Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.927, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024

Regulamenta a Lei n° 18.025, de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação de programa habitacional para policiais civis, policiais militares, policiais técnico-científicos e policiais penais vinculados à Secretaria da Segurança Pública ou à Secretaria da Administração Penitenciária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,  

Decreta:  

Artigo 1° - Fica instituído, nos termos da Lei n° 18.025, de 9 de setembro de 2024, o Programa Moradia Segura, com o objetivo de promover condições para a aquisição de unidade habitacional por policiais civis, policiais militares, policiais técnico-científicos e policiais penais, vinculados à Secretaria da Segurança Pública ou à Secretaria da Administração Penitenciária.  

§ 1° - O Programa Moradia Segura será executado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, mediante as seguintes ações, não excludentes entre si: 

1 - concessão de cartas de crédito, preferencialmente;  

2 - reserva de 4% (quatro por cento) dos imóveis comercializados pelo Estado.  

§ 2° - Para operacionalização do Programa Moradia Segura, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação poderá firmar ajuste com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, observadas as disposições legais aplicáveis.  

Artigo 2° - Por ocasião do atendimento aos beneficiários do Programa Moradia Segura, deverá ser observada proporcionalidade do número de indicados de cada carreira profissional de que trata o "caput" do artigo 1° deste decreto, em face dos respectivos atendimentos.  

Artigo 3° - São requisitos para inscrição no Programa Moradia Segura:  

I - estar vinculado à Secretaria da Segurança Pública ou à Secretaria da Administração Penitenciária;  

II - não ser proprietário de imóvel ou possuir financiamento de imóvel residencial no país;  

III- não ter tido atendimento habitacional de caráter definitivo anterior;  

IV - comprovar renda familiar mensal de até 10 (dez) salários-mínimos vigentes no Estado.  

Parágrafo único - A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU poderão prever requisitos adicionais para inscrição e participação no Programa.  

Artigo 4° - Caso o número de inscritos seja maior do que o limite de vagas destinado ao programa serão adotados como critérios de priorização no atendimento a maior idade do inscrito, o maior número de filhos menores ou incapazes e sorteio, sucessivamente.  

Parágrafo único - Ato conjunto dos Titulares da Secretaria da Segurança Pública, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da Secretaria da Administração Penitenciária, poderá estabelecer, para os inscritos das respectivas Secretarias atendidas, outros critérios de priorização de beneficiários, observada a impessoalidade.  

Artigo 5° - As parcelas dos contratos de financiamento firmados com os beneficiários serão preferencialmente consignadas na folha de pagamento do respectivo órgão de pessoal.  

Artigo 6° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no respectivo orçamento vigente da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.  

Parágrafo único - O Programa Moradia Segura poderá contar com recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social- FPHIS, instituído pela Lei 12.801, de 15 de janeiro de 2008 e regulamentado pelo Decreto 58.823, de 15 de dezembro de 2008, e, neste caso, deverá articular-se a um programa vigente do FPHIS ou outro que venha a ser criado, observando as regras e condições estabelecidas pelo Conselho Gestor.  

Artigo 7° - Ato do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação disciplinará:  

I - o procedimento de inscrição dos interessados;  

II - os critérios de seleção dos inscritos;  

III- as condições de financiamento habitacional, nelas compreendidos:  

a) o valor do crédito;  

b) as taxas de juros incidentes;  

c) o percentual do comprometimento da renda familiar do beneficiário;  

d) a concessão de eventuais subsídios autorizados nos termos da lei, em conformidade com a renda familiar do beneficiário.  

Artigo 8° - Ato conjunto dos Secretários de Desenvolvimento Urbano e Habitação, da Segurança Pública e da Secretaria da Administração Penitenciária estabelecerá as normas complementares para a execução deste decreto, sobretudo acerca dos critérios para indicação dos beneficiários pelas respectivas Secretarias.  

Artigo 9° - O representante do Estado junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU adotará, no respectivo âmbito de sua atuação, as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto.  

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

TARCÍSIO DE FREITAS  

Arthur Luis Pinho de Lima  

Guilherme Muraro Derrite  

Marcello Streifinger  

Marcelo Cardinale Branco