ao candidato, de acordo com critérios definidos no edital do concurso público, que preverá:

I - os títulos considerados;

II - pontuação a ser atribuída a cada título;

III - pontuação máxima admissível por título;

IV - critérios objetivos e razoáveis para avaliação dos títulos, de acordo com as atribuições e responsabilidades do cargo;

Parágrafo único - Não serão contabilizados os títulos entregues em data posterior à estipulada em cronograma previamente divulgado pela Polícia Militar.

Artigo 11 - Além das hipóteses previstas neste decreto, o edital poderá estabelecer outras hipóteses que caracterizam violação às regras do certame e que podem acarretar a exclusão do candidato do concurso público.

Artigo 12 - Não serão fornecidos atestados, laudos, cópias de documentos, provas, resultados, certificados ou certidões relativas à classificação, notas e resultados de candidatos, valendo para tal fim as publicações no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO III
DOS RECURSOS

Artigo 13 - O candidato poderá recorrer administrativamente do resultado de cada etapa do concurso público, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de sua publicação.

§ 1° - O recurso será dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso, que emitirá decisão final e irrecorrível, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo

§ 2° - Somente será apreciado o recurso que apontar o dispositivo legal, regulamentar ou editalício violado, e o prejuízo causado ao candidato.

§ 3° - O recurso não terá efeito suspensivo e não alterará o cronograma de realização das demais etapas do concurso público.

SEÇÃO IV
DA HOMOLOGAÇÃO, CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO

Artigo 14 - O concurso público será homologado por ato do Comandante Geral da Polícia Militar.

Artigo 15 - O candidato deverá ter sido aprovado em todas as etapas do concurso público e obtido classificação dentro do número de cargos previstos em edital para ser nomeado no prazo de validade do concurso.

Parágrafo único - O órgão de pessoal convocará, quando for o caso, os candidatos para anuência à nomeação, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas disponibilizadas no edital.

Artigo 16 - Fica delegada ao Secretário da Segurança Pública a competência para nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, nos termos do § 2° do artigo 9° da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016.

Artigo 17 - O candidato perderá os direitos decorrentes da sua habilitação no concurso público se verificada qualquer das hipóteses seguintes:

I - não anuência à nomeação ao cargo;

II - recusa expressa à nomeação ao cargo;

III - abstenção da posse no cargo na data estabelecida pela Administração Pública estadual;

IV - constatação, antes da posse, da ausência de requisito previsto para inscrição ou de condição para a posse, nos termos do artigo 18 deste decreto.

§ 1° - Ocorrendo as hipóteses previstas neste artigo, serão convocados os candidatos aprovados remanescentes, observada a ordem de classificação no concurso público, durante seu prazo de validade.

§ 2° - Na hipótese do inciso III deste artigo, compete ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar tornar sem efeito o ato de nomeação.

Artigo 18 - Poderá ser verificado, a qualquer tempo, antes da posse, o preenchimento dos requisitos previstos para inscrição ou condições de posse, mediante nova avaliação.

Parágrafo único - Constatada a inobservância a algum dos requisitos indicados no "caput" deste artigo:

1. o dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar deixará de dar posse ao candidato;

2. o Secretário da Segurança Pública invalidará o ato de nomeação.

Artigo 19 - Constatada, após o ato de posse, a inobservância dos requisitos previstos para inscrição no concurso ou condições para a posse no cargo, o policial militar será submetido ao processo exoneratório a que se refere o parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

§ 1° - Caberá ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar:

1. sanear e analisar os atos instrutórios realizados no processo exoneratório de que trata o "caput" deste artigo quanto aos prazos e procedimentos previstos na Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998, bem como emitir parecer final do processo no âmbito da Polícia Militar;

2. encaminhar os autos do processo exoneratório ao Secretário da Segurança Pública, acompanhado de proposta e de minuta de ato exoneratório, caso comprovado o não preenchimento de requisito de inscrição no concurso público ou condição de posse.

§ 2° - Competirá ao Secretário da Segurança Pública decidir o processo exoneratório de que trata o "caput" deste artigo.

SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Artigo 20 - O estágio probatório, requisito para aquisição da estabilidade do policial militar, será composto por etapas específicas para cada carreira, na seguinte conformidade:

I - para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), o estágio será desenvolvido durante o bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, na condição de Aluno-Oficial PM, e no estágio administrativo-operacional, enquanto Aspirante-a-Oficial PM;

II - para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais Músicos (QOM), com duração de 1 (um) ano e 3 (três) anos, respectivamente, mediante conclusão, com aproveitamento, do curso de adaptação a que se referem os incisos II e III do artigo 15 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016;

III - para o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), na graduação de Soldado PM 2ª Classe, com duração de 3 (três) anos, o estágio probatório abrangerá o curso superior específico e as atividades administrativas e operacionais realizadas na graduação de Sd PM 2ª Classe.

§ 1° - Concluído o Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública com aproveitamento, o Aluno-Oficial PM será declarado Aspirante-a-Oficial PM e iniciará o estágio administrativo-operacional, até ser promovido ao posto inicial de seu Quadro.

§ 2° - O Soldado PM 2ª Classe e o Aspirante-a-Oficial PM, durante a realização do estágio administrativo-operacional:

1. manterão vínculo didático-pedagógico com a Escola Superior de Soldados "Coronel PM Eduardo Assumpção" - ESSD Cel PM Assumpção e com a Academia de Polícia Militar do Barro Branco - APMBB, respectivamente;

2. deverão ser classificados, preferencialmente, em unidade operacional onde exercerão, sob supervisão, funções relativas ao seu grau hierárquico.

§ 3° - A não realização de qualquer das atividades previstas neste artigo impede a conclusão, com aproveitamento, do estágio probatório, podendo ensejar a exoneração do militar do Estado, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016.

Artigo 21 - O estágio probatório tem início com o exercício do cargo, que é concomitante com a posse, e se estende pelos períodos estabelecidos no artigo 20 deste decreto.

Parágrafo único - Para o cômputo dos períodos de duração do estágio probatório será considerado o tempo de efetivo exercício nos respectivos níveis hierárquicos.

Artigo 22 - A instauração de processo específico a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016, ou de processo disciplinar de natureza exclusória, impedem a conclusão do estágio probatório.

§ 1° - O trâmite do processo específico a que se refere o "caput" deste artigo independe da existência ou resultado de outro processo ou procedimento, de qualquer natureza, que apure os mesmos fatos.

§ 2° - Os afastamentos usufruídos por policial militar em estágio probatório não suspenderão a fase de instrução do processo específico a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3° -Fica delegada ao Dirigente do Órgão de Pessoal da Polícia Militar a competência para a exoneração do policial militar em estágio probatório que deixar de cumprir qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 16 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016.

Artigo 23 - Ato do Comandante Geral da Polícia Militar definirá:

I - as atividades realizadas durante o estágio probatório nas carreiras da Polícia Militar;

II - o detalhamento dos requisitos previstos no artigo 16 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016, a serem aferidos no período de estágio probatório e os procedimentos de aferição;

III - as regras para a instauração, instrução e conclusão do processo específico de que trata o artigo 17 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016, de acordo com as peculiaridades de cada requisito previsto no artigo 16 da referida Lei Complementar, garantindo o devido processo legal;

IV - as restrições para a movimentação, o uso de uniforme, a concessão de carga pessoal de arma de fogo da Polícia Militar e as regras de emprego do policial militar estagiário submetido a processo específico, de modo a preservar o interesse público, a hierarquia e a disciplina.

SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24 - Os dispositivos abaixo elencados do Decreto n° 54.911, de 14 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso IV do artigo 41:

"IV - obtiver conceito insuficiente de aptidão para a carreira, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016, e das normas previstas em Ato do Comandante Geral da Polícia Militar;"; (NR)

II - o inciso X do artigo 41:

"X - for constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no artigo 16 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016."; (NR)

III - o inciso IV do artigo 63:

"IV - obtiver conceito insuficiente de aptidão para a carreira, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016, e das normas contidas em Ato do Comandante Geral da Polícia Militar;"; (NR)

IV - o inciso X do artigo 63:

"X - for constatado o descumprimento dos requisitos do estágio probatório, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016.". (NR)

Artigo 25 - Fica acrescentado ao artigo 63 do Decreto n° 54.911, de 14 de outubro de 2009, o § 2° com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único como § 1°, mantida sua redação:

"§ 2°- A recondução de que trata o § 1° deste artigo não se aplica ao militar do Estado que não concluiu o estágio probatório correspondente ao cargo ocupado antes do ingresso no Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, caso o descumprimento de requisito previsto no "caput" deste artigo esteja relacionado a fatos acontecidos naquele período, os quais serão apurados em processo específico único, assegurado o devido processo legal."

Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto n° 41.113, de 23 de agosto de 1996;

II - os seguintes dispositivos do Decreto n° 54.911, de 14 de outubro de 2009:

a) os artigos 35, 36, 37, 38, 39, 57, 58, 59, 60 e 61;

b) o inciso VI do artigo 41;

c) o inciso VI do artigo 63.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Guilherme Muraro Derrite