O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 60.286, de 25 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 3°:
a) o "caput":
"Artigo 3° - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:"; (NR)
b) o § 1°:
"§ 1° - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, nos termos da Lei Complementar n° 1.049, de 19 de junho de 2008, celebrar convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contemplados no SPAI, obedecidas as condições e disposições estabelecidas neste decreto e demais disposições legais."; (NR)
II - o parágrafo único do artigo 5°, que passa a denominar-se § 1°:
"§ 1° - Os parques tecnológicos integrantes do SPTec poderão, ainda, abrigar empresas consideradas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que:
1. mantenham convênio ou contrato de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas em parques tecnológicos integrantes do SPTec; ou
2. por meio de instrumentos jurídicos celebrados entre as partes, para disciplina dos interesses convergentes."; (NR)
III - o "caput" do artigo 6°:
"Artigo 6° - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de coordenadora do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec:"; (NR)
IV - do artigo 7°:
a) o "caput":
" Artigo 7° - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá autorizar o credenciamento provisório no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec de empreendimentos que:"; (NR)
b) a alínea "a" do inciso II:
"a) documento comprobatório dos bens imóveis a que alude o inciso III, alínea "a", do artigo 8° deste decreto, em terreno singular ou segmentos contíguos, destinados à instalação do parque tecnológico, situado em locais cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento;"; (NR)
V - do artigo 8°:
a) o item 1 da alínea "a" do inciso II:
"1. tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos;"; (NR)
b) a alínea "a" do inciso IV:
"a) documento comprobatório dos bens imóveis a que alude o inciso III, alínea "a", deste artigo, em terreno singular ou segmentos contíguos, destinados à instalação do parque tecnológico, situado em locais cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento;"; (NR)
VI - do artigo 9°:
a) o "caput":
"Artigo 9° - A inclusão de empreendimento no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de Resolução do Titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação."; (NR)
b) o § 1°:
"§ 1° - Será excluído do SPTec o parque tecnológico que:
1. descumprir qualquer dos requisitos exigidos para o credenciamento do empreendimento no SPTec;
2. tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no inciso XI do artigo 6° deste decreto;
3. deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste decreto;
4. deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado."; (NR)
VII - do artigo 11:
a) o "caput":
"Artigo 11 - Os parques tecnológicos com credenciamento definitivo no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Ciência Tecnologia e Inovação relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:"; (NR)
b) o parágrafo único:
"Parágrafo único - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, a partir das informações contidas nos relatórios anuais, apresentar alertas e recomendações de medidas, fixando prazo para a sua implementação, sob pena de descredenciamento do parque tecnológico."; (NR)
VIII - o "caput" do artigo 13:
"Artigo 13 - A Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec, instrumento articulador do conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em conhecimento tecnológico, estabelecidas no Estado e credenciadas pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, tem os seguintes objetivos:"; (NR)
IX - a alínea "a" do inciso I do artigo 14:
"a) tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos;"; (NR)
X - o "caput" do artigo 15:
"Artigo 15 - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, como coordenadora da Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Bases Tecnológica - RPITec:"; (NR)
XI - do artigo 16:
a) o "caput":
"Artigo 16 - A inclusão de incubadora na Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec e a respectiva exclusão dar-se-á mediante resolução do Titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação."; (NR)
b) o § 1°:
"§ 1° - Será excluída da RPITec a incubadora que:
I - descumprir qualquer dos requisitos exigidos para o credenciamento do empreendimento na RPITec;
II - tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no artigo 18 deste decreto;
III - deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste decreto;
IV - deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado."; (NR)
XII - o "caput" do artigo 18:
"Artigo 18 - As incubadoras com credenciamento na Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:"; (NR)
XIII - do artigo 20:
a) o "caput":
"Artigo 20 - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação proceder à avaliação da viabilidade técnica, científica e econômica da implantação de um Centro de Inovação Tecnológica."; (NR)
b) o parágrafo único:
"Parágrafo único - O interessado na implantação do Centro de Inovação Tecnológica encaminhará à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação um Termo de Referência demonstrando a organização do Sistema Local de Inovação, a base econômica do município e da região, além de informações sobre a existência de:"; (NR)
XIV - do artigo 21:
a) o "caput":
"Artigo 21 - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação credenciará na Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica - RPCITec o empreendimento que cumpra os seguintes requisitos:"; (NR)
b) a alínea "a" do inciso I:
"a) tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos;"; (NR)
XV - do artigo 22:
a) o "caput":
"Artigo 22 - A inclusão de empreendimento na Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica - RPCITec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de Resolução do Titular da Secretaria Ciência, Tecnologia e Inovação."; (NR)
b) o parágrafo 1°:
"§ 1° - Será excluído da RPCITec o Centro de Inovação Tecnológica que:
I - descumprir qualquer dos requisitos exigidos para o credenciamento do empreendimento na RPCITec;
II - tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no artigo 24;
III - deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste Decreto;
IV - deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado."; (NR)
XVI - o "caput" do artigo 24:
"Artigo 24 - Os Centros de Inovação Tecnológica com credenciamento na Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica - RPCITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:"; (NR)
XVII - o "caput" do artigo 27:
"Artigo 27 - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:"; (NR)
XVIII - o artigo 30:
"Artigo 30 - O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, mediante Resolução, expedir normas complementares para o cumprimento dos dispositivos deste Decreto.". (NR)
Artigo 2° - Ficam acrescentados ao Decreto n° 60.286, de 25 de março de 2014, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 2°, os incisos V e VI:
"V - membros plenos: os ambientes de inovação integrados ao SPAI após a realização dos processos de credenciamento previstos nos artigos 8°, 14 e 21;
VI - membros associados: os ambientes de inovação, públicos ou privados, integrados ao SPAI nos termos do artigo 29-A a 29-C deste Decreto.";
II - ao artigo 5°, o § 2°:
"§ 2° - Os parques tecnológicos integrantes do SPTec poderão, na hipótese de cessão do uso de imóvel público, destinar a terceiros áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros.";
III - ao artigo 8°, o parágrafo único:
"Parágrafo único - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, excepcionalmente, admitir que as áreas destinadas à implantação de um parque tecnológico sejam constituídas por segmentos não contíguos, desde que demonstrada a viabilidade logística do empreendimento.";
IV - ao artigo 13, o parágrafo único:
"Parágrafo único - As Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica integrantes do RPITec poderão, na hipótese de cessão do uso de imóvel público, destinar a terceiros áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros.";
V - ao artigo 15, os incisos VII e VIII:
"VII - realizar reuniões técnicas da RPITec para discutir temas pertinentes à rede e troca de experiências entre os diversos gestores de incubadoras;
VIII - criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento entre as incubadoras de empresas de base tecnológica, por meio de técnicas e instrumentos de tecnologia da informação.";
VI - ao artigo 18, o parágrafo único:
"Parágrafo único - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, a partir das informações contidas nos relatórios anuais, apresentar alertas e recomendações de medidas, fixando prazo para a sua implementação, sob pena de descredenciamento da incubadora.";
VII - ao artigo 19:
a) - o inciso VIII:
"VIII - criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento entre os Centros de Inovação Tecnológica, por meio de técnicas e instrumentos de tecnologia da informação.";
b) o parágrafo único:
"Parágrafo único - Os Centros de Inovação Tecnológica integrantes do RPCITec poderão, na hipótese de cessão do uso de imóvel público, destinar a terceiros áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros.";
VIII - ao artigo 24, o parágrafo único:
"Parágrafo único - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, a partir das informações contidas nos relatórios anuais, apresentar alertas e recomendações de medidas, fixando prazo para a sua implementação, sob pena de descredenciamento do centro.".
Artigo 3° - Fica acrescentada ao Decreto n° 60.286, de 25 de março de 2014, a Seção V-A, denominada "Dos membros associados", composta pelos artigos 29-A, 29-B e 29-C, com a seguinte redação:
"Seção V-A
Dos membros associados
Artigo 29-A - Os ambientes de inovação associados ao SPAI poderão participar das reuniões, capacitações, eventos e missões técnicas do Sistema, com vistas à ampliação e melhoria de sua atuação, bem como da interação e colaboração com os membros plenos.
Parágrafo único - Os membros associados poderão também se integrar às redes de disseminação, compartilhamento de informações e gestão de conhecimento de que tratam o artigo 6°, inciso VII, o artigo 15, inciso VIII, e o artigo 19, inciso VIII.
Artigo 29-B - Poderão se credenciar como membros associados do SPAI ambientes de inovação instalados no Estado de São Paulo, mediante o envio de solicitação à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação na qual se detalhe as áreas de atuação do empreendimento, bem como as estruturas existentes e os serviços disponibilizados.
Parágrafo único - O detalhamento das informações a serem encaminhadas será definido por meio de Resolução do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 29-C - A inclusão de empreendimento como membro associado e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de Resolução do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único - Os membros associados poderão ser descredenciados a pedido da entidade gestora, ou, por decisão motivada do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, na hipótese em que verificado o desvirtuamento ou mau desempenho de suas atividades.".
Artigo 4° - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 60.286, de 25 de março de 2014:
a) o item 2 do parágrafo único do artigo 5°;
b) a alínea "f" do inciso IV do artigo 8°;
c) o artigo 12;
d) o inciso V do artigo 14;
e) o § 1° do artigo 23.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Vahan Agopyan