Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.723, DE 25 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica,    

Decreta:    

Artigo 1° - Ao servidor da Secretaria da Educação, integrante das classes do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 73 da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, será pago abono complementar, proporcionalmente à jornada de trabalho prevista na legislação adiante mencionada, quando o valor da Faixa e Nível ou da Referência em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, fixado na conformidade da Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, para que atinja os valores a seguir discriminados:  

I - no artigo 10, da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997:  

a) R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais);  

b) R$ 3.435,42 (três mil quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente (30 horas semanais);  

c) R$ 2.748,34 (dois mil setecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente (24 horas semanais); e

d) R$ 1.374,17 (mil trezentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente (12 horas semanais);  

II - no artigo 9°, da Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022:  

a) R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), quando em Jornada Ampliada de Trabalho Docente (40 horas semanais); e

b) R$ 2.862,85 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho Docente (25 horas semanais).  

§ 1° - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente e Jornada Ampliada de Trabalho Docente, fixado, respectivamente, na alínea "a" dos incisos I e II deste artigo.  

§ 2° - O valor do abono complementar de que trata este artigo não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.  

§ 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.    

Artigo 2° - Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1° deste decreto, os servidores que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:  

I - classes docentes:  

a) Professor Educação Básica I:  

1. Faixa 1 - Níveis I ao VIII; 

2. Faixa 2 - Níveis I ao VIII;  

3. Faixa 3 - Níveis I ao VIII;  

4. Faixa 4 - Níveis I ao VI;  

5. Faixa 5 - Níveis I ao IV;  

6. Faixa 6 - Níveis I ao II;  

b) Professor Educação Básica II:  

1. Faixa 1 - Nível I ao VIII;  

2. Faixa 2- Nível I ao VII;  

3. Faixa 3 - Nível I ao V;  

4. Faixa 4 - Nível I ao III;  

5. Faixa 5 - Nível I;  

c) - Professor II:  

1. Faixa 1 - Nível I ao VIII; 

2. Faixa 2 - Nível I ao VIII;  

3. Faixa 3 - Nível I ao VII;  

4. Faixa 4 - Nível I ao V;  

5. Faixa 5 - Nível I ao III;  

6. Faixa 6 - Nível I;  

d) Professor de Educação Básica I: Referência NM 1;  

II - Classes de Suporte Pedagógico, em extinção: Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional:  

a) Faixa I - Níveis I a VIII; 

b) Faixa 2 - Níveis I a VIII;  

c) Faixa 3 - Níveis I a VI;  

d) Faixa 4 - Níveis I a IV;  

e) Faixa 5 - Níveis I e II.    

Artigo 3° - O disposto neste decreto aplica-se:  

I - aos ocupantes de função-atividade, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;  

II - aos inativos e pensionistas, com reajustes fixados pela paridade de remuneração, inclusive aos integrantes das classes de suporte pedagógico, em extinção.

Artigo 4° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.    

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2024.        

TARCÍSIO DE FREITAS  

Arthur Luis Pinho de Lima  

Renato Feder