Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.484, DE 26 DE ABRIL DE 2024

Dá nova redação a dispositivo do Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021, que dispõe sobre a disciplina acerca da celebração de convênios, no âmbito da Administração direta e autárquica, e sobre a instrução dos processos respectivos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,    

Decreta:    

Artigo 1° - O § 2° do artigo 10 do Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:  

"§ 2° - Nos casos previstos no § 2° do artigo 7° deste decreto, a liberação dos recursos, considerado o valor total destes, observará o seguinte:  

1. até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em parcela única;  

2. entre R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em 2 (duas) parcelas igualmente divididas;  

3. acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em parcelas sucessivas, conforme estipular o respectivo instrumento, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento);  

4. em qualquer caso, a liberação da parcela única ou da primeira parcela fica condicionada à expedição de ordem de serviço e, no caso das parcelas subsequentes, à aprovação da prestação de contas atinente às anteriores.". (NR)

Artigo 2° - Este decreto entra em viĀ­gor na data de sua publicação.        

TARCÍSIO DE FREITAS  

Arthur Luis Pinho de Lima