Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.345, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera o Decreto n° 47.907, de 24 de junho de 2003, que regulamenta a Lei n° 11.248, de 4 de novembro de 2002, que cria o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 47.907, de 24 de junho de 2003, alterado pelos Decretos n° 57.006, de 20 de maio de 2011, e n° 60.646, de 14 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1°:

"Artigo 1° - Este decreto regulamenta a Lei n° 11.248, de 4 de novembro de 2002, que cria o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, integrante da estrutura básica da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, em decorrência do disposto na alínea "a" do inciso VI do artigo 6° do Decreto n° 64.132, de 11 de março de 2019."; (NR)

II - do artigo 3°:

a) o "caput:" 

"Artigo 3° - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE será integrado pelos seguintes membros:"; (NR)

b) o inciso I:

"I - o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que será seu Presidente;"; (NR)

c) os incisos IV a VI:

"IV - o Secretário de Desenvolvimento Econômico;

V - o Secretário da Fazenda e Planejamento;

VI - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;";(NR)

d) o inciso XIV:

"XIV - o Secretário de Gestão e Governo Digital;";(NR)

e) os §§ 1° a 3°:

"§ 1° - Os Secretários de Estado de que tratam os incisos II a VI deste artigo serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Executivos.

§ 2° - O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística designará os membros do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE:

a) a que se referem os incisos VII a XII deste artigo 2°, e seus respectivos suplentes, à vista da indicação das autoridades máximas das instituições que representam;

b) a que se refere o inciso XIII deste artigo, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 2° da Lei n° 11.248, de 4 de novembro de 2002.

§ 3° - O mandato dos membros de que tratam os incisos VII a XIII deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.";(NR)

III - do artigo 6°, o § 1°:

"§ 1° - As funções de Secretário Executivo serão exercidas pelo Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.";(NR)

IV - os artigos 12 e 13:

"Artigo 12 - A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística adotará as providências para a instalação e o funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE.

Artigo 13 - As despesas relativas ao funcionamento do Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, inclusive de sua Secretaria Executiva e dos Comitês Técnicos, correrão à conta do orçamento da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.". (NR)

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso XIV e os §§ 4° e 5° do artigo 3° do Decreto n° 47.907, de 24 de junho de 2003.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de fevereiro de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Jorge Luiz Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Marilia Marton Correa

Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas

Caio Mario Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Publicado na Casa Civil, aos 29 de fevereiro de 2024.