Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 69.055, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024

Fixa o valor mensal da bolsa de estudo do Programa de Residência Médica e do Programa de Bolsas para Cursos de Especialização "Lato Sensu" e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - O valor mensal da bolsa de estudo do Programa de Residência Médica instituído pelo Decreto n° 54.327, de 12 de maio de 2009, fica fixado em R$ 4.106,09 (quatro mil cento e seis reais e nove centavos).

Artigo 2° - Os Médicos Residentes regularmente matriculados no Programa de Residência Médica perceberão o valor de que trata o artigo 1° deste decreto, na seguinte conformidade:

I - 100% (cem por cento) aos matriculados em instituições próprias da estrutura da Secretaria da Saúde;

II - 84,768% (oitenta e quatro inteiros e setecentos e sessenta e oito centésimos por cento), aos matriculados nas autarquias e instituições vinculadas ou conveniadas à Secretaria da Saúde.

Parágrafo único - Nos casos previstos no inciso II deste artigo, compete às autarquias e às instituições conveniadas arcar com a complementação do valor da bolsa, correspondente a 15,232% (quinze inteiros duzentos e trinta e dois centésimos por cento).

Artigo 3° - O valor mensal da bolsa de estudo do Programa de Bolsas para Cursos de Especialização "Lato Sensu", instituído pelo Decreto n° 13.919, de 11 de setembro de 1979, e reorganizado pelo Decreto n° 63.798, de 9 de novembro de 2018, fica fixado em R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais).

Artigo 4° - Sobre o valor das bolsas de que trata este decreto incidirá o desconto devido ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 5° do Decreto n° 54.327, de 12 de maio de 2009 e o § 3° do artigo 4° do Decreto n° 63.798, de 9 de novembro de 2018.

Artigo 5° - O número-limite de bolsas dos programas de que trata esse decreto fica fixado na seguinte conformidade:

I - 6.533 (seis mil quinhentos e trinta e três), para o Programa de Residência Médica;

II - 650 (seiscentos e cinquenta), para o Programa de Bolsas para Cursos de Especialização "Lato Sensu".

Parágrafo único - As bolsas de que trata o "caput" deste artigo serão distribuídas mediante resolução do Secretário da Saúde.

Artigo 6° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto n° 53.178 de 26 de junho de 2008;

II - o Decreto n° 59.937, de 10 de dezembro de 2013; e

III - o Decreto n° 60.579, de 27 de junho de 2014.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Eleuses Vieira de Paiva