O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - O valor a que se refere o § 2° do artigo 4° da Lei n° 14.591, de 14 de outubro de 2011, fica reajustado para R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais) por ano.
Artigo 2° - A compra direta de gêneros alimentícios nos termos do Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social, instituído pela Lei n° 14.591, de 14 de outubro de 2011, regulamentada pelo Decreto n° 57.755, de 24 de janeiro de 2012, por parte de órgãos e entidades da Administração, deverá observar os seguintes valores máximos anuais, por agricultor familiar:
I - R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou manufaturados, com exceção daqueles referidos no inciso II deste artigo;
II - R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) para aquisição de leite pasteurizado e derivados.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 66.951, de 7 de julho de 2022.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima