Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.700, DE 15 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre os procedimentos e critérios relativos à progressão dos empregados públicos de que tratam os artigos 21 a 24 da Lei Complementar n° 1.195, de 17 de janeiro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,    

Decreta:    

Artigo 1° - Este decreto estabelece os procedimentos e critérios relativos à progressão dos empregados públicos permanentes, integrantes das carreiras de Agente Estadual de Trânsito e Oficial Estadual de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN SP, de que trata a Lei Complementar n.° 1.195, de 17 de janeiro de 2013.    

CAPÍTULO I

Da Avaliação de Desempenho Individual

Artigo 2° - A avaliação de desempenho individual para fins de progressão é o conjunto de atos realizados anualmente para aferir as ações desenvolvidas pelo empregado público na execução de suas atividades e atribui-lhes pontos a partir de critérios objetivos e pré-definidos, de acordo com os seguintes fatores de competência:  

I - assiduidade: comparecer e permanecer no local de trabalho;  

II - disciplina: acatar e cumprir ordens transmitidas pelos superiores;  

III - pontualidade: observar os horários estabelecidos para início, interrupção, retomada e fim da jornada de trabalho;  

IV - iniciativa: desenvolver ideias e aprimorar técnicas e métodos de trabalho a fim de solucionar problemas;  

V - responsabilidade: cuidar e conservar equipamentos, materiais, ferramentas, informações e bens da autarquia;  

VI - qualidade do trabalho: aplicar satisfatoriamente recursos teóricos e práticos para o desempenho das atividades;  

VII - produtividade: realizar o máximo de trabalho possível com o mínimo de recursos necessários, buscando a otimização;  

VIII - relacionamento pessoal: relacionar-se com urbanidade e respeito com os demais colegas, superiores e cidadãos;  

IX - organização: manter ambiente de trabalho, materiais, arquivos e equipamentos ordenados e de fácil localização;  

X - interesse pelo trabalho: demonstrar disposição e comprometimento com serviços sob sua responsabilidade;  

XI - aperfeiçoamento de conhecimentos: apresentação de certificado de conclusão de cursos pertinentes à área de atuação do empregado público, com duração mínima de 30 (trinta) horas.    

Artigo 3° - A avaliação de desempenho individual compreenderá a autoavaliação e as avaliações feitas pelos superiores imediato e mediato do empregado público, na seguinte conformidade:  

I - terá como base o ciclo de desempenho, assim considerado o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à avaliação;  

II - terá início no mês de janeiro de cada ano, com a publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado e deverá estar finalizada até o último dia do mês de abril do mesmo ano.  

Parágrafo único - A avaliação de desempenho individual será realizada por meio dos seguintes instrumentos:  

1. Formulário de autoavaliação de desempenho, preenchido pelo próprio empregado público;  

2. Formulário de avaliação de desempenho individual do superior imediato, preenchido pelo superior imediato do empregado público avaliado, por seu substituto ou pelo superior mediato em caso de licença ou impedimento;  

3. Formulário de avaliação de desempenho individual do superior mediato, preenchido pelo superior mediato do empregado público avaliado;  

4. Relatório de desempenho, preenchido pelo superior imediato do empregado público avaliado;  

5. Formulário de registro de certificados pela participação em cursos de aperfeiçoamento, preenchido pelo empregado público.    

Artigo 4° - A pontuação da avaliação anual referente aos fatores de que tratam os incisos I a X do artigo 2° deste decreto será dada pela média aritmética simples de (a + b + c), onde:  

I - "a" corresponde à soma do conjunto da autoavaliação dos 10 (dez) fatores listados nos incisos de I a X do artigo 9°, conforme formulário a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 3°;  

II - "b" corresponde à soma do conjunto da avaliação do superior imediato dos 10 (dez) fatores listados nos incisos de I a X do artigo 9°, conforme formulário a que se refere o item 2 do parágrafo único do artigo 3°;  

III - "c" corresponde à soma do conjunto da avaliação do superior mediato dos 10 (dez) fatores listados nos incisos de I a X do artigo 9°, conforme formulário a que se refere o item 3 do parágrafo único do artigo 3°.  

§ 1° - Nos casos em que o empregado público não realizar a autoavaliação, será considerada apenas a nota da avaliação realizada pelo superior imediato, e não será realizada a avaliação pelo superior mediato.  

§ 2° -Todas as pontuações atribuídas pelo superior imediato deverão ser justificativas em campo próprio do formulário de avaliação de desempenho individual.  

§ 3° - Na hipótese de o empregado público mudar de unidade administrativa, sua avaliação será realizada na unidade na qual permaneceu mais tempo durante o ciclo de desempenho, ou na atual, caso os períodos de permanência sejam idênticos.    

Artigo 5° - Para fins de avaliação do fator a que se refere o inciso XI do artigo 2° deste decreto, serão considerados aptos a serem pontuados apenas os certificados dos cursos cujos conteúdos sejam pertinentes às atribuições do respectivo emprego público ou com as atividades meio ou fim do DETRAN-SP, e desde que concluídos posteriormente à data de admissão do empregado público e dentro do ciclo de desempenho avaliado.  

§ 1° - A verificação da compatibilidade dos cursos com as atribuições do respectivo emprego público, com as atividades meio ou fim do DETRAN-SP será realizada pelo Comitê de Recursos Humanos.  

§ 2° - Para o cálculo do número de horas de curso pontuáveis, será considerado o somatório de carga horária de todos os cursos certificados e considerados compatíveis nos termos do § 1° deste artigo, realizados pelo empregado público no ciclo de desempenho, desde que cada um deles possua a duração mínima de 30 (trinta) horas.  

§ 3° - A pontuação será atribuída ao empregado público na proporção de 1 (um) ponto para cada 30 (trinta) horas certificadas de curso, até o limite de 10 (dez) pontos.  

§ 4° - O certificado a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser utilizado apenas para uma progressão do empregado público.  

§ 5° - O certificado de conclusão de curso utilizado como requisito para assumir o emprego público não será válido para fins de progressão.    

Artigo 6° - A nota final da avaliação de cada ciclo de desempenho equivalerá à soma do resultado das avaliações de que trata o artigo 4° deste decreto com a pontuação obtida pela realização de cursos de aperfeiçoamento de conhecimento, a que se refere o artigo 5° deste decreto.  

Parágrafo único - A consolidação dos resultados de cada ciclo de desempenho será feita no relatório de desempenho a que se refere o item 4 do parágrafo único do artigo 3° deste decreto.    

CAPÍTULO II  

Da Progressão

 

Seção I 

Disposições Gerais    

Artigo 7° - Progressão é a passagem do empregado público permanente de um grau para o outro imediatamente superior, dentro da mesma classe e mediante processo de avaliação de desempenho.  

Parágrafo único - O processo de avaliação de desempenho para fins de progressão corresponde à apuração da média dos resultados das avaliações de desempenho individual consideradas para o processo de progressão no ano de referência.    

Artigo 8° - Poderão ser beneficiados anualmente com a progressão até 20% (vinte por cento) do contingente de empregados públicos que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau, existente em 30 de junho do ano de referência do processo de progressão.  

§ 1° - Nos casos em que o cálculo do limite de 20% (vinte por cento) estabelecido no "caput" deste artigo resultar em um número decimal, será:  

1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);  

2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).  

§ 2° - Na classe em que o quantitativo de empregados públicos for igual ou inferior a 5 (cinco), poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) empregado público, desde que atendidas as exigências previstas neste decreto.    

Artigo 9° - O processo de progressão será realizado pela Gerência de Recursos Humanos, da Diretoria de Administração do DETRAN-SP, observadas as atribuições do Comitê de Recursos Humanos, estabelecidas no artigo 34 da Lei Complementar n.° 1.195, de 17 de janeiro de 2013.    

Artigo 10 - O processo de progressão será iniciado até 30 de agosto de cada ano, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, que conterá, no mínimo:  

I - o ano de referência do processo de progressão;  

II - o quantitativo de empregados públicos permanentes das carreiras de Oficial Estadual de Trânsito e Agente Estadual de Trânsito, de cada referência e grau, e o correspondente a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 30 de junho do ano de referência do processo de progressão;  

III- a relação e quantitativo de empregados públicos aptos a participar do processo de progressão;  

IV - o cronograma com os prazos a serem observados durante o processo de progressão;  

V- as orientações gerais.    

Artigo 11 - O processo de progressão contará com as seguintes etapas:  

I - período de inscrição;  

II - aferição dos requisitos para fins de progressão;  

III - realização do processo de avaliação de desempenho para fins de progressão;  

IV - classificação prévia;  

V - abertura de prazo para recurso;  

VI - julgamento dos recursos;  

VII - classificação final;  

VIII- expedição de ato específico do Diretor-Presidente do DETRAN-SP, progredindo os empregados públicos segundo sua classificação final, respeitado o número de vagas.    

SEÇÃO II  

Dos Requisitos para Progressão

Artigo 12 - Poderá participar do processo de progressão o empregado público que em 30 de junho do ano de referência do processo de progressão:  

I - contar com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau;  

II - não possuir mais de 6 (seis) faltas, justificadas ou injustificadas, em cada ano civil, no interstício do grau;  

III - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem o processo de progressão.  

Parágrafo único - O período que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o empregado público estiver afastado para exercer emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando:  

1. admitido para emprego público em confiança, designado para o exercício de função gratificada ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando ou função gratificada do DETRAN-SP;  

2. nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC), no âmbito do DETRAN-SP;  

3. o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;  

4. afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para progressão;  

5. afastado, sem prejuízo de seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;  

6. afastado para exercício de mandato eletivo em sindicato da categoria, nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado;  

7. afastado por licença médica por, no máximo, 15 (quinze) dias por ciclo de desempenho.    

SEÇÃO III 

Da Classificação Prévia da Progressão

Artigo 13 - A classificação prévia para fins de progressão, em ordem decrescente de resultado, agrupada por classe e padrão, deverá ser publicada pela Gerência de Recursos Humanos da Diretoria de Administração do DETRAN-SP, no Diário Oficial do Estado, conforme cronograma estabelecido nos termos do artigo 10, inciso IV, deste decreto.  

§ 1° - Considera-se padrão o conjunto de referência e grau dentro da mesma classe do emprego público, conforme disposto no inciso III, artigo 16, da Lei Complementar n° 1.195 de 17 de janeiro de 2013.  

§ 2° - Na publicação de que trata o "caput" deste artigo deverão constar os seguintes dados dos empregados públicos:  

1. nome completo;  

2. emprego público;  

3. padrão atual de enquadramento;  

4. resultado do processo de avaliação de desempenho para fins de progressão, de que trata o parágrafo único do artigo 7° deste decreto;  

5. tempo, contado em dias, de efetivo exercício no padrão da classe atual de enquadramento.    

Artigo 14 - São critérios de desempate para apuração da classificação prévia do processo de progressão, na seguinte ordem decrescente de valor:  

I - maior pontuação na média aritmética dos resultados das duas últimas avaliações de desempenho individual;  

II - maior pontuação pela realização de cursos de aperfeiçoamento;  

III - maior tempo de efetivo exercício no padrão da classe atual de enquadramento;  

IV - maior idade.    

SEÇÃO IV  

Dos Recursos e da Classificação Final

Artigo 15 - O empregado público poderá apresentar recurso, fundamentado, ao Comitê de Recursos Humanos, uma única vez, no prazo de 7 (sete) dias úteis contados da data da publicação a que se refere o artigo 13 deste decreto, se discordar:  

I - da pontuação atribuída na avaliação de desempenho individual ou na avaliação de desempenho para fins de progressão;  

II - da recusa de certificados de cursos apresentados;  

III - da classificação prévia obtida.    

Artigo 16 - O extrato da decisão referente aos recursos interpostos e a classificação final para fins de progressão serão publicados no Diário Oficial do Estado.    

SEÇÃO V  

Da Homologação do Processo de Progressão

Artigo 17 - O resultado do processo de progressão será homologado pelo Diretor Presidente do DETRAN-SP e deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, conforme cronograma a que se refere o inciso IV do artigo 10 deste decreto.    

Artigo 18 - A progressão do empregado público far-se-á por ato da Gerência de Recursos Humanos, da Diretoria de Administração, do DETRAN-SP, nos termos do inciso VIII do artigo 36 do Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008, e produzirá efeitos a partir de 1° de julho do ano de referência do processo de progressão.    

CAPÍTULO III 

Disposições Finais

Artigo 19 - Ato do Diretor Presidente do DETRAN-SP disporá sobre as normas complementares para execução deste decreto, em especial sobre:  

I - os critérios e escala de pontuação relativos à avaliação individual de desempenho;  

II - os modelos de instrumento de avaliação individual de desempenho;  

III - os procedimentos necessários para apresentação dos recursos e seu julgamento, observado o inciso I do artigo 34 da Lei Complementar n.° 1.195, de 17 de janeiro de 2013.    

Artigo 20 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.    

Disposições Transitórias   

Artigo 1° - Os processos de progressão referentes aos exercícios anteriores a 2023 poderão, excepcionalmente, ser realizados mediante avaliação de desempenho simplificada, observado o disposto no artigo 9° das disposições permanentes deste decreto.    

Artigo 2° - Poderão ser beneficiados com a progressão a que se refere o artigo 1° das disposições transitórias deste decreto somente os empregados públicos que, cumulativamente:  

I - no dia 30 de junho do ano de referência do processo de progressão tenham cumprido os requisitos a que se refere o artigo 24 da Lei Complementar n.° 1.195, de 17 de janeiro de 2013;  

II - tenham obtido resultado positivo na avaliação de desempenho;  

III - sejam classificados dentro do número de vagas disponíveis para o ano de referência, observado o artigo 8° das disposições permanentes deste decreto.  

Parágrafo único - Poderá concorrer à segunda progressão o empregado público que, tendo obtido a progressão para o grau B de sua classe, preencha os requisitos para nova progressão.    

Artigo 3° - As progressões a que se referem estas disposições transitórias produzirão efeitos financeiros retroativos a 1° de julho de 2019, com pagamento a partir do exercício de 2025.        

TARCÍSIO DE FREITAS  

Arthur Luis Pinho de Lima