Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.648, DE 25 DE JUNHO DE 2024

Institui, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Programa Estadual de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas Locais - Programa SP Produz e dá providências correlatas.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,    

Decreta:    

Artigo 1° - Fica instituído, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Programa Estadual de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas Locais - Programa SP Produz, com a finalidade de estimular e fortalecer as cadeias produtivas paulistas através da governança e da cooperação, para promover a descentralização do desenvolvimento produtivo, o desenvolvimento econômico local e a redução das desigualdades regionais.  

Parágrafo único - Para os fins deste decreto, a cadeia produtiva local caracteriza-se pela concentração geográfica de micro, pequenas e médias empresas de um mesmo setor ou segmento, as quais, sob uma estrutura de governança comum, cooperam entre si e com entidades públicas e privadas, contribuindo para o desenvolvimento econômico da região.    

Artigo 2° - São objetivos do Programa SP Produz:  

I - promover o desenvolvimento econômico local e a redução das desigualdades regionais;  

II - fortalecer o empreendedorismo e a atividade produtiva regional;  

III - promover o aumento da competitividade das micro, pequenas e médias empresas;  

IV - estimular a interação e a cooperação entre os diferentes elos da cadeia produtiva, com vista ao estabelecimento de estratégias e investimentos conjuntos, ao compartilhamento de infraestruturas, à qualificação da mão-de-obra e a outras medidas que levem à melhoria da qualidade dos produtos e processos produtivos, à redução dos custos e à geração de economia de escala;  

V - promover o desenvolvimento e a diversificação das cadeias produtivas, a inovação, a sustentabilidade ambiental, o trabalho decente e outras práticas que visem agregar valor ao negócio;  

VI - identificar e reconhecer as cadeias produtivas locais paulistas, de acordo com seu nível de maturidade;  

VII - prestar apoio técnico e fomento às cadeias produtivas locais reconhecidas;  

VIII - apoiar as cadeias produtivas locais paulistas na identificação de possíveis novos elos da cadeia e na interlocução com esses, alinhando-os à estratégia de atração de investimentos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.    

Artigo 3° - São instrumentos do Programa SP Produz:  

I - editais de reconhecimento das cadeias produtivas locais;  

II - capacitação e apoio técnico para estruturação e fortalecimento de mecanismos de planejamento, governança e acesso a mercados;  

III - editais de fomento;  

IV - linhas de crédito;  

V - ofertas de capacitação de mão-de-obra que tenham por objeto habilidades específicas das cadeias produtivas locais paulistas;  

VI - programas, projetos e ações da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ou de entidades que lhes são vinculadas, que possam contribuir para a consecução dos objetivos do programa a que se refere o "caput" deste artigo.    

Artigo 4°- As cadeias produtivas locais paulistas serão reconhecidas em quatro níveis de maturidade:  

I - Aglomerado Produtivo;  

II - Cadeia Produtiva Local em Desenvolvimento;  

III - Cadeia Produtiva Local Consolidada;  

IV - Cadeia Produtiva Local Madura.  

Parágrafo único - O nível de maturidade da cadeia produtiva local será utilizado como critério para definição do grau de apoio ou fomento a ser destinado pelo Estado.    

Artigo 5° - As cadeias produtivas locais serão reconhecidas de acordo com critérios de planejamento estratégico de negócios, governança e diversidade, dimensão e impacto econômico, os quais serão disciplinados por resolução da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e editais subsequentes de reconhecimento.  

§ 1° - Os editais de reconhecimento, assim como os editais de fomento, observarão as vocações regionais e os territórios identificados como prioritários pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.  

§ 2° - As cadeias produtivas locais reconhecidas serão submetidas a recadastramentos periódicos, a serem realizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, para atualização de sua avaliação e do nível de maturidade a essas atribuído.    

Artigo 6° - Fica criada a Rede Paulista de Apoio às Cadeias Produtivas Locais, com a finalidade de identificar, avaliar e reconhecer as cadeias produtivas locais paulistas.  

§ 1° - A rede de que trata o "caput" deste artigo será composta por representantes:  1. da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, que a coordenará;  2. da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO;  3. de 2 (duas) entidades representativas dos setores produtivos.  

§ 2° - Para auxiliar na avaliação e no reconhecimento das cadeias produtivas locais paulistas, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá convidar Secretarias do Estado, com atribuições compatíveis com o objeto executado pelas referidas cadeias, para compor a rede de que trata este artigo.  

§ 3° - O Secretário de Desenvolvimento Econômico disporá, por meio de resolução, sobre a organização e o funcionamento da rede de que trata este artigo, assim como sobre os critérios de seleção das entidades representativas que a integrarão.    

Artigo 7° - Para atender os objetivos do programa de que trata este decreto, o Estado poderá fomentar projetos de cadeias produtivas locais reconhecidas, que beneficiem toda a cadeia produtiva ou possibilitem agregar valor ao produto ou negócio e sejam voltados para:  

I - a promoção do desenvolvimento regional;  

II - o fortalecimento da governança;  

III - a inovação tecnológica;  

IV - a melhoria da infraestrutura;  

V - a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação;  

VI - a capacitação e o treinamento de mão de obra;  

VII - a sustentabilidade ambiental.    

Artigo 8° - Fica a Secretaria de Desenvolvimento Econômico autorizada a representar o Estado na celebração de convênios ou parcerias que tenham como objeto a transferência de recursos financeiros destinados à execução de projetos no âmbito das ações referidas no artigo 7° deste decreto, com:  

I - Municípios paulistas;  

II - entidades públicas;  

III - entidades privadas sem fins lucrativos, representativas de classe ou de apoio empresarial;  

IV - universidades, institutos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e centros de educação tecnológica;  

V - incubadoras de empresas;  

VI - serviços sociais autônomos e outras entidades formalmente constituídas que colaborem para o desenvolvimento das cadeias produtivas.    

Artigo 9° - Os instrumentos de convênios ou parcerias deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto, podendo o Secretário de Desenvolvimento Econômico promover adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe ou projeto, vedada a alteração de objeto.    

Artigo 10 - A instrução dos processos referentes a cada convênio ou parceria deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e observar, no que couber, o disposto no Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021, e no Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016.    

Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução do programa de que trata este decreto correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, observada a disponibilidade de recursos financeiros.    

Artigo 12 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:  

I - o Decreto n° 54.654, de 7 de agosto de 2009;  

II - o artigo 98 do Decreto n° 56.636, de 1° de janeiro de 2011.    

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA    

Artigo único - Fica prorrogada a vigência dos projetos reconhecidos no âmbito do programa regulamentado pelo Decreto n° 54.654, de 7 de agosto de 2009, até o fim do segundo processo de reconhecimento, disciplinado por meio do presente decreto e iniciado através da publicação do segundo edital de reconhecimento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.        

FELICIO RAMUTH  

Fraide Barrêto Sales  

Andrezza Rosalém Vieira              

ANEXO I 
a que se refere o artigo 9° do Decreto n°  68.648, de 25 de junho de 2024    

(A ser utilizado para celebração de parcerias com entidades que não se enquadrem no conceito de Organização da Sociedade Civil, contido no art. 2°, I, da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014)    

 

PROCESSO SEI n°    

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, E ___________ OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À EXECUÇÃO DO PROJETO ________ PARA A CADEIA PRODUTIVA LOCAL DE _______________    

 

O ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 51.213.049/0001-63, com sede na Avenida Escola Politécnica, n° 82, Jaguaré, na Capital do Estado de São Paulo, a seguir denominada simplesmente "SDE", representada, neste ato, por seu Titular, ________, inscrito no CPF/MF n° __________, e _____________, inscrito (a) no CNPJ/MF sob o n°________, com sede_________, doravante denominado(a) CONVENENTE, neste ato representado por (cargo),__________, inscrito no CPF/MF n° ________, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, com fulcro no Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021, aplicando-se a Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e a Lei n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, de acordo com as cláusulas e condições seguintes.    

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO    

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros para execução do Projeto ________, para a Cadeia Produtiva Local de _______, de acordo com o Plano de Trabalho, parte integrante e indissociável deste ajuste.  

Parágrafo único - O Secretário de Desenvolvimento Econômico, amparado em manifestação fundamentada do órgão competente, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput" desta cláusula, para a sua melhor adequação técnica ou financeira, vedados a alteração de objeto e o acréscimo de recursos estaduais.    

CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR E DOS RECURSOS FINANCEIROS    

O valor total do presente convênio é de R$ ____________(__________), sendo R$ ________ (_________) de responsabilidade da SDE, onerando a U.O. ______ (nomenclatura da UO), U.G.O. _____, U.G.E. ______, natureza da despesa ______ (nomenclatura da natureza da despesa), e o restante, de responsabilidade do CONVENENTE.    

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES    

Para execução do presente convênio, a SDE e o(a) CONVENENTE terão as seguintes obrigações:  

I - a SDE:  

a) repassar ao(à) CONVENENTE os recursos financeiros, de acordo com as cláusulas segunda e quarta do presente convênio;  

b) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio, zelando pelo alcance das metas e pela correta aplicação dos recursos transferidos;  

c) analisar as prestações de contas apresentadas pelo(a) CONVENENTE de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis à espécie;  

d) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos;  

e) dar apoio institucional para rápida solução de problemas que possam ocorrer na execução do projeto.  

II - o(a) CONVENENTE, além das obrigações específicas indicadas no plano de trabalho:  

a) executar diretamente, sob sua responsabilidade, o projeto de que cuida a cláusula primeira deste convênio, em conformidade com o plano de trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia;  

b) aplicar os recursos recebidos da SDE exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;  

c) no caso de pretender realizar alterações no plano de trabalho, deverá, previamente, submeter a proposta à aprovação da SDE, com antecedência suficiente a fim de não inviabilizar a execução do objeto;  

d) implantar, se for o caso, a infraestrutura necessária à plena utilização dos bens adquiridos, construídos ou reformados com os recursos deste convênio;  

e) responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos bens eventualmente adquiridos, construídos ou reformados com os recursos deste convênio, garantindo a sua utilização exclusivamente no âmbito da Cadeia Produtiva Local ________;  

f) colocar à disposição da SDE a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do projeto objetivado no ajuste;  

g) atender em seus projetos e obras a Lei federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, o Decreto federal 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e as Normas Técnicas de Acessibilidade, principalmente a NBR 9.050/2004, bem como a Lei n° 12.907, de 15 de abril de 2008;  

h) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, assim como por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros ou ao(à) próprio(a) CONVENENTE em decorrência da execução do projeto, isentando a SDE de qualquer responsabilidade;  

i) encaminhar à SDE os relatórios técnicos de acompanhamento do projeto de acordo com as orientações do Manual de Acompanhamento Técnico cedido pela SDE, no prazo especificado no plano de trabalho;  

j) vetar, sob pena de devolução dos recursos, qualquer publicação que não siga as normas do Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo.    

CLÁUSULA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS    

Os recursos financeiros de responsabilidade da SDE serão transferidos nos termos indicados no cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho.  

§ 1° - Os recursos financeiros transferidos pela SDE deverão ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio e serão depositados em conta vinculada no Banco do Brasil S.A., cabendo ao(à) CONVENENTE a responsabilidade por eventuais encargos bancários.  

§ 2° - Os recursos financeiros repassados ao(à) CONVENENTE, e eventuais saldos, assim que recebidos e enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança na instituição bancária oficial indicada no § 1° desta cláusula, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em Títulos da Dívida Pública, quando a sua utilização se verificar em prazos menores que um mês.  

§ 3° - As receitas financeiras auferidas na forma do § 2° desta cláusula serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrarem as prestações de contas do ajuste.  

§ 4° - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o CONVENENTE à reposição dos recursos financeiros recebidos, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito.    

CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS    

O(a) CONVENENTE deverá apresentar à SDE prestação de contas, em até 30 (trinta) dias a partir do término do período de execução do objeto previsto no plano de trabalho, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.  

§ 1° - A prestação de contas deverá conter:  

1 - Relatório de Atividades, incluindo:  

a) informações sobre a execução do projeto;  

b) o efetivo alcance das metas e objetivos estabelecidos no plano de trabalho;  

2 - Relatório Financeiro, incluindo:  

a) anexo RP-12 da Instrução n° 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado, ou versão mais atualizada, devidamente preenchido e assinado pelo(a) responsável do(a) CONVENENTE;  

b) extratos bancários do movimento diário da conta corrente;  

c) extratos bancários do movimento diário da conta da aplicação dos recursos financeiros;  

d) notas fiscais/faturas emitidas em nome do(a) CONVENENTE com menção ao Convênio SDE, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.  

§ 2° - A SDE informará ao(à) CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.  

§ 3° - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes da SDE, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades verificadas.    

CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA   

O prazo de vigência do presente convênio é de ____ (_________) meses, contados de sua assinatura.  

§ 1° - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do Titular da SDE, depois de ouvido o órgão técnico competente, e serão formalizadas mediante termo de aditamento.  

§ 2° - A SDE prorrogará de ofício a vigência do convênio quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.    

CLÁUSULA SÉTIMA - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS    

Os bens construídos, reformados ou adquiridos com os recursos repassados por meio do presente convênio serão utilizados exclusivamente no âmbito da Cadeia Produtiva Local ______________.  

§ 1° - O(A) CONVENENTE compromete-se a não onerar ou alienar, sob qualquer forma, os bens referidos no "caput" desta cláusula.  

§ 2° - Na hipótese de descumprimento do disposto nesta cláusula, o(a) CONVENENTE devolverá à SDE o numerário recebido.  

§ 3° - Em caso de denúncia, rescisão ou encerramento do presente convênio, os bens móveis eventualmente adquiridos para execução do objeto poderão ser destinados a outro projeto de cadeia produtiva local, a juízo da SDE.    

CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO    

Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal, procedendo-se o competente acerto de contas.  

§ 1° - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos da SDE, fica o(a) CONVENENTE obrigado(a) a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados desde a data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras.  

§ 2° - A rescisão por inexecução total do ajuste enseja a restituição integral dos recursos recebidos, a partir do repasse, até a efetiva devolução, devidamente atualizados, conforme disciplinado no § 4° da cláusula quarta deste instrumento.    

CLÁUSULA NONA - DA AÇÃO PROMOCIONAL    

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por meio da SDE, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1° do artigo 37 da Constituição Federal.    

CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO    

Serão encarregados do controle e fiscalização da execução deste convênio:    

I - pelo ESTADO, ____________;  

II - pelo(a) CONVENENTE, ____________;  

Parágrafo único - O controle e a fiscalização da execução do convênio considerarão, além da documentação entregue pelo(a) CONVENENTE, os relatórios de visita técnica in loco eventualmente realizadas durante a execução deste ajuste.    

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO    

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir dúvidas oriundas da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.    

E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.    

São Paulo, ___ de __________ de 20___.       

____________________________________________________  

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO   

        

____________________________________________________  

(NOME DO DIRIGENTE)  

(cargo do dirigente) 

 

Testemunhas:       

___________________________  

Nome:  

CPF:        

__________________________  

Nome:  

CPF:  

            

ANEXO II
a que se refere o artigo 9° do Decreto n° 68.648, de 25 de junho de 2024    

(A ser utilizado para celebração de parcerias com entidades que se enquadrem no conceito de Organização da Sociedade Civil contido no art. 2°, I, da Lei federal n° 13.019, de 2014)

 

PROCESSO SEI n°    

TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, E A [ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL], OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE [OBJETO DA PARCERIA], COM RECURSOS _________

 

O Estado de São Paulo, por sua SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, com sede na Avenida Escola Politécnica, n° 82, Jaguaré, São Paulo/SP, representada neste ato por seu Titular, _____________, inscrito no CPF/MF sob n° ____________, devidamente autorizado pelo Decreto n° 68.648 de 25 de junho de 2024, doravante ESTADO, e [ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL], com sede [logradouro, número, bairro, cidade, Estado], inscrita no CNPJ/MF sob n° _____________, representada neste ato por seu [cargo do dirigente/procurador], [nome completo do dirigente/procurador], inscrito no CPF/MF sob n° ___________, doravante OSC, com fundamento no que dispõem a Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016, e suas alterações, resolvem firmar o presente TERMO DE FOMENTO, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem.    

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO    

O presente Termo de Fomento, decorrente de chamamento público (ou, se for o caso, de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público) publicado na edição do Diário Oficial de _________, tem por objeto a [descrever o objeto da parceria de maneira detalhada], com emprego de recursos oriundos de [inserir, se o caso, emenda parlamentar ou fonte de custeio], consoante o plano de trabalho, parte integrante e indissociável deste ajuste.  

Parágrafo único - O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou metas, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pela OSC e acolhida por parecer técnico favorável do órgão competente, ratificado pelo Titular da Secretaria, vedada a alteração do objeto.    

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES    

São responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por meio deste termo e respectivo plano de trabalho, as previstas na Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016, legislação e regulamentação aplicáveis à espécie, em especial:  

I - do ESTADO:  

a) elaborar e conduzir a execução da política pública;  

b) emanar diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela OSC;  

c) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados;  

d) prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto da parceria em toda a sua extensão e no tempo devido;  

e) repassar à OSC os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da parceria, de acordo com o cronograma de desembolsos previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;  

f) manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;  

g) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da OSC;  

h) instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;

i) emitir relatório técnico de monitoramento de avaliação da parceria;  

j) analisar os relatórios gerenciais financeiros e de resultados encaminhados pela OSC em cumprimento às disposições deste termo e da legislação aplicável;  

k) analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;  

l) disponibilizar na íntegra, em seu sítio eletrônico e no portal de parcerias do Governo do Estado de São Paulo, http://www.parceriassociais.sp.gov.br/osc/, o teor deste termo e de seus aditivos, bem como de todos os relatórios gerenciais de resultados e da CMA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de suas assinaturas;  

m) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos;  

n) na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da OSC, o ESTADO poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, retomar os bens públicos em poder da OSC, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens ou assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que o ESTADO assumiu essa responsabilidade;  

o) divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;  

II - da OSC:  

a) apresentar relatório de execução do objeto e, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, também relatório de execução financeira, ambos elaborados eletronicamente por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e contendo, respectivamente:  

1. comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;  

2. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência;  

3. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;  

b) prestar contas, eletronicamente, por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, da totalidade das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;  

c) executar o plano de trabalho, isoladamente ou por meio de atuação em rede, na forma do artigo 35-A da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia;  

d) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;  

e) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas do ESTADO;  

f) responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do ESTADO a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;  

g) divulgar, no seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e prazos definidos pelo ESTADO, todas as parcerias celebradas com esse último, observando as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;  

h) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da CMA, no prazo de até [NUMERAL POR EXTENSO] dias contados da data de assinatura deste instrumento;  

i) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil S.A., observado o disposto no artigo 51 da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;  

j) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto da parceria;  

k) assegurar que toda divulgação das ações objeto da parceria seja realizada com o consentimento prévio e formal do ESTADO, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;  

l) utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados à parceria em conformidade com o objeto pactuado;  

m) permitir e facilitar o acesso de agentes do ESTADO, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto;  

n) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante o ESTADO e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;  

o) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diga respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal;  

III - obrigações e responsabilidades comuns ao ESTADO e à OSC:  

a) receber, em suas dependências, servidor(es) ou empregado(s) indicado(s) pelo partícipe para desenvolver atividades inerentes ao objeto do presente acordo;  

b) observar o direito autoral relativo a cursos, programas ou qualquer material de divulgação institucional utilizado nas ações previstas no presente termo, devendo ser informados o crédito da autoria e o presente Termo de Fomento, que ampara a utilização do material pelo partícipe;  

c) dar imediato conhecimento ao partícipe de ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste termo, para a adoção das medidas cabíveis;  

d) acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao objeto do presente termo, por intermédio dos respectivos representantes;  

e) notificar o partícipe, por escrito, quando da ocorrência de imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do presente termo;  

f) coeditar, em áreas de interesse comum, publicações e materiais de divulgação.    

CLÁUSULA TERCEIRA - DO GESTOR DA PARCERIA   

O gestor fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o ESTADO informado sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:  

I - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;  

II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;  

III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação;  

IV - disponibilizar ou assegurar a disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;  

V - comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da OSC;  

VI - acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSC e monitorar a execução do objeto da parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;  

VII - realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da OSC, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho;  

VIII - realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais.  

§ 1° - Fica designado como gestor [nome e qualificação geral e funcional do servidor].  

§ 2° - O gestor da parceria poderá ser alterado a qualquer tempo pelo ESTADO, por meio de simples apostilamento.  

§ 3° - Em caso de ausência temporária do gestor, o SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ou quem ele indicar assumirá a gestão até o retorno daquele.  

§ 4° - Em caso de vacância da função de gestor, o SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ou quem ele indicar assumirá interinamente a gestão da parceria, por meio de simples apostilamento, até a indicação de novo gestor.    

CLÁUSULA QUARTA - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS    

Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pelo SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO em ato próprio, na forma do artigo 59 da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.  

Parágrafo único - A periodicidade e a quantidade dos relatórios técnicos previstos no "caput" desta cláusula serão estipuladas pela CMA.    

CLÁUSULA QUINTA - DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO    

Compete à CMA:  

I - homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59 da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014;  

II - avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;  

III - analisar a vinculação dos gastos da OSC ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos;  

IV - solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na OSC e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;  

V- solicitar aos demais órgãos do ESTADO ou à OSC esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;  

VI - emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a nota da parceria, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.    

CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS    

O valor total da presente parceria é de R$ _________ (_____________), programa de trabalho __________, onerando a U.O. ________ (nomenclatura da UO), U.G.O. ________, U.G.E. _________, natureza da despesa __________ (nomenclatura da natureza da despesa), sendo R$ ________ (_________) [valor do cofinanciamento estadual] de responsabilidade do ESTADO e R$ ________ (_________) [valor da contrapartida] como contrapartida [financeira / não financeira].  

§ 1° - Os recursos financeiros, de que trata o "caput" desta cláusula, serão transferidos à OSC na forma do cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, sendo que as parcelas subsequentes à primeira apenas serão liberadas após aprovação da prestação de contas das parcelas precedentes.  

§ 2° - Os recursos financeiros provenientes desta parceria serão depositados em conta vinculada, junto ao Banco do Brasil S.A., sob a identificação - Parceria SDE /20___, devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução de seu objeto, inclusive os provenientes das receitas das aplicações financeiras obtidas.  

§ 3° - Havendo saldo remanescente do repasse de recursos anteriores, o valor do repasse subsequente corresponderá ao valor previsto no cronograma de desembolso subtraído do referido saldo remanescente, garantindo-se que, ao final de cada período de avaliação, seja disponibilizado o montante de recursos necessários à execução do objeto da parceria.  

§ 4° - Não serão computados como saldo remanescente os valores referentes a compromissos já assumidos pela OSC para alcançar os objetivos da parceria, bem como os recursos referentes às provisões para liquidação de encargos.  

§ 5° - Os recursos repassados pelo ESTADO à OSC, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança da instituição financeira indicada no § 2° desta cláusula e os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.  

§ 6° - É vedada a realização de despesas à conta dos recursos destinados à parceria para finalidades diversas ao objeto pactuado, mesmo que em caráter de urgência.    

CLÁUSULA SÉTIMA - DA CESSÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS    

Durante o período de vigência desta parceria, poderão ser destinados à OSC bens públicos necessários ao seu cumprimento, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do plano de trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei.  

§ 1° - Os bens adquiridos pela OSC com recursos da parceria não compõem o patrimônio desta e deverão ser utilizados em estrita conformidade com o objeto pactuado.  

§ 2° - Extinto o ajuste por realização integral de seu objeto, os bens adquiridos com recursos da parceria poderão ser doados à própria OSC, de acordo com o interesse público, mediante justificativa formal do SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, atendidas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.    

CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS    

A OSC elaborará e apresentará ao ESTADO prestação de contas na forma discriminada nesta cláusula, observando-se o Capítulo IV da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8° do Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais legislação e regulamentação aplicáveis.  

§ 1° - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, devidamente identificados com o número do Processo __________ e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSC.  

§ 2° - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica a ser disponibilizada no portal de parcerias do Governo do Estado de São Paulo <http://www.parceriassociais.sp.gov.br/osc/>, permitindo-se a visualização por qualquer interessado.  

§ 3° - Sem prejuízo da plena observância dos normativos apontados no "caput" desta cláusula, bem como das instruções oriundas da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a OSC prestará contas nos seguintes prazos, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos recebidos mensalmente, conforme previsão no plano de trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de execução do objeto e de execução financeira, este último quando o caso; extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação do recurso e rentabilidade do período e relatório de receita e de despesas:  

1. Prestação de contas semestral: até o 5° (quinto) dia útil do sexto mês subsequente ao do repasse;  

2. Prestação de contas anual: até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício subsequente;  

3. Prestação de contas final: até 90 (noventa) dias, contados do término de vigência da parceria.  

§ 4° - Apresentada a prestação de contas parcial e anual, emitir-se-á parecer:  

1. técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria;  

2. financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria, na hipótese de a OSC ter sido instada a apresentar relatório de execução financeira.  

§ 5° - Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria.  

§ 6° - Não poderão ser pagas com recursos da parceria despesas em desacordo com o plano de trabalho, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração.  

§ 7° - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes do ESTADO, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades ocorridas.  

§ 8° - A responsabilidade da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e à execução do objeto da parceria é exclusiva, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária do ESTADO pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.    

CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO   

O prazo de vigência desta parceria é de [inserir número de meses por extenso] meses, a partir da data de sua assinatura.  

§ 1° - No mínimo trinta dias antes de seu término, havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, a parceria poderá ter seu prazo de execução prorrogado para cumprir o plano de trabalho, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente, após proposta previamente justificada pela OSC e prévia autorização do SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, baseada em parecer técnico favorável do órgão competente.  

§ 2° - O Estado prorrogará de ofício a vigência da parceria quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.    

CLÁUSULA DÉCIMA - DA AÇÃO PROMOCIONAL    

Em qualquer ação promocional relacionada à parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações contidas no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo.  

§ 1° - É vedada à OSC a realização de qualquer ação promocional relativa ao objeto da parceria sem o consentimento prévio e formal do ESTADO.  

§ 2° - Caso a OSC realize ação promocional sem a aprovação do ESTADO e com recursos da parceria, o valor gasto deverá ser restituído à conta dos recursos disponibilizados e o material produzido deverá ser imediatamente recolhido.  

§ 3° - A divulgação de resultados técnicos, bem como todo e qualquer ato promocional relacionado ao desenvolvimento ou inovação tecnológica e/ou metodológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito da presente parceria, deverá apresentar a marca do Governo do Estado de São Paulo, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal do ESTADO.    

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO    

A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 60 (sessenta) dias e será rescindida por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que a torne jurídica, material ou formalmente inexequível.  

§ 1° - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente ajuste, ESTADO e OSC responderão pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo a OSC apresentar ao ESTADO, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.  

§ 2° - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente ajuste, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica a OSC obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados nos termos do artigo 12 do Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.  

§ 3° - A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará a imediata instauração da tomada de contas especial do responsável nos termos do artigo 52 da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, sem prejuízo da inscrição da OSC no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN estadual, nos termos da Lei n° 12.799, de 11 de janeiro de 2008.    

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES    

Este termo poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.    

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES    

Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e da legislação específica, o ESTADO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto no artigo 9° do Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016.  

Parágrafo único - As sanções a que se refere o "caput" desta cláusula, após aplicadas, deverão ser registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.    

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS    

A OSC deve cumprir a Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito da execução do objeto deste Termo e observar as instruções por escrito do ESTADO no tratamento de dados pessoais.  

§ 1° - A OSC deve assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores que necessitem conhecer/acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para as finalidades deste Termo, e cumprir a legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a compromissos de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade.  

§ 2° - Considerando a natureza dos dados tratados, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, assim como os princípios previstos no artigo 6° da Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, a OSC deve adotar, em relação aos dados pessoais, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.  

§ 3° - Considerando a natureza do tratamento, a OSC deve, enquanto operadora de dados pessoais, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações do ESTADO previstas na Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 4° - A OSC deve:  

1. imediatamente notificar o ESTADO ao receber requerimento de um titular de dados, na forma prevista no artigo 18 da Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018;  

2. quando for o caso, auxiliar o ESTADO na elaboração da resposta ao requerimento a que se refere o item 1 deste parágrafo.  

§ 5° - A OSC deve notificar ao ESTADO, imediatamente, a ocorrência de incidente de segurança relacionado a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que o ESTADO cumpra quaisquer obrigações de comunicar à autoridade nacional e aos titulares dos dados a ocorrência do incidente de segurança sujeita à Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.  

§ 6° - A OSC deve adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação, mitigação e reparação de cada um dos incidentes de segurança.  

§ 7° - A OSC deve auxiliar o ESTADO na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no artigo 38 da Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito da execução deste Termo.  

§ 8° - Na ocasião do encerramento deste Termo, a OSC deve, imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 10 (dez) dias úteis da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais ao ESTADO ou eliminá-los, conforme decisão do ESTADO, inclusive eventuais cópias de dados pessoais tratados no âmbito deste Termo, certificando por escrito, ao ESTADO, o cumprimento desta obrigação.  

§ 9° - A OSC deve colocar à disposição do ESTADO, conforme solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nesta cláusula, e deve, também, permitir auditorias e contribuir com elas, incluindo inspeções, pelo ESTADO ou auditor por ele indicado, em relação ao tratamento de dados pessoais.  

§ 10 - Todas as notificações e comunicações realizadas nos termos desta cláusula devem se dar por escrito e ser entregues pessoalmente, encaminhadas pelo correio ou por e-mail para os endereços físicos ou eletrônicos informados em documento escrito emitido por ambos os partícipes por ocasião da assinatura deste Termo, ou outro endereço informado em notificação posterior.  

§ 11 - A OSC responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados ao ESTADO ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou de instruções do ESTADO relacionadas a este Termo, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do ESTADO em seu acompanhamento.  

§ 12 - Caso o objeto da presente parceria envolva o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento do titular de que trata o inciso I do artigo 7° da Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, deverão ser observadas pela OSC ao longo de toda a vigência do Termo todas as obrigações específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento de dados pessoais, conforme instruções por escrito do ESTADO.  

§ 13 - É vedada a transferência de dados pessoais, pela OSC, para fora do território do Brasil.    

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS   

Acordam as partes, ainda, em estabelecer as condições seguintes:  

I - os trabalhadores contratados pela OSC não guardam qualquer vínculo empregatício com o ESTADO, inexistindo, também, qualquer responsabilidade desse último em relação às obrigações trabalhistas e demais encargos assumidos pela OSC;  

II - o ESTADO não responde, subsidiária ou solidariamente, pela ausência de cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e comerciais assumidas pela OSC, não se responsabilizando, ainda, por eventuais demandas judiciais;  

III - todas as comunicações relativas a esta parceria serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por meio eletrônico;  

IV - as exigências que não puderem ser cumpridas por meio eletrônico deverão ser supridas através da regular instrução processual, em meio físico.    

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS OMISSÕES E DO FORO    

Os casos omissos e quaisquer dúvidas concernentes ao presente instrumento serão resolvidos de comum acordo entre os partícipes.  

§ 1° - Para quaisquer outras controvérsias decorrentes deste instrumento que, porventura, não tenham sido resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.  

§ 2° - Deverá haver prévia tentativa de solução administrativa em caso de controvérsias entre os partícipes, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.    

E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos legais.    

São Paulo, ___ de _________ de 20__.           

 

____________________________________________________  

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO        

____________________________________________________  

(NOME DO DIRIGENTE)  

(cargo do dirigente da OSC)    

    

Testemunhas:     

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Nome:  

CPF:    

___________________________  

Nome:  

CPF:

 

 

 

Retificação - Diário Oficial Executivo I 02/07/2024, p.6

DECRETO N° 68.648, DE 25 DE JUNHO DE 2024    

No referendo leia-se como segue e não como constou:  

Jorge Luiz Lima