O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no Decreto n°48.589, de 22 de março de 2023, editado pelo Estado de Minas Gerais, Decreta :
Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4° do artigo 32 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 4° - Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3°, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.". (NR)
Artigo 2° - Fica revogado o artigo 3° do Decreto n° 68.178, de 9 de dezembro de 2023.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita