Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.415, DE 02 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a presença de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Este decreto dispõe sobre a presença de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino.

Parágrafo único - Para os fins desse decreto, atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais a o estudante com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.

Artigo 2° - Poderão contar com atendente pessoal, durante a sua permanência na unidade escolar, os estudantes diagnosticados:

I - com deficiência intelectual;

II - com Transtorno do Espectro Autista - TEA, assim considerados aqueles abrangido s pelo § 1° do artigo 1° da Lei federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012;

III - com Transtorno Global de Desenvolvimento - TGD;

IV - com deficiências múltiplas associadas às condições referidas nos incisos I, II ou III deste artigo.

§ 1° - O atendente pessoal:

1. será escolhido e indicado pelo responsável legal do estudante;

2. deverá contar com as habilidades necessárias para auxiliar o estudante nos cuidados básicos e essenciais no exercício de suas atividades diárias, conforme resolução do Secretário d a Educação;

3. desempenhará as funções de que trata o parágrafo único do artigo 1° deste decreto, exclusivamente, quanto ao estudante beneficiado pela indicação;

4. não exercerá atividade pedagógica e não poderá interferir nas funções desempenhadas pelos servidores da Secretaria da Educação;

5. observará as orientações e determinações da direção da unidade escolar e da equipe responsável pelos serviços da Educação Especial;

6. não é agente público e manterá vínculo profissional, exclusivamente, com o responsável legal do estudante, se for o caso;

7. terá a sua atuação integralmente custeada pelo representante legal do estudante;

8. não substitui os serviços e profissionais da Educação Especial, de que trata o Decreto n° 67.635, de 6 de abril de 2023.

§ 2° - A indicação de atendente pessoal constitui faculdade do representante legal do estudante, não podendo ser exigida pela unidade escolar.

§ 3° - O ingresso do atendente pessoal na unidade escolar e a sua atuação:

1. dependerão, previamente:

a) de requerimento fundamentado, conforme resolução do Secretário da Educação;

b) do deferimento do pedido pelo Dirigente de Ensino;

c) da assinatura de termo de compromisso pelo atendente pessoal;

2. não poderão acarretar quaisquer ônus à unidade escolar.

Artigo 3° - A direção da unidade escolar poderá, a qualquer tempo, suspender preventivamente a autorização para a atuação do atendente pessoal.

§ 1° - A autorização será suspensa:

1. se houver o desatendimento das disposições deste decreto, das normas complementares de que trata o artigo 5° ou dos aspectos específicos e operacionais pactuados na forma do artigo 4°, ambos deste decreto;

2. em caso de prática de conduta inadequada no ambiente escolar;

3. se constatado qualquer prejuízo à atividade pedagógica.

§ 2° - A suspensão de que trata o "caput" será justificada e informada ao responsável legal do estudante.

§ 3° - A suspensão será comunicada ao Dirigente de Ensino, a quem caberá revogar a autorização para a atuação do atendente pessoal.

§ 4° - A direção da unidade escolar informará os fatos à autoridade policial, se a conduta do atendente pessoal constituir infração penal.

Artigo 4° - A direção da unidade escolar e o responsável legal do estudante poderão pactuar aspectos específicos e operacionais da atuação do atendente pessoal, observadas as disposições deste decreto e das normas complementares de que trata o artigo 5° deste decreto.

Artigo 5° - A Secretaria da Educação editará normas complementares voltadas ao cumprimento do disposto neste decreto, especialmente, no que diz respeito:

I - aos requisitos de qualificação do atendente pessoal;

II - ao procedimento de indicação, inclusive, com a previsão de recurso em caso de in deferimento do requerimento;

III - à conduta do atendente pessoal e à sua interação no ambiente escolar.

Artigo 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Renato Feder