O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Este decreto regulamenta a Lei n° 18.028, de 10 de setembro de 2024, que institui, sob coordenação da Secretaria da Educação, o Programa Estágio SP, de incentivo à concessão de estágio, aprendizagem profissional e monitoria para estudantes do Ensino Médio da Rede Pública estadual, visando a formação técnica e acadêmica, mediante o pagamento de Bolsa Estágio Ensino Médio - BEEM.
Parágrafo único - Para consecução das finalidades do Programa, a Secretaria da Educação poderá celebrar contratos, convênios, protocolos de intenções, termos de cooperação, parcerias e instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem como com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a obrigatoriedade de prestação de contas e da aplicação dos recursos nos termos da legislação vigente.
Artigo 2° - Para os fins deste decreto, consideram-se beneficiários do Programa:
I - estudantes: alunos regularmente matriculados e com frequência no Ensino Médio da Rede Pública estadual, que contem com a idade mínima de:
a) 16 (dezesseis) anos para a modalidade Estágio;
b) 14 (quatorze) anos para as modalidades Monitoria e Aprendizagem Profissional.
II - partes concedentes: empresas ou instituições que tenham aderido ao Programa Estágio SP mediante a celebração de Termo de Adesão e que ofereçam instalações seguras e adequadas para o desenvolvimento das atividades de aprendizagem social, profissional e cultural dos estudantes.
Parágrafo único - As atividades dos estudantes em qualquer das modalidades de que trata o inciso I deste artigo não poderão ser realizadas em instalações que prejudiquem sua formação, desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, nem em horários e locais que impeçam sua frequência escolar.
Artigo 3° - A participação dos estudantes no Programa está condicionada à inscrição, adesão e aprovação nos processos seletivos, limitada ao número de vagas disponibilizadas.
Parágrafo único - Ato do Secretário da Educação disciplinará os critérios e procedimentos para inscrição e seleção dos estudantes que participarão do Programa, garantindo transparência e isonomia no processo, bem como prevendo, no mínimo:
1. a frequência escolar e o desempenho acadêmico exigidos para inscrição e permanência no Programa;
2. disponibilidade para cumprir a carga horária de estágio, monitoria e de aprendizagem profissional.
Artigo 4° - Caberá à Secretaria da Educação elaborar os editais referentes ao processo seletivo dos estudantes para participação no Programa.
Parágrafo único - Os editais de que trata o "caput" deste artigo deverão:
1. ser divulgados no Diário Oficial do Estado e no "site" eletrônico da Secretaria da Educação com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis das datas designadas para o início das inscrições;
2. conter informações claras e objetivas, no mínimo, sobre:
a) os locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como as formalidades para a sua confirmação;
b) a documentação necessária a ser apresentada no ato de inscrição;
c) o quantitativo de vagas e os valores das bolsas a serem disponibilizadas, conforme previsto no artigo 7° da Lei n.° 18.028, de 10 de setembro de 2024;
d) o cronograma das etapas do processo seletivo;
e) a reserva de vagas para promover a igualdade de condições entre os candidatos, em conformidade com a legislação vigente.
Artigo 5° - Após a seleção, os estudantes terão um prazo determinado pela Secretaria da Educação para formalizar os Termos de Compromisso que regulamentam a participação no Programa, incluindo o Plano de Atividades a ser desenvolvido.
§ 1° - A jornada de atividades do estudante estagiário será especificada no Termo de Compromisso, compatível com o horário de aula, e não deverá ultrapassar:
1. 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de cursos com estágio supervisionado obrigatório, nos períodos em que não estão programadas aulas, desde que isso esteja previsto no plano de curso;
2. 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, nos demais casos.
§ 2° - A jornada de atividades do estudante monitor será especificada no Termo de Compromisso, compatível com o horário de aula, e terá carga horária e duração de:
1. 16 (dezesseis) horas semanais;
2. 8 (oito) horas semanais.
Artigo 6° - A oferta de vagas de estágio e de aprendizagem profissional aos estudantes dar-se-á através de instituições e empresas que aderirem ao Programa Estágio SP mediante celebração de Termo de Adesão com a Secretaria da Educação.
Artigo 7° - Caberá à Secretaria da Educação a seleção das instituições e empresas interessadas na participação do Programa, por meio de editais de convocação, observando os critérios de transparência e isonomia.
§ 1° - Os editais de que trata o "caput" deste artigo deverão:
1. ser publicados com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data designada para seleção, no Diário Oficial do Estado e no "site" eletrônico da Secretaria da Educação;
2. conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) os locais, horários e procedimentos para a inscrição das instituições e empresas, bem como as formalidades para a confirmação da participação;
b) a documentação necessária a ser apresentada pelas partes concedentes interessadas;
c) o número de vagas de estágio a serem disponibilizadas para cada instituição ou empresa, e os valores das bolsas de estágio, em conformidade com diretrizes emanadas de resolução própria;
d) o cronograma detalhado das etapas e os critérios para a escolha das empresas, levando em consideração suas instalações, capacidade de oferta de vagas, em conformidade com os objetivos pedagógicos do Programa e demais fatores definidos pela Secretaria da Educação.
§ 2° - A Secretaria da Educação poderá definir processos seletivos diferenciados para as empresas interessadas, considerando sua capacidade de oferta, infraestrutura e alinhamento com os objetivos pedagógicos do Programa.
Artigo 8° - O quantitativo máximo de estagiários que uma empresa ou instituição poderá receber será calculado com base no número total de seus empregados, seguindo a seguinte proporção:
I - com até 10 (dez) empregados: até 1 (um) estagiário;
II - com 11 (onze) a 50 (cinquenta) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
III - com 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) empregados: até 10 (dez) estagiários;
IV - com mais de 100 (cem) empregados: até 10% (dez por cento) do total de empregados, limitado a 50 (cinquenta) estagiários.
§ 1° - As empresas ou instituições que desejarem ampliar o quantitativo de estagiários deverão apresentar requerimento justificado à Secretaria da Educação, que poderá aprová-lo mediante análise das condições oferecidas pela parte concedente.
§ 2° - As empresas e instituições deverão garantir supervisão adequada para os estagiários, respeitando a proporção máxima de 1 (um) supervisor para cada 10 (dez) estagiários.
Artigo 9° - A Secretaria da Educação, nos termos do artigo 7° da Lei n° 18.028, de 10 de setembro de 2024, realizará os seguintes pagamentos no âmbito do Programa Estágio SP:
I - Bolsa Estágio Ensino Médio (BEEM);
II - Bolsa-monitoria;
III- contrapartida correspondente ao custo mensal do serviço de intermediação prestado pelas entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos II e III do artigo 430, do Decreto-lei n.° 5.452, de 1° de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), observado o disposto no artigo 431 do mesmo decreto-lei.
§ 1° - O valor e a duração da Bolsa Estágio Ensino Médio (BEEM) corresponderão a:
1. até 6 (seis) parcelas no valor de 23 (vinte e três) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs para o estágio supervisionado não obrigatório dos cursos do eixo de tecnologia;
2. até 6 (seis) parcelas no valor de 19 (dezenove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs para o estágio supervisionado não obrigatório nos demais cursos;
3. até 10 (dez) parcelas no valor de 19 (dezenove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs para o estágio supervisionado obrigatório realizado fora da unidade escolar e com aprovação da Secretaria da Educação.
§ 2° - Para as atividades de estudante monitor fará jus à Bolsa-monitoria conforme a carga horária dedicada, a saber:
1. 16 (dezesseis) horas semanais, correspondendo a uma bolsa de 15 (quinze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs mensais.
2. 08 (oito) horas semanais, correspondendo a uma bolsa de 08 (oito) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs mensais.
§ 3° - As atividades de monitoria têm duração de até 10 (dez) meses, dependendo do período de início das atividades do aluno monitor e das necessidades da unidade escolar.
Artigo 10 - A Secretaria da Educação poderá estabelecer incentivos para as empresas e instituições que optarem pela renovação do contrato de estágio ou pela efetivação dos estudantes, incluindo:
I - prioridade na alocação de novos estagiários em futuros editais;
II - publicação de boas práticas e reconhecimento público em eventos organizados pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único - As empresas e instituições que optarem pela efetivação dos estagiários deverão comunicar o fato formalmente à Secretaria da Educação.
Artigo 11 - São hipóteses de desligamento com interrupção imediata do pagamento das bolsas e contrapartidas:
I - extinção dos contratos de estágio ou de aprendizagem;
II - esgotamento do prazo de participação do estudante no Programa;
III - descumprimento das normas do Programa pelos estudantes ou pelas partes concedentes;
IV - denúncia ou rescisão do Termo de Adesão celebrado entre a Secretaria da Educação e a concedente de estágio.
Artigo 12 - A continuidade dos estudantes no Programa condiciona-se ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - manutenção da matrícula e frequência regular no Ensino Médio da Rede Pública estadual;
II - desempenho acadêmico satisfatório conforme critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação;
III- cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas para o estágio, aprendizagem profissional e monitoria, incluindo a entrega de relatórios de desempenho.
Artigo 13 - As partes concedentes que receberem estudantes deverão garantir a continuidade do estágio mediante avaliação do desempenho dos estudantes, conforme critérios definidos em ato do Secretário da Educação.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas nas leis orçamentárias anuais, condicionadas à efetiva disponibilidade financeira.
Artigo 15 - O Secretário da Educação poderá editar normas complementares para execução deste decreto.
Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Renato Feder