Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.733, DE 25 DE JULHO DE 2024

Institui o São Paulo Sempre Alerta - Plano Estadual de Resiliência à Estiagem, que dispõe sobre diretrizes e ações de prevenção, mitigação e resposta aos impactos da estiagem prolongada no ano de 2024, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,      

Decreta:    

Artigo 1° - Fica instituído o São Paulo Sempre Alerta - Plano Estadual de Resiliência à Estiagem a ser implementado pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica, visando à prevenção e mitigação dos impactos da estiagem prolongada no ano de 2024.  

Parágrafo único - A implementação do Plano de que trata este decreto abrangerá ações articuladas com as demais políticas estaduais e poderá envolver a adesão a programas estaduais, celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes, entes federativos e órgãos autônomos, com vistas ao atingimento de melhores níveis de eficiência e qualidade.    

Artigo 2° - São diretrizes para implementação do São Paulo Sempre Alerta - Plano Estadual de Resiliência à Estiagem:  

I - atuação coordenada dos órgãos e entidades estaduais para integração de ações, em execução ou planejadas;  

II - integração com Municípios e com consórcios municipais;  

III - priorização:  

a) da disponibilização de recursos financeiros; 

b) da utilização de mecanismos que permitam o ganho de escala e de tempo nas contratações; 

c) da articulação com programas e ações já existentes, em especial quanto a medidas de caráter urgente;  

IV - atendimento às regiões e Municípios afetados pela estiagem.  

V - conscientização e estímulo da redução de consumo e de perdas pela população;  

VI - compatibilização com as Políticas Estaduais de Recursos Hídricos e de Mudanças Climáticas;  

VII - atuação intersetorial nas dimensões epidemiológica, sanitária e laboratorial para efetiva execução da vigilância em sáude.    

Artigo 3° - São objetivos do São Paulo Sempre Alerta - Plano Estadual de Resiliência à Estiagem:  

I - promover o abastecimento contínuo de água potável à população;  

II - apoiar a atividade agropecuária nas regiões afetadas pela estiagem;  

III - condicionar a participação dos municípios nos Planos de Contingência para enfrentamento do período de estiagem a adesão ao Universaliza SP.    

Artigo 4° - As ações e medidas do São Paulo Sempre Alerta - Plano Estadual de Resiliência à Estiagem serão implementadas por meio dos seguintes eixos:  

I - de Prevenção, tendo por finalidade o enfrentamento contínuo às causas e efeitos de eventos hidrológicos críticos;  

II - de Resposta, a serem implementadas de forma urgente e imediata para mitigação dos efeitos da estiagem prolongada;  

III - de Comunicação e mobilização social, contemplando iniciativas de informação, divulgação, educação e conscientização sobre as ações e medidas objetos do Plano.    

Artigo 5° - As ações e medidas de Prevenção incluirão, ao menos:  

I - disponibilização de treinamentos para os integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;  

II - fomento à adesão dos Municípios nos Planos de Contingência para o enfrentamento do período de estiagem observados os Planos Municipais de Saneamento;

III - disponibilização, aos Municípios, de equipamentos necessários à realização de ações de prevenção e contenção de incêndios em vegetação ou florestais;  

IV - aprimoramento das regras de preservação e consumo de água;  

V - aperfeiçoamento do combate às perdas na distribuição e utilização dos recursos hídricos;  

VI - fomento à adesão dos Municípios ao Programa Rios Vivos;  

VII - incremento da fiscalização da utilização dos recursos hídricos, especialmente, durante o período de estiagem;  

VIII - elaboração de estudos para emprego de água de reuso na agricultura;  

IX - compartilhamento de dados atuais e históricos sobre as condições climáticas;  

X - monitoramento e manutenção de aceiros;  

XI - implementação do manejo integrado do fogo.    

Artigo 6° - As ações e medidas de Resposta poderão incluir:

I - disponibilização de materiais de ajuda humanitária aos Municípios afetados pela estiagem, para destinação à população vulnerável;  

II - ações emergenciais de apoio aos Municípios para restabelecimento do abastecimento de água potável;  

III - combate a incêndios em vegetação ou florestais;  

IV - emissão de alertas de baixa umidade e baixa pluviosidade;  

V - apoio aos Municípios nos processos de decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública, bem como posterior solicitação da homologação do Governo Estadual;  

VI - promoção de intervenções para incremento de captação, reservação e abastecimento emergenciais de água;

VII - identificação de novos locais para captação sazonal de água;

VIII - priorização dos processos de concessão de outorga emergencial e sazonal;

IX - disponibilização de instrumento jurídico para adesão dos Municípios, com a finalidade de:  

1. perfuração de poços; 

2. aquisição de Estações de Tratamento de Água Compactas Móveis.  

X - medidas implementadas pelo operador de saneamento quanto ao uso racional de água;  

XI - possibilidade de auxílio aos municípios que decretaram situação de emergência e estado de calamidade pública, homologados pelo Governo do Estado, e aos produtores rurais neles situados, por meio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - FEAP e da DESENVOLVE-SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;  

XII - implantação de barramentos e reservatórios destinados às atividades agrossilvopastoris;  

XIII - combate a doenças diarreicas agudas.    

Artigo 7° - As ações e medidas de Comunicação serão implementadas mediante campanhas de conscientização e educação sobre:  

I - uso racional e consciente da água;  

II - melhores práticas de conservação hídrica;  

III - prevenção aos incêndios em vegetação ou florestais;  

IV - doenças respiratórias, arboviroses e doenças diarreicas agudas;  

Parágrafo único - Cabe à Secretaria da Comunicação, com apoio dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, coordenar a implementação das medidas previstas neste artigo.    

Artigo 8° - Fica instituído o Comitê Gestor do São Paulo Sempre Alerta - Plano Estadual de Resiliência à Estiagem, órgão colegiado de natureza consultiva, vinculado à Casa Civil.    

Artigo 9° - O Comitê Gestor do São Paulo Sempre Alerta - Plano Estadual de Resiliência à Estiagem tem as seguintes atribuições:  

I - monitorar, avaliar e revisar o Plano, sempre que necessário, propondo novas ações, programas, projetos e linhas de financiamento;  

II - estabelecer prioridades e prazos para as ações e medidas abrangidas pelo Plano;  

III - promover as interlocuções necessárias para a integração de ações, programas, projetos e linhas de financiamento que tenham objetivos convergentes com o Plano;

IV - promover a articulação com órgãos e entidades de outros entes federativos;  

V - propor a edição de atos normativos necessários para implementação das ações e medidas abrangidas pelo Plano;  

VI - promover a comunicação e a realização de eventos para divulgação das diretrizes do Plano;  

VII - publicar e manter atualizada tabela contendo os prazos, o andamento e os responsáveis pela execução das medidas e ações abrangidas pelo Plano;

Parágrafo único - Os órgãos e entidades poderão apresentar ao Comitê Gestor outras ações e medidas para integração ao Plano.    

Artigo 10 - O Comitê Gestor do São Paulo Sempre Alerta - Plano Estadual de Resiliência à Estiagem será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:  

I - 1 (um) da Casa Civil, que o presidirá e coordenará os trabalhos;  

II - 1 (um) da Casa Militar;  

III - 1 (um) da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;  

IV - 1 (um) da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;  

V - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;  

VI - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;  

VII - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento;  

VIII - 1 (um) da Secretaria da Segurança Pública;  

IX - 1 (um) da Secretaria de Comunicação;  

X - 1 (um) da Secretaria da Saúde;  

§ 1° - O Comitê de que trata este artigo será instalado no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste decreto.  

§ 2° - Os membros do Comitê Gestor, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.  

§3° - O Comitê Gestor se reunirá sempre que necessário, desde que convocado, por seu Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.  

§ 4° - O quórum de instalação das reuniões do Comitê Gestor é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta;  

§ 5° - Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos, que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para discussão ou implementação das propostas em exame.  

§ 6° - O Comitê Gestor poderá deliberar, por maioria de seus membros, pela criação de Grupos de Trabalho, que serão instituídos por ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.  

§ 7° - As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.  

§ 8° - O representante da Secretaria Executiva em exercício terá o voto de minerva no caso de empate na votação.  

§ 9° - A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística exercerá a Secretaria Executiva do Comitê Gestor, competindo-lhe fornecer apoio técnico e:  

I - coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Comitê Gestor;  

II - formar, registrar e instruir os processos e expedientes;  

III - receber documentos e expedir comunicados;  

IV - monitorar a composição do Comitê Gestor;  

V - comunicar e preparar a pauta das reuniões, bem como elaborar as respectivas atas;  

VI - cumprir e acompanhar as providências constantes das atas de reunião do Comitê Gestor e a implementação das deliberações.    

Artigo 11 - Os representantes do Estado nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, em seus respectivos âmbitos.    

Artigo 12 - O Secretário-Chefe da Casa Civil editará normas complementares para o cumprimento deste decreto.    

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.        

TARCÍSIO DE FREITAS  

Arthur Luis Pinho de Lima  

Natália Resende Andrade Ávila  

Guilherme Piai Silva Filizzola  

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita  

Osvaldo Nico Gonçalves  

Lais Vita Merces Souza  

Eleuses Vieira de Paiva  

Andrezza Rosalém Vieira  

Jorge Luiz Lima