O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - O § 2° do artigo 10 do Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2° - Nos casos previstos no § 2° do artigo 7° deste decreto, a liberação dos recursos, considerado o valor total destes, observará o seguinte:
1. até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em parcela única;
2. entre R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em 2 (duas) parcelas igualmente divididas;
3. acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em parcelas sucessivas, conforme estipular o respectivo instrumento, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento);
4. em qualquer caso, a liberação da parcela única ou da primeira parcela fica condicionada à expedição de ordem de serviço e, no caso das parcelas subsequentes, à aprovação da prestação de contas atinente às anteriores.". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em viĀgor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima