O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Fica criada, na estrutura básica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Assessoria Policial-Civil da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2° - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os incisos VI e VII do artigo 1° do Decreto n° 6.918, de 28 de outubro de 1975, alterado pelo Decreto n° 26.926, de 20 de março de 1987:
"VI - Assessoria Policial-Civil, dirigida privativamente por Delegado de Polícia de Classe Especial;
VII - Assessoria Policial-Militar, dirigida privativamente por Coronel PM."; (NR)
II - do Decreto n° 39.948, de 8 de fevereiro de 1995:
a) o inciso VII do artigo 2°, com redação alterada pelo Decreto n° 64.359, de 2 de agosto de 2019:
"VII - órgãos de assessoria:
a) o Gabinete do Delegado Geral - GDG;
b) a Assessoria Policial-Civil da Secretaria da Segurança Pública;"; (NR)
b) o inciso III, do artigo 31, alterado pelo Decreto n° 64.206, de 26 de abril de 2019:
"III - o Delegado de Polícia Dirigente da Assessoria Policial-Civil da Secretaria da Segurança Pública;"; (NR)
III - o artigo 5° do Decreto n° 53.966, de 22 de janeiro de 2009:
"Artigo 5° - Para os integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo designados para a função de Assessor Policial Civil da Secretaria da Segurança Pública, em conformidade com o disposto no Decreto n° 6.918, de 28 de outubro de 1975, com a redação dada pelo Decreto n° 68.765, de 9 de agosto de 2024, fica fixada a gratificação mensal a título de representação, no limite de 166 (cento e sessenta e seis) posições, sendo:
I) 1 (uma) de Assessor Policial Civil Chefe, privativa do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial;
II) 165 (cento e sessenta e cinco) de Assessor Policial Civil, sendo, privativamente:
a) 25 (vinte e cinco) da carreira de Delegado de Polícia;
b) 70 (setenta) de carreiras policiais civis operacionais de nível superior;
c) 70 (setenta) de carreiras policiais civis operacionais de nível médio.
Parágrafo Único - As gratificações de que trata este artigo serão atribuídas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.". (NR)
Artigo 3° - Ficam excluídas do Anexo IX a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 53.966, de 22 de janeiro de 2009, as funções de Assistente Policial Civil I e II, Assistente Policial Militar I e II, Dirigente de Assistência Policial Civil e Dirigente de Assistência Policial Militar.
Artigo 4° - A Assessoria Policial-Civil da Secretaria da Segurança Pública, criada pelo artigo 1° deste decreto, subordinada diretamente ao Delegado Geral de Polícia Civil do Estado de São Paulo e vinculada funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública, tem como atribuições, além daquelas preconizadas em normatização própria, as seguintes:
I - prestar assistência direta ao Secretário da Segurança Pública em assuntos relativos à Polícia Civil e Técnico-Científica;
II - receber, analisar, classificar, registrar, distribuir, expedir e tramitar expedientes e documentos oriundos da Polícia Civil e Técnico-Científica, bem como realizar a triagem das ocorrências policiais que as envolvam, transmitidas ao Gabinete do Secretário, e que devam, de imediato, ser levadas ao conhecimento do Titular da Pasta, propondo providências;
III - elaborar e fiscalizar a escala de serviço dos Policiais Civis que servem junto ao Gabinete do Secretário;
IV - expedir aos Órgãos Policiais, quando autorizadas pelo Titular da Pasta, ordens e/ou recomendações relativas à execução de atividade policial específica.
V- responsabilizar-se pela segurança pessoal do Titular da Pasta, do Secretário Executivo e de outros Dignitários, caso haja determinação do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5° - A Assessoria Policial-Militar da Secretaria da Segurança Pública, cuja denominação foi alterada pelo artigo 2° deste decreto, subordinada diretamente ao Gabinete do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e vinculada funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública, tem como atribuições, além daquelas preconizadas em normatização própria, as seguintes:
I - realizar a segurança física do edifício da Sede da Secretaria da Segurança Pública;
II - realizar a segurança pessoal do titular e ex-titulares;
III - realizar a segurança do Secretário Executivo e de outros Dignitários, caso haja determinação do Secretário da Segurança Pública;
IV - prestar assessoria direta ao Secretário da Segurança Pública em assuntos relativos à Polícia Militar;
V - acompanhar, por intermédio de seus membros, o titular da Pasta nas solenidades, compromissos oficiais, visitas protocolares, festejos cívicos e sociais e inspeções em unidades policiais-militares;
VI - receber, analisar, classificar, registrar, distribuir, expedir e tramitar expedientes e documentos oriundos da Polícia Militar, bem como realizar a triagem das ocorrências policiais que as envolvam, transmitidas ao Gabinete do Secretário, e que devam, de imediato, ser levadas ao conhecimento do titular da Pasta, propondo providências;
VII - elaborar e fiscalizar a escala de serviço dos Policiais Militares que servem junto ao Gabinete do Secretário;
VIII - expedir aos Órgãos Policiais, quando autorizadas pelo Titular da Pasta, ordens e/ou recomendações relativas à execução de atividade policial específica;
IX - realizar diligências de natureza policial em assuntos de interesse da Pasta.
Artigo 6° - As atribuições complementares da Assessoria Policial-Civil e da Assessoria Policial-Militar da Secretaria da Segurança Pública poderão ser fixadas por Resolução do Secretário da Pasta.
Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Muraro Derrite