O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - a alínea "a" do item 2 do § 1° do artigo 20:
"a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2024, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);"; (NR)
II - a alínea "a" do item 2 do § 1° do artigo 30:
"a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2024, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tarcísio de Freitas
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita