Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.371, DE 08 DE MARÇO DE 2024

Regulamenta a Lei n° 17.626, de 7 de fevereiro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a promover o pagamento de auxílio aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica no Estado, e institui o Protocolo Mulher Viva no Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar

Artigo 1° - Este decreto regulamenta a Lei n° 17.626, de 7 de fevereiro de 2023, e institui o Protocolo Mulher Viva de atendimento à mulher em situação de violência no Estado de São Paulo.

CAPÍTULO II
Do Auxílio Aluguel

SEÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 2° - Fica instituído, nos termos da Lei n° 17.626, de 7 de fevereiro de 2023, auxílio aluguel à mulher que, em razão da violência doméstica sofrida, não possa retornar ao seu lar e comprove estar em situação de vulnerabilidade de forma a não conseguir arcar com as despesas de moradia.

Artigo 3° - O auxílio aluguel corresponderá a benefício financeiro no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único - O auxílio aluguel poderá ser pago cumulativamente com outros benefícios sociais, observado o disposto no § 1° do artigo 4° do Decreto n° 65.812, de 23 de junho de 2021.

Artigo 4° - A implementação do auxílio aluguel de que trata este decreto, dar-se-á de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre Estado e municípios, mediante a celebração de instrumentos jurídicos específicos, inclusive por meio de adesão ao Protocolo de que trata este decreto.

Parágrafo único - Os municípios aderentes observarão os critérios, condições e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio de termo específico, prevendo, no mínimo, as competências e atribuições municipais referentes:

I - ao cadastramento das beneficiárias;

II - ao acompanhamento das beneficiárias junto a rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

III - à articulação intersetorial;

IV - à implementação de ações de desenvolvimento da autonomia das beneficiárias.

SEÇÃO II
Dos critérios de elegibilidade e priorização das beneficiárias

Artigo 5° - Para fim de concessão do auxílio a que se refere o artigo 2° deste decreto, a interessada deverá:

I -  ter renda familiar anterior à separação de até 2 (dois) salários mínimos;

II - ter medida protetiva expedida de acordo com a Lei federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, por órgão do Poder Judiciário estadual;

III - ter domicílio no Estado de São Paulo;

IV -  comprovar a situação de vulnerabilidade, nos termos do artigo 2°, inciso IV, da Lei n° 17.626, de 7 de fevereiro de 2023;

§ 1° - Serão admitidos todos os meios legais de provas para comprovação da situação de vulnerabilidade a que se refere o inciso IV deste artigo, notadamente:

1.  relatório psicossocial emitido pelo serviço de assistência social municipal;

2.  inscrição no Cadastro Único - CadÚnico, a que se refere o artigo 6° F da Lei federal n 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

3. inexistência de outras propriedades imóveis em seu nome além daquela onde residia com o agressor.

§ 2° - O preenchimento do requisito previsto no item 3 do § 1° deste artigo poderá ser aferido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Social.

Artigo 6° -  Será priorizada a concessão do auxílio aluguel à mulher em situação de vulnerabilidade que possuir 2 (dois) ou mais filhos menores.

Parágrafo único - Resolução conjunta dos Secretários de Desenvolvimento Social, Políticas para a Mulher e de Desenvolvimento Urbano e Habitação poderá prever critérios adicionais de priorização da concessão do auxílio aluguel para a mulher em situação de violência doméstica.

SEÇÃO III
Do procedimento

Artigo 7° -  O auxílio aluguel será requerido pela interessada junto ao serviço de assistência social do município aderente, devendo ser instruído com:

I -  documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 5° deste decreto;

II -  cópia do relatório psicossocial a que se refere o item 1 do § 1° do artigo 5° deste decreto, em que conste o nome completo, endereço para envio de correspondência, nome da genitora, cadastro de pessoa física - CPF ativo e data de nascimento da requerente.

§ 1° - O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser encaminhado pelo serviço de assistência social do município aderente, via sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Desenvolvimento Social.

§ 2° -  O serviço de assistência social do município aderente, de ofício ou por requisição da Secretaria de Desenvolvimento Social, poderá notificar a requerente a regularizar ou complementar a instrução do seu requerimento, no prazo assinalado.

§ 3° -  O não atendimento da notificação a que se refere o § 2° deste artigo importará o indeferimento do pedido, possibilitada a sua renovação, mediante reapresentação dos documentos.

§ 4° -  Ato do Secretário de Desenvolvimento Social definirá o endereçamento adequado, no âmbito da Secretaria, dos pedidos de auxílio aluguel nos casos de não adesão de município.

Artigo 8° - Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social a decisão sobre a concessão do auxílio aluguel, observado o disposto nos artigos 5° e 6° deste decreto.

§ 1° -  Caberá ao município dar ciência à interessada sobre o indeferimento do requerimento.

§ 2° -  Do indeferimento do requerimento de auxílio aluguel caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de cientificação da interessada, dirigido ao órgão responsável da Secretaria de Desenvolvimento Social, que poderá reconsiderar a decisão para deferir o benefício ou, mantendo-a, submeter o recurso ao Secretário Titular para julgamento.

§ 3° -  Deferido o pedido, a Secretaria de Desenvolvimento Social comunicará o serviço de assistência social municipal e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

§ 4° -  Ato do Secretário de Desenvolvimento Social definirá o órgão responsável pelo processamento do recurso administrativo a que se refere o § 2° deste artigo.

Artigo 9° - O auxílio aluguel será pago por até 06 (seis) meses, contados da data do primeiro pagamento, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa técnica do serviço social.

Artigo 10 -  A determinação de pagamento de auxílio aluguel fixado nos termos do inciso VI do artigo 23 da Lei federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, poderá ser atendida na forma deste decreto.

Artigo 11 -  Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social manter e controlar o banco de dados das beneficiárias do auxílio aluguel, de que trata esse decreto, em parceria com as Secretarias de Políticas para a Mulher e da Segurança Pública.

Artigo 12  - Observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação poderá firmar ajustes com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU para operacionalização do pagamento do auxílio aluguel de que trata este decreto.

SEÇÃO III
Das hipóteses de suspensão do benefício

Artigo 13 - A cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência, bem como o retorno da mulher ao convívio junto ao agressor deverão ser imediatamente comunicados pela beneficiária ao serviço de assistência social municipal para suspensão do benefício, sob pena de responsabilização penal, nos termos do artigo 6° da Lei n° 17.626, de 7 de fevereiro de 2023.

Artigo 14 - A cessação dos critérios de elegibilidade a que se refere o artigo 5° deste decreto, identificada a qualquer tempo, acarretará a suspensão do benefício.

§ 1°- Considera-se situação equivalente à cessação dos critérios de elegibilidade a ausência de saque do auxílio aluguel por 3 (três) meses consecutivos ou não.

§ 2° -  Serão revertidos à conta única do tesouro estadual créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou não sacados pela beneficiária no prazo previsto § 1° deste artigo.

Artigo 15 -  A Secretaria de Desenvolvimento Social, durante o período de pagamento do auxílio aluguel, poderá exigir a qualquer tempo a atualização de dados cadastrais da beneficiária, bem como a apresentação de documentos ou nova avaliação psicossocial de modo a comprovar a manutenção da situação de vulnerabilidade da mulher vítima de violência doméstica.

Parágrafo único - O não atendimento pela beneficiária às exigências a que se refere o "caput" deste artigo acarretará a suspensão do benefício.

CAPÍTULO III
Do Protocolo Mulher Viva

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 16 -  O Protocolo Mulher Viva consiste em um conjunto de medidas a serem implementadas pelo Estado, por meio de suas Secretarias, e pelos municípios aderentes, com a finalidade de organizar, coordenar e gerenciar os serviços públicos prestados à mulher em situação de violência, visando a ampliar a eficiência dos recursos disponíveis e atingir o maior número possível de mulheres em vulnerabilidade social.

§ 1° - A implementação do Protocolo a que se refere o "caput" deste artigo poderá contar com o apoio e a conjugação de ações de municípios paulistas que dele decidirem participar, da sociedade civil organizada, bem como de órgãos e entidades públicos ou privados, mediante a celebração de instrumentos jurídicos específicos.

§ 2° - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, integrarão o Protocolo Mulher Viva os programas e ações estaduais que atendam mulheres em situação de violência, em caráter prioritário ou não, e os programas e ações a serem indicados pelos municípios aderentes.

§3° -  As Secretarias de Estado divulgarão os programas e ações existentes no Protocolo a que se refere o "caput" deste artigo e poderão incluir outros, desde que sem transferência de renda.

SEÇÃO II
Das ações do Protocolo Mulher Viva

Artigo 17 - Para implementação do Protocolo Mulher Viva, os órgãos e serviços públicos estaduais trabalharão de forma integrada e coordenada para garantir os cuidados necessários à mulher em situação de violência, observadas as peculiaridades de cada região.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Políticas para a Mulher a articulação e coordenação do Protocolo Mulher Viva, observado o campo funcional de cada Secretaria de Estado.

Artigo 18 -  Sem prejuízo do disposto no artigo 17 deste decreto, caberá:

I - à Secretaria da Saúde:

a)  prestar assistência à mulher em situação de violência, nos estabelecimentos de saúde inseridos no Sistema Único de Saúde - SUS;

b)  notificar compulsoriamente a violência doméstica contra a mulher, nos termos da Portaria de Consolidação MS/GM n° 4, de 28 de setembro de 2017, ou norma do Ministério da Saúde que venha a substituí-la;

c)  encaminhar a mulher em situação de violência à rede de proteção social, conforme fluxo regional;

II - à Secretaria da Segurança Pública:

a)  realizar o atendimento da mulher em situação de violência nos serviços policiais disponíveis;

b)  encaminhar a mulher em situação de violência à rede de proteção social existente no local;

III - à Secretaria da Justiça e Cidadania:

a) divulgar o Protocolo Mulher Viva junto às mulheres em situação de violência acolhidas nos Centros de Referência e Atendimento à Vítima - CRAVI;

b)  encaminhar a mulher em situação de violência à rede de proteção social existente no local;

IV - à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação:

a)  operacionalizar o pagamento do auxílio aluguel à mulher beneficiária, indicada pela Secretaria de Desenvolvimento Social;

b)  prestar contas trimestralmente à Secretaria de Desenvolvimento Social, referente, no mínimo, aos:

1. atendimentos prestados;

2. benefícios suspensos ou cancelados;

3. recursos recebidos e dispendidos no período;

4.  requerimentos que não apresentarem a comprovação prevista no item 3 do § 1° do artigo 5° deste decreto;

V -  à Secretaria de Desenvolvimento Econômico atender prioritariamente as mulheres encaminhadas por meio do Protocolo Mulher Viva em programas de qualificação profissional, intermediação de mão de obra e acesso a crédito e microcrédito produtivo, de acordo com a disponibilidade de vagas e o cumprimento dos requisitos exigidos em cada programa;

VI - à Secretaria de Políticas para a Mulher:

a) solicitar periodicamente o relatório de atendimento de mulheres em situação de violência às Secretarias envolvidas no Protocolo Mulher Viva;

b)  propor a realização de reuniões com entidades e órgãos envolvidos para acompanhamento e gestão da implementação do Protocolo Mulher Viva;

c) monitorar e avaliar a implementação do Protocolo, bem como indicar providências para seu aperfeiçoamento;

d) apoiar a mulher em situação de violência a superar a condição de vulnerabilidade financeira, por meio do fomento ao empreendedorismo feminino, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

e)  acompanhar a beneficiária do auxílio aluguel visando garantir a manutenção do acolhimento dela na rede de atendimento à mulher e no Protocolo Mulher Viva;

VII - à Secretaria de Desenvolvimento Social:

a)  informar e articular-se com os municípios para implementação do Protocolo;

b)  capacitar, conjuntamente com a Secretaria de Políticas para a Mulher, técnicos dos municípios aderentes para implementação do Protocolo e ações socioassistenciais de atendimento e acompanhamento de mulheres em situação de violência;

c)  implementar sistema informatizado destinado ao processamento dos pedidos do auxílio aluguel a que se refere este decreto e disponibilizar acesso às Secretaria de Políticas para a Mulher e da Segurança Pública;

d)  pactuar o necessário para cumprimento deste decreto, nas instâncias de controle social do SUAS;

e) enviar relatórios trimestrais à Secretaria de Políticas para a Mulher referentes às solicitações e concessões do auxílio aluguel a que se refere a este decreto;

VIII -  à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

a) fomentar a divulgação de informações pertinentes ao auxílio aluguel para mulheres com deficiência em situação de violência;

b)  monitorar e repassar informações referentes a cadastro das mulheres com deficiência em situação de violência, em especial as que estão inseridas no Programa "Todas In- Rede", para a Secretaria de Políticas para a Mulher.

Artigo 19 - Os municípios que aderirem ao Protocolo Mulher Viva poderão indicar, nos termos do § 2° do artigo 16 deste decreto, os programas e ações locais que atendam mulheres, assinalando se comportam atendimento regional.

Parágrafo único -  Poderão ser divulgados nos sítios eletrônicos oficiais os programas e ações a que se refere o artigo 16 deste decreto.

CAPÍTULO IV
Disposições Finais

Artigo 20 - A concessão do auxílio aluguel de que trata este decreto, bem como sua respectiva prorrogação, na forma prevista no artigo 9° deste decreto, ficam limitadas às dotações orçamentárias próprias consignadas na lei orçamentária anual.

Artigo 21 - O valor do auxílio aluguel a que se refere o artigo 3° deste decreto, poderá, observada a disponibilidade orçamentária, ser corrigido, anualmente, pela variação da UFESP, mediante ato conjunto dos Secretários da Fazenda e Planejamento, de Desenvolvimento Social e de Políticas para a Mulher.

Artigo 22 - As Secretarias de Políticas para a Mulher, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de Desenvolvimento Social, de Desenvolvimento Urbano e Habitação, da Saúde, da Segurança Pública, da Justiça e Cidadania e de Desenvolvimento Econômico poderão editar normas complementares para a execução deste decreto.a

Artigo 23 -  Este decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima 

Gilberto Nascimento Silva Junior 

Sonaira Fernandes de Santana Souza 

Marcelo Cardinale Branco 

Guilherme Muraro Derrite 

Fábio Prieto de Souza 

Jorge Luiz Lima 

Marcos da Costa 

Eleuses Vieira de Paiva