Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.328, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024

Autoriza o Fundo Social de São Paulo - FUSSP a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com municípios paulistas, visando à realização de cursos no âmbito do Programa Escola de Qualificação Profissional, e dá providências correlatas.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica o Fundo Social de São Paulo - FUSSP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com municípios paulistas, tendo como objeto a realização de cursos no âmbito do Programa Escola de Qualificação Profissional, instituído pelo Decreto n° 57.314, de 8 de setembro de 2011.

Artigo 2° - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que atende o FUSSP e observar o disposto no Decreto n° 66.173, de 26 de outubro de 2021.

Artigo 3° - Os convênios de que trata o artigo 1° deste decreto deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.

Artigo 4° - O Presidente do Fundo Social de São Paulo, por meio de portaria, editará normas complementares necessárias à execução deste decreto, em especial para detalhamento dos critérios a serem observados para a celebração dos ajustes.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto n° 57.343, de 16 de setembro de 2011;

II - o Decreto n° 57.633, de 15 de dezembro de 2011;

III - o Decreto n° 57.635, de 15 de dezembro de 2011;

IV - o Decreto n° 59.017, de 28 de março de 2013;

V - o Decreto n° 59.212, de 17 de maio de 2013;

VI - o Decreto n° 59.512, de 09 de setembro de 2013;

VII - o Decreto n° 59.987, de 19 de dezembro de 2013;

VIII - o Decreto n° 62.423, de 17 de janeiro de 2017;

IX - o Decreto n° 62.474, de 21 de fevereiro de 2017;

X - o Decreto n° 66.013, de 15 de setembro de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 2024.

FELÍCIO RAMUTH

Edilson José da Costa

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil 

Publicado na Casa Civil, aos 7 de fevereiro de 2024.

ANEXO
a que se refere o artigo 3° do Decreto n° 68.328, de 7 de fevereiro de 2024

PROCESSO SEI n° 

CONVÊNIO FUSSP n° / 

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA CASA CIVIL, E ESTA PELO FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO - FUSSP, E O [MUNICÍPIO], TENDO POR OBJETO A CONJUGAÇÃO DE ESFORÇOS PARA A IMPLANTAÇÃO E A EXECUÇÃO DO PROJETO [ESCOLA E CURSO], NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESCOLA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

O Estado de São Paulo, por intermédio da Casa Civil, e esta pelo Fundo Social de São Paulo - FUSSP, com sede na Avenida Morumbi, n° 4.500, Município de São Paulo, doravante designado simplesmente FUSSP, neste ato representado por seu(ua) Presidente (ou Chefe de Gabinete, conforme Portaria de delegação), ____________, e o [MUNICÍPIO], inscrito no CNPJ sob o n° _____________, neste ato representado por seu(ua) Prefeito(a) [NOME COMPLETO DO(A) PREFEITO(A) ], inscrito(a) no CPF/MF sob n°__________ , de ora em diante denominado CONVENENTE, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, do Decreto n° 66.173, de 21 de outubro de 2021, pela Portaria FUSSP n° ____, de _____ de 202_, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio a conjugação de esforços para a implantação e a execução do projeto [escola e curso] no âmbito do Programa Escola de Qualificação Profissional, mediante transferência de recursos materiais e financeiros ao CONVENENTE, de acordo com o plano de trabalho constante de fls. ____ do processo administrativo n° _______, que integra o presente instrumento como Anexo.

Parágrafo único - O plano de trabalho poderá ser modificado, mediante termo aditivo, após manifestação do CONVENENTE, pronunciamento do setor técnico do FUSSP e autorização do(a) Presidente do Fundo, vedada a alteração de objeto e o acréscimo de recursos estaduais.

CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Financeiros

O valor total do presente convênio é de R$ ________ (_____________), de responsabilidade do FUSSP, na forma prevista na Cláusula Quarta, programa de trabalho ______, onerando a U.O. ______ (nomenclatura da UO), U.G.O. _____, U.G.E. ______, natureza da despesa _______ (nomenclatura da natureza da despesa).

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Responsabilidades e Obrigações dos Partícipes

Constituem responsabilidades e obrigações dos partícipes:

I - do FUSSP:

a) capacitar os monitores indicados pelo CONVENENTE;

b) transferir ao CONVENENTE os recursos materiais e financeiros, na forma prevista no plano de trabalho, de acordo com as Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta deste instrumento;

c) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio, zelando pelo alcance das metas e pela correta aplicação dos recursos transferidos;

d) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio, zelando pela correta aplicação dos recursos repassados;

e) analisar as prestações de contas apresentadas pelo CONVENENTE de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis à espécie;

f) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos;

g) designar o gestor do convênio;

II - do CONVENENTE:

a) indicar os monitores para capacitação pelo FUSSP;

b) implementar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o objeto referido na Cláusula Primeira, de acordo com o plano de trabalho;

c) arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários, contratuais, comerciais e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSP isento de qualquer responsabilidade;

d) realizar as inscrições dos alunos;

e) disponibilizar espaço físico adequado, com instalações, mobiliários e equipamentos necessários à execução do objeto deste convênio;

f) retirar os recursos materiais a que se refere a alínea "a" do item I desta cláusula no ________ (indicar o local), no prazo de ___ (____) dias contados da assinatura do presente instrumento;

g) manter todos os equipamentos, materiais e utensílios necessários à execução das atividades previstas no plano de trabalho em perfeitas condições de uso, responsabilizando-se, às suas expensas, pela sua manutenção e pela realização de reparos e demais serviços de conservação;

h) responsabilizar-se pela limpeza, conservação, manutenção e zeladoria do local de execução do objeto deste convênio;

i) aplicar os recursos financeiros e materiais transferidos, exclusivamente, no objeto deste convênio;

j) adotar as providências necessárias à aquisição dos materiais de consumo previstos no Plano de Trabalho;

k) indicar gestor para o presente convênio;

l) prestar contas dos recursos materiais e financeiros transferidos, na forma das Cláusulas Quarta e Quinta deste instrumento;

m) restituir ao FUSSP os recursos materiais transferidos, ou o seu equivalente em dinheiro, atualizado nos termos dispostos no parágrafo quarto da Cláusula Quarta deste instrumento, em caso de denúncia ou rescisão do presente convênio, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo evento;

n) observar, nas operações de tratamento de dados pessoais necessárias à fiel execução deste ajuste, as disposições da Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, responsabilizando-se por eventuais danos ou prejuízos a que der causa.

CLÁUSULA QUARTA
Da transferência dos Recursos

Os recursos materiais e financeiros de responsabilidade do FUSSP serão transferidos na seguinte conformidade:

I - os recursos materiais relacionados no plano de trabalho, no prazo de (___) (_____) dias contados da data da assinatura do presente instrumento;

II - os recursos financeiros, nos termos indicados no cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho.

§ 1° - Os recursos financeiros transferidos pelo FUSSP, que deverão ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste convênio, serão depositados em conta vinculada no Banco do Brasil, cabendo ao CONVENENTE a responsabilidade por eventuais encargos bancários.

§ 2° - Os recursos financeiros repassados ao CONVENENTE, e eventuais saldos, assim que recebidos e enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança na instituição bancária oficial indicada no parágrafo primeiro, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em Títulos da Dívida Pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 3° - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo segundo serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar as prestações de contas do ajuste.

§ 4° - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o CONVENENTE à reposição dos recursos financeiros recebidos, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito.

CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação de Contas

O CONVENENTE deverá apresentar ao FUSSP prestação de contas, em até 30 (trinta) dias a partir do término do período de execução do objeto previsto no plano de trabalho, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.

§ 1° - A prestação de contas deverá conter:

1 - Relatório de Atividades, contendo:

a) informações sobre os cursos;

b) o efetivo alcance das metas e objetivos estabelecidos no plano de trabalho;

c) o nome das pessoas atendidas, com o respectivo CPF e eventuais justificativas de desistência;

d) registro fotográfico das aulas e formaturas;

2 - Relatório Financeiro, contendo:

a) anexo RP-02 da Instrução n° 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado, ou versão mais atualizada, devidamente preenchido e assinado pelo(a) Prefeito(a);

b) extratos bancários do movimento diário da conta corrente;

c) extratos bancários do movimento diário da conta da aplicação dos recursos financeiros;

d) ajustes, sendo o(s) contrato(s) celebrado(s) e licitação(ões) pelo Município para aquisição dos materiais;

e) notas fiscais/faturas emitidas em nome do CONVENENTE com menção ao Convênio FUSSP, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.

§ 2° - O FUSSP informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.

§ 3° - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes do FUSSP, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades verificadas.

CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de ____ (_________) meses, contados da assinatura do presente instrumento.

§ 1° - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do(a) Presidente do FUSSP, depois de ouvido o órgão técnico competente, e serão formalizadas mediante termo de aditamento.

§ 2° - O FUSSP prorrogará de ofício a vigência do convênio quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão

Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal, procedendo-se o competente acerto de contas.

CLÁUSULA OITAVA
Dos Saldos Financeiros

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada ao convênio serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações do FUSSP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1° do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas deste convênio, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E assim, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo identificadas.

São Paulo, __ de _________ de 20__. 

_______________________________________
PRESIDENTE DO FUNDO SOCIAL DE SÃO PAULO

 _______________________________________
PREFEITO(A) 

Testemunhas:

1._____________________
Nome:
CPF:

 

 2.______________________
Nome:
CPF: