O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica,
Decreta:
Artigo 1° - Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante das classes do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 73 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, será pago abono complementar, proporcionalmente à jornada de trabalho prevista na legislação adiante mencionada, quando o valor da Faixa e Nível ou da Referência em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, fixado na conformidade da Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, para que atinja os valores a seguir discriminados:
I - no artigo 10, da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997:
a) R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais);
b) R$ 3.435,42 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais);
c) R$ 2.748,34 (dois mil setecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais); e
d) R$ 1.374,17 (mil trezentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais);
II - no artigo 9°, da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022:
a) R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais); e
b) R$ 2.862,85 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais).
§ 1° - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho Docente, fixado, respectivamente, na alínea "a" dos incisos I e II deste artigo.
§ 2° - O valor do abono complementar de que trata este artigo não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
§ 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 2° - Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1° deste decreto, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:
I - classes docentes:
a) Professor Educação Básica I:
1. Faixa 1 - Níveis I ao VIII;
2. Faixa 2 - Níveis I ao VIII;
3. Faixa 3 - Níveis I ao VIII;
4. Faixa 4 - Níveis I ao VI;
5. Faixa 5 - Níveis I ao IV;
6. Faixa 6 - Níveis I ao II;
b) Professor Educação Básica II:
1. Faixa 1 - Nível I ao VIII;
2. Faixa 2- Nível I ao VII;
3. Faixa 3 - Nível I ao V;
4. Faixa 4 - Nível I ao III;
5. Faixa 5 - Nível I;
c) - Professor II:
1. Faixa 1 - Nível I ao VIII;
2. Faixa 2 - Nível I ao VIII;
3. Faixa 3 - Nível I ao VII;
4. Faixa 4 - Nível I ao V;
5. Faixa 5 - Nível I ao III;
6. Faixa 6 - Nível I;
d) Professor de Educação Básica I: Referência NM 1;
II - Classes de Suporte Pedagógico, em extinção: Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional:
a) Faixa I - Níveis I a VIII;
b) Faixa 2 - Níveis I a VIII;
c) Faixa 3 - Níveis I a VI;
d) Faixa 4 - Níveis I a IV;
e) Faixa 5 - Níveis I e II.
Artigo 3° - O disposto neste decreto aplica-se:
I - aos ocupantes de função-atividade, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;
II - aos inativos e pensionistas, com reajustes fixados pela paridade de remuneração, inclusive aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em extinção.
Artigo 4° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2024.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Renato Feder