Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.636, DE 20 DE JUNHO DE 2024

Altera o Decreto n° 60.286, de 25 de março de 2014, que ins­titui e regulamenta o Sistema Paulista de Ambientes de Ino­vação - SPAI e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,    

Decreta:    

Artigo 1° - Os dispositivos adian­te indicados do Decreto n° 60.286, de 25 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:  

I - do artigo 3°:  

a) o "caput":  

"Artigo 3° - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:"; (NR)

b) o § 1°: 

"§ 1° - A Secretaria de Ciência, Tec­nologia e Inovação poderá, nos termos da Lei Complementar n° 1.049, de 19 de junho de 2008, celebrar convênios, con­tratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contempla­dos no SPAI, obedecidas as condições e disposições estabe­lecidas neste decreto e demais disposições legais."; (NR)

II - o parágrafo único do artigo 5°, que passa a denominar-se § 1°: 

"§ 1° - Os parques tecnológicos inte­grantes do SPTec poderão, ainda, abrigar empresas conside­radas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que:

1. mantenham convênio ou contrato de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas em parques tecnológicos integrantes do SPTec; ou  

2. por meio de instrumentos jurídicos celebrados entre as partes, para disciplina dos interesses convergentes."; (NR)

III - o "caput" do artigo 6°:  

"Artigo 6° - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de coordenado­ra do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec:"; (NR)

IV - do artigo 7°:  

a) o "caput":  

" Artigo 7° - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá autorizar o credenciamento provisório no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec de empreendimentos que:"; (NR)

b) a alínea "a" do inciso II:  

"a) documento comprobatório dos bens imóveis a que alude o inciso III, alínea "a", do artigo 8° deste decreto, em terreno singular ou segmentos contíguos, destinados à instalação do parque tecnológico, situado em locais cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento;"; (NR)

V - do artigo 8°:  

a) o item 1 da alínea "a" do inciso II: 

"1. tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos;"; (NR)

b) a alínea "a" do inciso IV:  

"a) documento comprobatório dos bens imóveis a que alude o inciso III, alínea "a", deste artigo, em terreno singular ou segmentos contíguos, destinados à instalação do parque tecnológico, situado em locais cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compa­tível com as finalidades do empreendimento;"; (NR)

VI - do artigo 9°:  

a) o "caput": 

"Artigo 9° - A inclusão de empreendi­mento no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de Resolução do Titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação."; (NR)

b) o § 1°:  

"§ 1° - Será excluído do SPTec o par­que tecnológico que:  

1. descumprir qualquer dos requisi­tos exigidos para o credenciamento do empreendimento no SPTec;  

2. tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no in­ciso XI do artigo 6° deste decreto;  

3. deixar de observar seu objeto so­cial ou as disposições deste decreto;  

4. deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado."; (NR)

VII - do artigo 11:  

a) o "caput":  

"Artigo 11 - Os parques tecnológicos com credenciamento definitivo no Sistema Paulista de Par­ques Tecnológicos - SPTec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Ciência Tecnologia e Ino­vação relatório para acompanhamento e avaliação de desempe­nho do empreendimento, com os seguintes indicadores:"; (NR)

b) o parágrafo único: 

"Parágrafo único - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, a partir das infor­mações contidas nos relatórios anuais, apresentar alertas e recomendações de medidas, fixando prazo para a sua imple­mentação, sob pena de descredenciamento do parque tecnoló­gico."; (NR)

VIII - o "caput" do artigo 13:  

"Artigo 13 - A Rede Paulista de Incu­badoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec, instru­mento articulador do conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em conheci­mento tecnológico, estabelecidas no Estado e credenciadas pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, tem os seguintes objetivos:"; (NR)

IX - a alínea "a" do inciso I do artigo 14:  

"a) tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos;"; (NR)

X - o "caput" do artigo 15:  

"Artigo 15 - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, como coordenadora da Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Bases Tecnológica - RPITec:"; (NR)

XI - do artigo 16:  

a) o "caput":  

"Artigo 16 - A inclusão de incubadora na Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecno­lógica - RPITec e a respectiva exclusão dar-se-á mediante resolução do Titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação."; (NR)

b) o § 1°: 

 "§ 1° - Será excluída da RPITec a in­cubadora que:  

I - descumprir qualquer dos requisi­tos exigidos para o credenciamento do empreendimento na RPITec;  

II - tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no ar­tigo 18 deste decreto;  

III - deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste decreto;  

IV - deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado."; (NR)

XII - o "caput" do artigo 18: 

"Artigo 18 - As incubadoras com cre­denciamento na Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica - RPITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de de­sempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:"; (NR)

XIII - do artigo 20:  

a) o "caput":  

"Artigo 20 - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação proceder à avaliação da via­bilidade técnica, científica e econômica da implantação de um Centro de Inovação Tecnológica."; (NR)

b) o parágrafo único:  

"Parágrafo único - O interessado na implantação do Centro de Inovação Tecnológica encaminhará à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação um Termo de Referência demonstrando a organização do Sistema Local de Inovação, a base econômica do município e da região, além de informações sobre a existência de:"; (NR)

XIV - do artigo 21:  

a) o "caput": 

"Artigo 21 - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação credenciará na Rede Paulista de Cen­tros de Inovação Tecnológica - RPCITec o empreendimento que cumpra os seguintes requisitos:"; (NR)

b) a alínea "a" do inciso I:  

"a) tratar-se de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou de entidade privada sem fins lucrativos;"; (NR)

XV - do artigo 22:  

a) o "caput":  

"Artigo 22 - A inclusão de empreendi­mento na Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica - RPCITec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de Reso­lução do Titular da Secretaria Ciência, Tecnologia e Inova­ção."; (NR)

b) o parágrafo 1°:  

"§ 1° - Será excluído da RPCITec o Centro de Inovação Tecnológica que:  

I - descumprir qualquer dos requisi­tos exigidos para o credenciamento do empreendimento na RPCITec;  

II - tiver avaliação de desempenho desfavorável, aferido por meio do relatório previsto no ar­tigo 24;  

III - deixar de observar seu objeto social ou as disposições deste Decreto;  

IV - deixar de prestar contas, ou de restituir valores devidos ao Estado."; (NR)

XVI - o "caput" do artigo 24:

"Artigo 24 - Os Centros de Inovação Tecnológica com credenciamento na Rede Paulista de Centros de Inovação Tecnológica - RPCITec deverão anualmente, no mês de abril, apresentar à Secretaria de Ciência, Tecnolo­gia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicado­res:"; (NR)

XVII - o "caput" do artigo 27:  

"Artigo 27 - Cabe à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:"; (NR)

XVIII - o artigo 30:  

"Artigo 30 - O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, mediante Resolução, expedir normas complementares para o cumprimento dos dispositivos deste Decreto.". (NR)

Artigo 2° - Ficam acrescentados ao Decreto n° 60.286, de 25 de março de 2014, os disposi­tivos a seguir indicados, com a seguinte redação:  

I - ao artigo 2°, os incisos V e VI:  

"V - membros plenos: os ambientes de inovação integrados ao SPAI após a realização dos processos de credenciamento previstos nos artigos 8°, 14 e 21;  

VI - membros associados: os ambientes de inovação, públicos ou privados, integrados ao SPAI nos termos do artigo 29-A a 29-C deste Decreto."; 

II - ao artigo 5°, o § 2°: 

"§ 2° - Os parques tecnológicos inte­grantes do SPTec poderão, na hipótese de cessão do uso de imóvel público, destinar a terceiros áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessá­rias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inova­ção, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o ce­dente e os terceiros.";  

III - ao artigo 8°, o parágrafo único:  

"Parágrafo único - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, excepcionalmente, admitir que as áreas destinadas à implantação de um parque tecnológico sejam constituídas por segmentos não contíguos, desde que demonstrada a viabilidade logística do empreendi­mento.";  

IV - ao artigo 13, o parágrafo único:  

"Parágrafo único - As Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica integrantes do RPITec poderão, na hipótese de cessão do uso de imóvel público, destinar a terceiros áreas no espaço cedido para o exercício de ativi­dades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, li­vrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros.";  

V - ao artigo 15, os incisos VII e VIII:  

"VII - realizar reuniões técnicas da RPITec para discutir temas pertinentes à rede e troca de experiências entre os diversos gestores de incubadoras; 

VIII - criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento entre as incubadoras de empresas de base tecnológica, por meio de técnicas e instrumentos de tecnologia da informa­ção.";  

VI - ao artigo 18, o parágrafo único:  

"Parágrafo único - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, a partir das infor­mações contidas nos relatórios anuais, apresentar alertas e recomendações de medidas, fixando prazo para a sua imple­mentação, sob pena de descredenciamento da incubadora.";  

VII - ao artigo 19:  

a) - o inciso VIII:  

"VIII - criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento entre os Centros de Inovação Tecnológica, por meio de téc­nicas e instrumentos de tecnologia da informação."; 

b) o parágrafo único:  

"Parágrafo único - Os Centros de Ino­vação Tecnológica integrantes do RPCITec poderão, na hipó­tese de cessão do uso de imóvel público, destinar a tercei­ros áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funciona­mento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o cedente e os terceiros.";  

VIII - ao artigo 24, o parágrafo úni­co:  

"Parágrafo único - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá, a partir das infor­mações contidas nos relatórios anuais, apresentar alertas e recomendações de medidas, fixando prazo para a sua imple­mentação, sob pena de descredenciamento do centro.".  

Artigo 3° - Fica acrescentada ao Decreto n° 60.286, de 25 de março de 2014, a Seção V-A, denominada "Dos membros associados", composta pelos ar­tigos 29-A, 29-B e 29-C, com a seguinte redação:  

 

"Seção V-A 
Dos membros associados    

 

Artigo 29-A - Os ambientes de inova­ção associados ao SPAI poderão participar das reuniões, ca­pacitações, eventos e missões técnicas do Sistema, com vis­tas à ampliação e melhoria de sua atuação, bem como da in­teração e colaboração com os membros plenos.  

Parágrafo único - Os membros associa­dos poderão também se integrar às redes de disseminação, compartilhamento de informações e gestão de conhecimento de que tratam o artigo 6°, inciso VII, o artigo 15, inciso VIII, e o artigo 19, inciso VIII.  

Artigo 29-B - Poderão se credenciar como membros associados do SPAI ambientes de inovação ins­talados no Estado de São Paulo, mediante o envio de solici­tação à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação na qual se detalhe as áreas de atuação do empreendimento, bem como as estruturas existentes e os serviços disponibiliza­dos.  

Parágrafo único - O detalhamento das informações a serem encaminhadas será definido por meio de Resolução do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.  

Artigo 29-C - A inclusão de empreen­dimento como membro associado e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de Resolução do Secretário de Ciência, Tec­nologia e Inovação.  

Parágrafo único - Os membros associa­dos poderão ser descredenciados a pedido da entidade gesto­ra, ou, por decisão motivada do Secretário de Ciência, Tec­nologia e Inovação, na hipótese em que verificado o desvir­tuamento ou mau desempenho de suas atividades.". 

Artigo 4° - Ficam revogados os se­guintes dispositivos do Decreto n° 60.286, de 25 de março de 2014:  

a) o item 2 do parágrafo único do artigo 5°; 

b) a alínea "f" do inciso IV do ar­tigo 8°;  

c) o artigo 12;  

d) o inciso V do artigo 14;  

e) o § 1° do artigo 23.  

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.    

TARCÍSIO DE FREITAS  

Arthur Luis Pinho de Lima  

Vahan Agopyan