Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.418, DE 02 DE ABRIL DE 2024

Reorganiza a Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico de São Paulo (CEZEE-SP), criada pelo Decreto n° 64.526, de 15 de outubro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - A Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico de São Paulo - CEZEE-SP, criada pelo Decreto n° 64.526, de 15 de outubro de 2019, fica reorganizada nos termos deste decreto.

Artigo 2° - A Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico de São Paulo - CEZEE-SP possui as seguintes atribuições:

I - acompanhar a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE-SP e contribuir com subsídios técnicos;

II - apreciar e referendar a proposta de ZEE-SP;

III - acompanhar e contribuir com subsídios técnicos p ara a implementação e revisão do ZEE-SP;

IV - internalizar as disposições do ZEE - SP nas política s públicas das respectivas Pastas;

V - promover as articulações necessárias para a consecução dos objetivos do ZEE-SP;

VI - viabilizar a integração das políticas, planos e programas à luz das disposições do ZEE-SP;

VII - monitorar, avaliar e aprimorar o ZEE-SP;

VIII - elaborar o relatório anual de acompanhamento e monitoramento do ZEE-SP;

IX - aprovar e alterar seu Regimento Interno.

Artigo 3° - Integrarão a Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico de São Paulo - CEZEE-SP 15 (quinze) membros e seus respectivos suplentes, designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil e indicados pelos Titulares das Pastas, representando cada um dos seguintes Órgãos:

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

III - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

IV - Secretaria da Justiça e Cidadania;

V - Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VI - Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

VII - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

VIII - Secretaria da Saúde;

IX - Secretaria de Turismo e Viagens;

X - Secretaria da Educação;

XI - Secretaria de Desenvolvimento Social;

XII - Secretaria da Fazenda e Planejamento;

XIII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

XIV - Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;

XV - Casa Militar.

§ 1° - A presidência da CEZEE-SP será exercida pelo representante da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

§ 2° - A secretaria executiva da CEZEE-SP será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, por meio da Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA.

§ 3° - A CEZEE-SP poderá convidar técnicos ou representantes de entidades, especialmente as vinculadas às Secretarias de Estado de que trata o "caput" deste artigo, para participar das reuniões plenárias da Comissão e para apoiá-la no exercício de suas atribuições.

Artigo 4° - A Casa Civil tem as seguintes atribuições:

I - apoiar o desenvolvimento e a implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico- ZEE-SP, garantindo a integração das políticas, planos e programas;

II - submeter ao Governador do Estado os assuntos que demandem sua aprovação.

Artigo 5° - A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística tem as seguintes atribuições:

I - presidir e convocar as reuniões da CEZEE-SP;

II - coordenar e orientar tecnicamente os trabalhos da CEZEE-SP;

III - apoiar administrativamente a CEZEE-SP;

IV - divulgar os atos da CEZEE-SP.

Artigo 6° - Caberá aos membros da CEZEE-SP:

I - encaminhar à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística dados, informações e indicadores sobre as políticas, planos, programas, projetos e ações das Pastas para subsidia r o ZEE-SP;

II - colaborar e apoiar os trabalhos da CEZEE-SP;

III - propor matéria para as pautas das reuniões do Plenário;

IV - disseminar e internalizar as disposições do ZEE-SP em suas Pastas;

V - enviar as informações necessárias para elaboração do relatório anual de acompanhamento e monitoramento do ZEESP;

VI - analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;

VII - discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades da Comissão;

VIII - apresentar e avaliar relatórios e pareceres nos prazos fixados;

IX - propor reuniões extraordinárias ou atividades de interesse da CEZEE-SP.

Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - os artigos 2° a 6° do Decreto n° 64.526, de 15 de outubro de 2019;

II - o Decreto n° 65.188, de 18 de setembro de 2020.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima 

Natália Resende Andrade Ávila 

Jorge Luiz Lima 

Fábio Prieto de Souza 

Guilherme Piai Silva Filizzola 

Marco Antonio Assalve 

Marcelo Cardinale Branco 

Eleuses Vieira de Paiva 

Roberto Alves de Lucena 

Renato Feder 

Gilberto Nascimento Silva Junior 

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita 

Vahan Agopyan 

Marilia Marton Correa