O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 7° do artigo 43 da Lei n° 17.843, de 7 de novembro de 2023,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam acrescentados ao artigo 565 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, os §§ 7° e 8°, com a seguinte redação:
"§ 7° - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, independentemente da data de inscrição.
§ 8° - A Procuradoria Geral do Estado realizará, de ofício ou a pedido do contribuinte, o recálculo dos juros de mora decorrente da aplicação do disposto no § 7° deste artigo, podendo, quando necessário, contar com o apoio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme disciplinado em resolução conjunta.".
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor no dia 7 de fevereiro de 2024.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2024.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 31 de janeiro de 2024.