Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.346, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024

Aprova o regulamento de autorização de acesso pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021) a terrenos lindeiros à faixa de domínio, para instalação de áreas para repouso e descanso de motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica aprovado, nos termos do Anexo deste decreto, o regulamento de autorização de acesso pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021) a terrenos lindeiros à faixa de domínio, visando à instalação de áreas para repouso e descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.

Artigo 2° - Ficam vedadas as implantações de acesso, pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021), às propriedades lindeiras, exceto as que observem:

I - as disposições do regulamento anexo a este decreto; ou 

II - a disciplina do Decreto n° 64.543, de 24 de outubro de 2019.

Artigo 3° - Fica revogado o Decreto n° 55.498, de 26 de fevereiro de 2010.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Rafael Antonio Cren Benini

Secretário de Parcerias em Investimentos

Publicado na Casa Civil, aos 29 de fevereiro de 2024.

ANEXO
a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 68.346, de 29 de fevereiro de 2024

REGULAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO PELO RODOANEL MÁRIO COVAS (SP-021) A TERRENOS lINDEIROS À FAIXA DE DOMÍNIO, VISANDO À INSTALAÇÃO DE ÁREAS PARA REPOUSO E DESCANSO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E DE CARGAS

Artigo 1° - A autorização de acesso, a título precário, pelo Rodoanel Mário Covas (SP-021), a terrenos lindeiros à faixa de domínio, visando à instalação de áreas para repouso e descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, observará as condições estabelecidas neste regulamento.

Artigo 2° - A autorização de acesso de que trata este regulamento somente será concedida a projetos de empreendimentos que possuam, no mínimo, as seguintes características:

I - pátio de estacionamento dotado de:

a) estrutura física com, no mínimo, 80 vagas demarcadas e numeradas, destinadas ao estacionamento de veículos de transporte rodoviário de passageiros ou de cargas, sendo que 10% das vagas deverão ser providas de ponto de energia elétrica para cargas refrigeradas e, no mínimo, 10 vagas deverão ser destinadas a veículos com 30 metros de comprimento;

b) iluminação;

c) pavimentação;

d) segregação com cerca (divisas internas) e muro (divisas externas);

II - segurança patrimonial;

III - áreas e edificações para repouso e descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, contemplando sanitários, vestiário, chuveiros, refeitório e área com tanque para lavagem e varal para secagem de roupas;

IV - posto de combustível para abastecimento, borracharia e postos de alimentação e de serviço aos usuários;

V - condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto estabelecidas pela Agência Reguladora de Serviços Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, sem prejuízo das demais condições estabelecidas, nos termos da legislação trabalhista, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1° - O acesso autorizado nos termos deste regulamento não poderá atender a outros tipos de empreendimento, ainda que na mesma propriedade, ressalvados os usos complementares, agregados ou acessórios às atividades de que trata este artigo.

§ 2° - Cada empreendimento de uso complementar, agregado ou acessório deve constar do projeto, com justificativa específica, para ser submetido à análise da ARTESP.

Artigo 3° - A autorização de acesso ficará sujeita, ainda:

I - ao adequado dimensionamento do dispositivo rodoviário, considerando o fluxo esperado de veículos ao terreno lindeiro, em conformidade com o estudo de impacto do empreendimento sobre a rodovia;

II - ao atendimento das exigências locais de segurança de tráfego, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis;

III - à circunscrição do perímetro do empreendimento para assegurar a exclusividade e bloquear o uso do acesso para finalidade diversa para a qual foi concedido;

IV - à avaliação e proposta de mitigação de eventuais impactos causados pelo empreendimento no contrato de concessão dos serviços públicos de exploração do sistema rodoviário do qual o acesso se origina;

V - à condição de funcionamento ininterrupto da área de descanso e serviços aos usuários, por 24 horas nos 7 dias da semana, exceto os serviços comerciais.

§ 1° - O acesso poderá ser implantado na faixa de domínio da rodovia ou em área "non aedificandi", cabendo ao requerente arcar com os custos de projetos e de obras de implantação, manutenção e conservação.

§ 2° - Na hipótese de a implantação do acesso exigir a utilização de áreas de propriedade de terceiros, inclusive "non aedificandi", o requerente poderá solicitar a edição de decreto de utilidade pública para fins de desapropriação, ficando responsável pelos estudos necessários à edição do ato e pelos custos incorridos com as desapropriações.

§ 3° - As medidas a que alude o "caput" deste artigo serão definidas e especificadas no termo de autorização de acesso pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, à vista de manifestação técnica da ARTESP.

Artigo 4° - O pedido de autorização de acesso será dirigido à ARTESP, na forma do Decreto n° 30.374, de 12 de setembro de 1989.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no artigo 3°, o pedido deverá ser instruído com:

1. os documentos e projetos necessários à demonstração do atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 2° deste regulamento;

2. a comprovação, pelo requerente, do domínio ou da posse legítima do imóvel para o qual pretende o acesso.

Artigo 5° - Caberá ao Secretário de Parcerias em Investimentos deferir o pedido de que trata o artigo 4° deste regulamento, após manifestação técnica da ARTESP.

§ 1° - A outorga da autorização:

1. ficará condicionada à apresentação de compromisso irretratável de observância das medidas a que aludem os artigos 2° e 3° deste regulamento;

2. contemplará a sujeição do autorizado às penalidades previstas na Seção V do regulamento aprovado pelo Decreto n° 30.374, de 12 de setembro de 1989.

§ 2° - A autorização poderá ser extinta, a qualquer tempo, na hipótese de descumprimento de exigências constantes deste regulamento ou do termo de autorização de acesso, sem direito a qualquer indenização, observado o contraditório e a ampla defesa.

Artigo 6° - A concessão de autorização de acesso não elide a necessidade do cumprimento de outras exigências formuladas pela Administração Pública estadual.

Artigo 7° - Para os terrenos lindeiros onde se instalem áreas para repouso e descanso nos termos deste regulamento, o espaçamento mínimo entre ocupações com estabelecimentos congêneres, localizados na mesma margem da rodovia, será de 30 (trinta) quilômetros.

Parágrafo único - O espaçamento mínimo previsto no caput deste artigo poderá ser alterado, a critério do Secretário de Parcerias em Investimentos, após manifestação técnica da ARTESP, em trechos rodoviários cujas condições técnicas, operacionais e de tráfego justifiquem essa medida.

Artigo 8° - Havendo a apresentação simultânea de mais de um pedido de autorização de acesso a ser instalado em uma mesma área de exclusividade, será concedido direito de preferência à proposta que tecnicamente melhor atenda ao interesse público.

§ 1° - Consideram-se apresentados simultaneamente os pedidos de autorização de acesso protocolados no período de 90 dias contados do protocolo, na ARTESP, do primeiro pedido.

§ 2° - Consideram-se em uma mesma área de exclusividade os acessos a serem implantados no espaçamento mínimo previsto no artigo 7°.

§ 3° - O Secretário de Parcerias em Investimentos, no caso de rodovias concedidas, concederá o direito de preferência a que se refere o caput deste artigo, considerando as condições de segurança viária do local proposto, além das outras condições técnicas e operacionais dos trechos rodoviários envolvidos, bem como a análise técnica realizada pela ARTESP.

Artigo 9° - Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos formulados com fundamento neste regulamento as normas aprovadas pelo Decreto n° 30.374, de 12 de setembro de 1989.