O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os concursos públicos de ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo para os cargos iniciais das carreiras a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016, serão realizados pelo Comando Geral da Polícia Militar, que poderá delegar referida atribuição ao órgão de pessoal da Instituição.
Parágrafo único - Será admitida a realização por terceiros de uma ou mais etapas dos concursos públicos, na forma prevista em ato do Comandante Geral da Polícia Militar.
Artigo 2° - O prazo de validade do concurso público será de, no mínimo, 3 (três) meses e, no máximo, 2 (dois) anos, contados da data de homologação do certame, e poderá ser prorrogado uma única vez e por igual período.
§ 1° - A prorrogação do prazo de que trata o "caput" deste artigo será efetuada por ato do Comandante Geral da Polícia Militar, com, no mínimo, 1 (um) mês de antecedência do encerramento do prazo de validade do concurso público.
§ 2° - A Unidade Central de Recursos Humanos poderá, em caráter excepcional, autorizar o estabelecimento de prazo de validade do concurso público inferior ao mínimo previsto no "caput" deste artigo, mediante justificativa fundamentada do Comandante Geral da Polícia Militar.
Artigo 3° - Os concursos públicos para ingresso nas carreiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo integrantes dos quadros indicados na Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016, terão as seguintes etapas:
I - exames de conhecimento;
II - exames de aptidão física;
III - exames de saúde;
IV - exames psicológicos;
V - avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade;
VI - análise de documentos;
VII - análise de títulos.
Artigo 4° - Os exames de conhecimento, de caráter eliminatório e classificatório, consistirão na realização de provas objetiva e dissertativa.
Parágrafo único - O edital do concurso público estabelecerá o conteúdo programático das provas referidas no "caput" deste artigo de acordo com a natureza e a complexidade do cargo pretendido.
Artigo 5° - Os exames de aptidão física, de caráter eliminatório, consistirão na realização de provas, com o fim de avaliar as condições físicas mínimas para o desempenho do cargo pretendido.
§ 1° - O edital do concurso público preverá as provas, formas de realização e avaliação, bem como a pontuação mínima exigida para a aprovação.
§ 2° - Os casos de alteração de ordem psicológica ou fisiológica, ainda que temporários, que impeçam ou diminuam a capacidade de desempenho na realização das provas a que se refere o "caput" deste artigo, não poderão ser alegados como motivo para alteração da data dos exames e não implicarão tratamento diferenciado do candidato.
Artigo 6° - Os exames de saúde, de caráter eliminatório, consistirão na realização de exames médicos, odontológicos e toxicológicos, com a finalidade de avaliar as condições de saúde do candidato, necessárias ao desempenho do cargo pretendido, de acordo com os parâmetros estabelecidos no edital do concurso.
§ 1° - Os exames toxicológicos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser realizados a qualquer tempo, durante todas as etapas do concurso público previstas neste decreto.
§ 2° - A avaliação dos exames a que se refere o "caput" deste artigo será realizada por profissional da área de saúde, com registro válido no respectivo Conselho Profissional.
Artigo 7° - Os exames psicológicos, de caráter eliminatório, têm a finalidade de avaliar, segundo critérios objetivos detalhados no edital, a presença de características cognitivas e de personalidade do candidato, necessárias ao desempenho adequado das atividades inerentes ao cargo pretendido, de acordo com os parâmetros do perfil psicológico estabelecido.
§ 1° - Os parâmetros do perfil psicológico estabelecidos para o exercício dos cargos serão definidos pela Polícia Militar, por meio do seu órgão técnico, e previstos no edital do concurso público.
§ 2° - Os exames previstos no "caput" deste artigo serão realizados por profissionais devidamente habilitados e com registro válido em Conselho Regional de Psicologia (CRP), e observarão aos preceitos da ciência psicológica, em conformidade com os regulamentos da profissão de psicólogo e técnicas reconhecidas pela comunidade científica que orientam a avaliação psicológica em concurso público e processos seletivos da mesma natureza.
Artigo 8° - A etapa de avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade, de caráter eliminatório, tem por finalidade averiguar, quanto à compatibilidade para o exercício do cargo, a vida pregressa e atual do candidato, em seus aspectos social, moral, profissional e escolar, impedindo o ingresso na Polícia Militar de pessoa que não apresente boa conduta social, reputação e idoneidade ilibadas.
§ 1° - A avaliação que trata o "caput" do presente artigo será:
1. realizada por órgão técnico da Polícia Militar, por meio de investigação social em procedimento sigiloso;
2. pautada nos valores fundamentais, determinantes da moral policial-militar, previstos no artigo 7° da Lei Complementar n° 893, de 9 de março de 2001.
§ 2° - O candidato fornecerá os dados e documentos exigidos pela Polícia Militar, na forma prevista no edital do concurso público, para avaliação a que se refere o "caput" deste artigo, autorizando sua realização e responsabilizando-se pela veracidade das informações apresentadas.
§ 3° - Em razão do caráter sigiloso e pessoal dos procedimentos de avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade, o candidato isentará de qualquer responsabilidade as pessoas, empresas e estabelecimentos de ensino que prestarem informações sobre sua pessoa à Polícia Militar, cabendo à comissão do concurso resguardar o sigilo da fonte dos dados, informações e documentos, em cumprimento aos incisos X e XXXIII do artigo 5° e ao inciso II do § 3° do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 4° - Será facultado apenas ao candidato o acesso às informações que motivaram sua eliminação na etapa a que se refere o "caput" deste artigo.
Artigo 9° - A etapa de análise de documentos, de caráter eliminatório, tem por finalidade verificar a presença dos requisitos necessários à inscrição no concurso público e comprovação das condições para a posse no cargo pretendido.
Parágrafo único - O edital do concurso público preverá a relação, conteúdo e forma de apresentação dos documentos exigidos na etapa a que se refere o "caput" deste artigo.
Artigo 10 - Na etapa de análise de títulos, de caráter classificatório, a banca examinadora atribuirá pontuação ao candidato, de acordo com critérios definidos no edital do concurso público, que preverá:
I - os títulos considerados;
II - pontuação a ser atribuída a cada título;
III - pontuação máxima admissível por título;
IV - critérios objetivos e razoáveis para avaliação dos títulos, de acordo com as atribuições e responsabilidades do cargo;
Parágrafo único - Não serão contabilizados os títulos entregues em data posterior à estipulada em cronograma previamente divulgado pela Polícia Militar.
Artigo 11 - Além das hipóteses previstas neste decreto, o edital poderá estabelecer outras hipóteses que caracterizam violação às regras do certame e que podem acarretar a exclusão do candidato do concurso público.
Artigo 12 - Não serão fornecidos atestados, laudos, cópias de documentos, provas, resultados, certificados ou certidões relativas à classificação, notas e resultados de candidatos, valendo para tal fim as publicações no Diário Oficial do Estado.
Artigo 13 - O candidato poderá recorrer administrativamente do resultado de cada etapa do concurso público, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de sua publicação.
§ 1° - O recurso será dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso, que emitirá decisão final e irrecorrível, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo
§ 2° - Somente será apreciado o recurso que apontar o dispositivo legal, regulamentar ou editalício violado, e o prejuízo causado ao candidato.
§ 3° - O recurso não terá efeito suspensivo e não alterará o cronograma de realização das demais etapas do concurso público.
Artigo 14 - O concurso público será homologado por ato do Comandante Geral da Polícia Militar.
Artigo 15 - O candidato deverá ter sido aprovado em todas as etapas do concurso público e obtido classificação dentro do número de cargos previstos em edital para ser nomeado no prazo de validade do concurso.
Parágrafo único - O órgão de pessoal convocará, quando for o caso, os candidatos para anuência à nomeação, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas disponibilizadas no edital.
Artigo 16 - Fica delegada ao Secretário da Segurança Pública a competência para nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, nos termos do § 2° do artigo 9° da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016.
Artigo 17 - O candidato perderá os direitos decorrentes da sua habilitação no concurso público se verificada qualquer das hipóteses seguintes:
I - não anuência à nomeação ao cargo;
II - recusa expressa à nomeação ao cargo;
III - abstenção da posse no cargo na data estabelecida pela Administração Pública estadual;
IV - constatação, antes da posse, da ausência de requisito previsto para inscrição ou de condição para a posse, nos termos do artigo 18 deste decreto.
§ 1° - Ocorrendo as hipóteses previstas neste artigo, serão convocados os candidatos aprovados remanescentes, observada a ordem de classificação no concurso público, durante seu prazo de validade.
§ 2° - Na hipótese do inciso III deste artigo, compete ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar tornar sem efeito o ato de nomeação.
Artigo 18 - Poderá ser verificado, a qualquer tempo, antes da posse, o preenchimento dos requisitos previstos para inscrição ou condições de posse, mediante nova avaliação.
Parágrafo único - Constatada a inobservância a algum dos requisitos indicados no "caput" deste artigo:
1. o dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar deixará de dar posse ao candidato;
2. o Secretário da Segurança Pública invalidará o ato de nomeação.
Artigo 19 - Constatada, após o ato de posse, a inobservância dos requisitos previstos para inscrição no concurso ou condições para a posse no cargo, o policial militar será submetido ao processo exoneratório a que se refere o parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
§ 1° - Caberá ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar:
1. sanear e analisar os atos instrutórios realizados no processo exoneratório de que trata o "caput" deste artigo quanto aos prazos e procedimentos previstos na Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998, bem como emitir parecer final do processo no âmbito da Polícia Militar;
2. encaminhar os autos do processo exoneratório ao Secretário da Segurança Pública, acompanhado de proposta e de minuta de ato exoneratório, caso comprovado o não preenchimento de requisito de inscrição no concurso público ou condição de posse.
§ 2° - Competirá ao Secretário da Segurança Pública decidir o processo exoneratório de que trata o "caput" deste artigo.
Artigo 20 - O estágio probatório, requisito para aquisição da estabilidade do policial militar, será composto por etapas específicas para cada carreira, na seguinte conformidade:
I - para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), o estágio será desenvolvido durante o bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, na condição de Aluno-Oficial PM, e no estágio administrativo-operacional, enquanto Aspirante-a-Oficial PM;
II - para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais Músicos (QOM), com duração de 1 (um) ano e 3 (três) anos, respectivamente, mediante conclusão, com aproveitamento, do curso de adaptação a que se referem os incisos II e III do artigo 15 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016;
III - para o Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), na graduação de Soldado PM 2ª Classe, com duração de 3 (três) anos, o estágio probatório abrangerá o curso superior específico e as atividades administrativas e operacionais realizadas na graduação de Sd PM 2ª Classe.
§ 1° - Concluído o Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública com aproveitamento, o Aluno-Oficial PM será declarado Aspirante-a-Oficial PM e iniciará o estágio administrativo-operacional, até ser promovido ao posto inicial de seu Quadro.
§ 2° - O Soldado PM 2ª Classe e o Aspirante-a-Oficial PM, durante a realização do estágio administrativo-operacional:
1. manterão vínculo didático-pedagógico com a Escola Superior de Soldados "Coronel PM Eduardo Assumpção" - ESSD Cel PM Assumpção e com a Academia de Polícia Militar do Barro Branco - APMBB, respectivamente;
2. deverão ser classificados, preferencialmente, em unidade operacional onde exercerão, sob supervisão, funções relativas ao seu grau hierárquico.
§ 3° - A não realização de qualquer das atividades previstas neste artigo impede a conclusão, com aproveitamento, do estágio probatório, podendo ensejar a exoneração do militar do Estado, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016.
Artigo 21 - O estágio probatório tem início com o exercício do cargo, que é concomitante com a posse, e se estende pelos períodos estabelecidos no artigo 20 deste decreto.
Parágrafo único - Para o cômputo dos períodos de duração do estágio probatório será considerado o tempo de efetivo exercício nos respectivos níveis hierárquicos.
Artigo 22 - A instauração de processo específico a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016, ou de processo disciplinar de natureza exclusória, impedem a conclusão do estágio probatório.
§ 1° - O trâmite do processo específico a que se refere o "caput" deste artigo independe da existência ou resultado de outro processo ou procedimento, de qualquer natureza, que apure os mesmos fatos.
§ 2° - Os afastamentos usufruídos por policial militar em estágio probatório não suspenderão a fase de instrução do processo específico a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3° -Fica delegada ao Dirigente do Órgão de Pessoal da Polícia Militar a competência para a exoneração do policial militar em estágio probatório que deixar de cumprir qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 16 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016.
Artigo 23 - Ato do Comandante Geral da Polícia Militar definirá:
I - as atividades realizadas durante o estágio probatório nas carreiras da Polícia Militar;
II - o detalhamento dos requisitos previstos no artigo 16 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016, a serem aferidos no período de estágio probatório e os procedimentos de aferição;
III - as regras para a instauração, instrução e conclusão do processo específico de que trata o artigo 17 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016, de acordo com as peculiaridades de cada requisito previsto no artigo 16 da referida Lei Complementar, garantindo o devido processo legal;
IV - as restrições para a movimentação, o uso de uniforme, a concessão de carga pessoal de arma de fogo da Polícia Militar e as regras de emprego do policial militar estagiário submetido a processo específico, de modo a preservar o interesse público, a hierarquia e a disciplina.
Artigo 24 - Os dispositivos abaixo elencados do Decreto n° 54.911, de 14 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IV do artigo 41:
"IV - obtiver conceito insuficiente de aptidão para a carreira, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016, e das normas previstas em Ato do Comandante Geral da Polícia Militar;"; (NR)
II - o inciso X do artigo 41:
"X - for constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos no artigo 16 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016."; (NR)
III - o inciso IV do artigo 63:
"IV - obtiver conceito insuficiente de aptidão para a carreira, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016, e das normas contidas em Ato do Comandante Geral da Polícia Militar;"; (NR)
IV - o inciso X do artigo 63:
"X - for constatado o descumprimento dos requisitos do estágio probatório, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.291, de 22 de julho de 2016.". (NR)
Artigo 25 - Fica acrescentado ao artigo 63 do Decreto n° 54.911, de 14 de outubro de 2009, o § 2° com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único como § 1°, mantida sua redação:
"§ 2°- A recondução de que trata o § 1° deste artigo não se aplica ao militar do Estado que não concluiu o estágio probatório correspondente ao cargo ocupado antes do ingresso no Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, caso o descumprimento de requisito previsto no "caput" deste artigo esteja relacionado a fatos acontecidos naquele período, os quais serão apurados em processo específico único, assegurado o devido processo legal."
Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n° 41.113, de 23 de agosto de 1996;
II - os seguintes dispositivos do Decreto n° 54.911, de 14 de outubro de 2009:
a) os artigos 35, 36, 37, 38, 39, 57, 58, 59, 60 e 61;
b) o inciso VI do artigo 41;
c) o inciso VI do artigo 63.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Muraro Derrite