Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.578, DE 05 DE JUNHO DE 2024

Institui o Programa Integra Resíduos, sob a coordenação das Secretarias de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,    

D e c r e t a:    

Artigo 1° - Fica instituído o Programa Integra Resíduos, sob a coordenação das Secretarias de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos, visando ao atendimento às necessidades regionais e locais de manejo de resíduos sólidos urbanos até a disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, por meio de projetos sustentáveis sob os aspectos econômico, social e ambiental.    

Artigo 2° - São objetivos do Programa de que trata este decreto:  

I - viabilizar a regionalização e a gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos gerados nos Municípios do Estado de São Paulo;  

II - fornecer apoio técnico aos Municípios interessados em aderir à regionalização de que trata o inciso I;  

III- estimular ganhos de escopo, avanços tecnológicos e de escala na prestação dos serviços;  

IV - incentivar soluções sustentáveis, sob as perspectivas ambiental, social e econômica, com melhorias em eficiência e governança.    

Artigo 3° - O apoio técnico a que se refere o inciso II do artigo 2° poderá:  

I - ser prestado por corpo técnico próprio das Secretarias de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos;  

II - envolver, sem prejuízo de outros serviços considerados necessários em cada caso específico:  

a) avaliação do arcabouço jurídico vigente e de eventuais alterações que possam incentivar a adesão do Município à prestação regionalizada dos serviços;  

b) contratação, pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira, jurídica e ambiental da prestação dos serviços;  

c) avaliação da estrutura de governança necessária, no âmbito do Município ou da unidade regionalizada, para implementação do projeto e posteriores gestão e regulação contratual;  

d) elaboração de modelos societários, regulatórios e contratuais;  

e) mapeamento de potenciais investidores à luz das modelagens propostas para a oferta dos serviços.    

Artigo 4° - Para a execução do Programa de que trata este decreto, compete:  

I - à Secretaria de Parcerias em Investimentos:  

a) avaliar os cenários para a prestação dos serviços, por meio de corpo técnico próprio ou de consultores contratados;  

b) verificar a viabilidade dos modelos propostos;  

II - à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística:  

a) fornecer informações e dados a respeito da situação dos serviços de manejo de resíduos sólidos nos Municípios;  

b) avaliar os estudos apresentados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos à luz das disposições da Lei federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007;  

III- às Secretarias referidas nos incisos I e II deste artigo, conjuntamente, divulgar, periodicamente, a lista de Municípios aderentes ao Programa. 

Artigo 5° - A partir do resultado dos estudos realizados no âmbito do Programa Integra Resíduos, o Estado e os Municípios aderentes avaliarão as formas pelas quais podem atuar em conjunto para viabilizar, no menor prazo possível, o atingimento dos objetivos previstos no artigo 2°.  

Parágrafo único - A atuação do Estado, para os fins do "caput" deste artigo, poderá envolver:

1. a prestação de apoio técnico à condução, por Município ou por agrupamento de Municípios, de processos de contratação de prestador para os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos; 

2. a atuação direta do Estado na condução de processos de contratação, em benefício de agrupamento de Municípios, na forma da lei.    

Artigo 6° - Para a execução do Programa Integra Resíduos, as Secretarias de Parcerias em Investimentos e Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística poderão celebrar contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres com outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável.    

Artigo 7° - Os Secretários de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e de Parcerias em Investimentos poderão, mediante resolução conjunta, expedir normas complementares para a execução deste decreto.    

Artigo 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.    

TARCÍSIO DE FREITAS  

Arthur Luis Pinho de Lima  

Natália Resende Andrade Ávila  

Rafael Antonio Cren Benini