Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.330, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera o Decreto n° 67.642, de 10 de abril de 2023, que regulamenta a Lei n° 17.183, de 18 de outubro de 2019, para instituir o Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - O item 1 do § 4° do artigo 12 do Decreto n° 67.642, de 10 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. propor ações para os eixos temáticos descritos no artigo 2° deste decreto, ressalvada a competência do Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas, de que trata o artigo 12-A deste decreto;". (NR)

Artigo 2° - Fica acrescentado ao Decreto n° 67.642, de 10 de abril de 2023, o artigo 12-A, com a seguinte redação:

"Artigo 12-A - Fica instituído, junto ao Gabinete do Governador, o Comitê de Ações Preventivas da Política sobre Drogas, com os objetivos de:

I - desempenhar, no âmbito do eixo temático de que trata o inciso I do artigo 2°, as atribuições referidas no § 4° do artigo 12 deste decreto;

II - apresentar propostas e diretrizes para a execução das políticas preventivas, bem como elaborar plano de ação;

III - avaliar e sugerir programas e projetos exitosos na prática de políticas preventivas com referência as evidências científicas;

IV - articular ações para integração com órgãos públicos e entidades de outras esferas federativas;

V - compartilhar conhecimento na área de políticas sobre drogas em ações preventivas;

VI - promover encontros e debates sobre o tema de prevenção da política sobre drogas.

§ 1° - O Comitê de Ações Preventivas sobre Drogas será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

1. 1 (um) representante do Gabinete do Vice-Governador, que coordenará os trabalhos;

2. 1 (um) representante da Casa Civil;

3. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

4. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;

5. 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

6. 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

7. 1 (um) representante da Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas;

8. 1 (um) representante da Secretaria de Esportes;

9. 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;

10. 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

11. 1 (um) representante da Secretaria da Educação.

§ 2° - Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante indicação das autoridades máximas dos órgãos referidos no § 1° deste artigo.

§ 3° - O coordenador do Comitê poderá convidar, com a finalidade de, por seus conhecimentos e experiência, contribuir para a discussão ou implementação das propostas em exame, representantes:

1. dos Municípios;

2. das Universidades Públicas;

3. de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, e da sociedade civil.

§ 4° - O Comitê se reunirá mensalmente, por convocação de seu coordenador, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 5° - As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê serão iniciadas com o quórum de maioria simples.

§ 6° - A participação no Comitê e em seus grupos de trabalho não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

§ 7° - Os membros do Comitê, titulares e suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida recondução consecutiva, por igual período.

§ 8° - O Comitê poderá constituir grupos de trabalho para estudar e propor medidas específicas.

§ 9° - Os atos de constituição dos grupos de trabalho de que trata o § 8° deste artigo estabelecerão seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação, podendo prever a participação, mediante convite, de representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, de acordo com a temática objeto da discussão.

§ 10 - O Comitê contará com uma Secretaria Executiva, exercida pela Casa Civil, que desempenhará os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado.".

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 2024.

FELÍCIO RAMUTH

Edilson José da Costa

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil 

Marcelo Cardinale Branco

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Gilberto Nascimento Silva Junior

Secretário de Desenvolvimento Social

Juliana Augusto Cardoso

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico 

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Marilia Marton Correa

Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas

Helena dos Santos Reis

Secretária de Esportes

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Renato Feder

Secretário da Educação

Publicado na Casa Civil, aos 7 de fevereiro de 2024.