Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.309, DE 18 DE JANEIRO DE 2024

Estabelece normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2024, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n° 17.863, de 22 de dezembro de 2023, observará as normas deste decreto e será obrigatoriamente realizado, em tempo real, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP com o registro de todos os atos relativos à movimentação orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

Artigo 2° - As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, às Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa, aos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento e às Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III do artigo 2° da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único - A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM manterá, em sistemas próprios, os registros dos demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios para cumprir disposto no parágrafo único do artigo 4° da Lei n° 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que institui o regime de previdência complementar no Estado de São Paulo, ficando dispensada de atender ao "caput" deste artigo.

CAPÍTULO I

Do Processo de Execução

Seção I

Disposições Preliminares

Artigo 3° - A gestão dos recursos orçamentários e financeiros far-se-á através das seguintes unidades:

I - Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora das dotações de cada Unidade Orçamentária, que centraliza todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais, a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais, Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais de Financiamento e Investimento;

II - Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e controle dos recursos financeiros, que centraliza as operações e transações bancárias;

III - Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no SIAFEM/SP, integrante da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa.

§ 1° - Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.

§ 2° - Nas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes, a gestão orçamentária e financeira será única, abrangendo as atribuições da Unidade Gestora Financeira e da Unidade Gestora Orçamentária, podendo ser desdobrada em Unidades Gestoras Executoras, com as atribuições definidas no inciso III deste artigo, visando à descentralização e à racionalização na aplicação dos recursos orçamentários.

§ 3° - Para efeito de operacionalização no SIAFEM/ SP, os Fundos Especiais, os Fundos Especiais de Despesa e os Fundos Especiais de Financiamento e Investimento, são, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras.

Artigo 4° - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde previstos na lei orçamentária anual e alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES (UO 09012), da Secretaria da Saúde, na forma autorizada pela lei de diretrizes orçamentárias, serão executados:

I - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta da Secretaria da Saúde, conforme programação detalhada em anexo específico da lei orçamentária anual, cabendo à unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde (UO 09012), na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar as transferências das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e grupo de despesa;

II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, cabendo à unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde (UO 09012) providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e grupo de despesa.

Seção II

Da Discriminação Detalhada da Receita

Artigo 5° - A discriminação da receita é a constante na Lei n° 17.863, de 22 de dezembro de 2023 e seu detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Seção III

Da Distribuição das Dotações Orçamentárias

Artigo 6° - A distribuição das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei n° 17.863, de 22 de dezembro de 2023 será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento:

I - classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;

II - classificação funcional por função e subfunção;

III - estrutura programática, composta por programa, atividade e projeto;

IV - classificação da despesa por natureza até o nível de elemento; e

V - fonte de recursos.

Artigo 7° - As Unidades Gestoras Orçamentárias procederão à distribuição da dotação orçamentária para as respectivas Unidades Gestoras Executoras mediante Nota de Crédito.

Seção IV

Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado

Artigo 8° - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado é apresentada no Anexo deste decreto e reflete as dotações estabelecidas no orçamento aprovado pela Lei n° 17.863, de 22 de dezembro de 2023, distribuídas em quotas, sendo uma contingenciada e as demais, mensais, correspondendo aos limites orçamentários, compatibilizados com as projeções das disponibilidades para o exercício.

§ 1° - A distribuição das dotações orçamentárias, por quotas, constantes do Anexo deste decreto, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP com o seguinte detalhamento:

1. classificação institucional por Unidade Orçamentária;

2. classificação da despesa por natureza até o nível de grupo;

3. fonte de recursos.

§ 2° - A distribuição das quotas mensais das Unidades Gestoras Orçamentárias para as Unidades Gestoras Executoras será realizada mediante Nota de Lançamento.

Artigo 9° - Os recursos próprios de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes, os recursos vinculados e as dotações disponíveis às Universidades Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, deverão obedecer à distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.

Artigo 10 - O limite de empenhamento mensal dos recursos próprios e vinculados, fixado na Programação Orçamentária da Despesa do Estado, poderá ser automaticamente ampliado mediante antecipação de quotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de arrecadação verificado mensalmente e ao total orçado para o exercício.

Seção V

Das Informações para Acompanhamento e Monitoramento

Artigo 11 - O acompanhamento dos produtos e ações aprovados na Lei Orçamentária de 2024, e modificações posteriores, bem como o registro dos resultados dos respectivos programas, serão efetuados no Sistema de Monitoramento do PPA - SimPPA.

Parágrafo único - Os gestores setoriais se obrigam a prestar informações quanto aos resultados de seus programas e a manter devidamente atualizado o sistema referido no "caput" deste artigo, requisito obrigatório para solicitação de alterações orçamentárias.

Artigo 12 - As Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes e as demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, deverão fornecer mensalmente à Secretaria de Fazenda e Planejamento as informações relativas à execução financeira, utilizando-se do Sistema Orçamentário das Empresas - SOE e do Sistema de Informações das Entidades Descentralizadas - SIEDESC, condição obrigatória para solicitação de alterações orçamentárias.

Seção VI

Das Alterações Orçamentárias

Artigo 13 - As solicitações de alteração orçamentária e de alteração das quotas deverão ser formalizadas mediante a utilização do Sistema de Alteração Orçamentária - SAO, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e pela Casa Civil.

Artigo 14 - As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas apenas se delas constar:

I - Confirmação do excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias, ou constatada a existência de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

II - Confirmação, em manifestação conclusiva do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, da insuficiência de recursos orçamentários após o uso de recursos próprios e a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada;

III - justificativa fundamentada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o cancelamento, acompanhada de demonstrativos da variação nas metas previstas nos projetos e atividades, objetos de alteração;

IV - Estimativa dos impactos futuros nos programas e ações da unidade, decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito;

V - Estimativa dos impactos futuros nos programas e ações da unidade, decorrentes do oferecimento de recursos para a qual é solicitado o crédito;

VI - Memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados.

§ 1° - Para apuração do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro de que trata o inciso I deste artigo deverá ser utilizado o Sistema Integrado de Receita - SIR disponibilizado no sítio www.fazenda.sp.gov.br.

§ 2° - Não será concedido crédito por excesso de arrecadação das receitas em fontes detalhadas que tiverem pendências de recolhimento à São Paulo Previdência - SPPREV determinado pela Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020.

§ 3° - Os recursos oferecidos para cobertura de alterações orçamentárias deverão estar obrigatoriamente disponíveis na Unidade Gestora Orçamentária antes do encaminhamento do pedido através do Sistema de Alteração Orçamentária - SAO e não poderão ser objeto de execução e de outras alterações orçamentárias durante a tramitação das alterações anteriores, sob pena de anulação da primeira.

§ 4° - O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implicará na paralisação da análise do crédito e na devolução da solicitação ao órgão ou entidade de origem.

Artigo 15 - Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos à Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos prazos por ela determinados, e estão condicionados aos resultados da arrecadação e da execução da despesa.

Parágrafo único - Para fins de cobertura dos créditos adicionais deverão ser indicados recursos, preferencialmente, na seguinte hierarquia:

I - Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei;

II - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, com exceção dos listados no artigo 20 deste decreto.

III - outros recursos nos termos dos incisos II e IV do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 16 - Portaria da Secretaria da Fazenda e Planejamento irá especificar as despesas com restrições de remanejamento e a forma de monitoramento e controle.

Artigo 17 - As solicitações de créditos especiais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, nos termos do artigo 43, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas apenas se delas constar os pareceres dos órgãos técnicos e da Consultoria Jurídica das Secretarias de origem, manifestação conclusiva do Titular da Pasta e Exposição de Motivos, em conformidade com o disposto no Decreto n° 51.704, de 26 de março de 2007.

Artigo 18 - As empresas não dependentes ficam obrigadas a submeter à apreciação da Secretaria de Fazenda e Planejamento e à Casa Civil qualquer alteração do orçamento de investimento aprovado na Lei n° 17.863, de 22 de dezembro de 2023.

Parágrafo único - As solicitações de alteração orçamentária do orçamento de investimento das empresas mencionadas no "caput" deverão ser formalizadas no Sistema de Alteração Orçamentária - SAO, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento e pela Casa Civil.

Seção VII

Do Superávit Financeiro

Artigo 19 - Os recursos do superávit financeiro de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, deverão ser depositados na Conta Única do Tesouro Estadual - subconta da São Paulo Previdência - SPPREV, em até 10 (dez) dias após a publicação do Balanço Geral do Estado.

§ 1° - O disposto no "caput" não se aplica ao montante das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal, e às entidades excetuadas na referida lei.

§ 2° - A critério dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, a transferência prevista no "caput" poderá ser substituída pela compensação do superávit financeiro com duodécimos.

Artigo 20 - Os superávits financeiros dos fundos previstos no artigo 17 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, poderão ser destinados ao pagamento dos pisos salariais profissionais nacionais do enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, em conformidade com o disposto no inciso II, do artigo 5° da Emenda Constitucional n° 109, de 15 de março de 2021, e, se não o forem, serão recolhidos e transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual para pagamento de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social do Estado.

§ 1°- A transferência dos recursos prevista no "caput" deverá ser realizada em até 10 (dez) dias após a publicação do Balanço Geral do Estado.

§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica aos fundos referidos no § 2° do artigo 5° da Emenda Constitucional n° 109; ao Fundo Especial de Despesas da Polícia Militar do Estado de São Paulo - FEPOM e ao Fundo de Segurança Contra Incêndios e Emergências - FESIE; ao montante das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal e aos fundos de investimento vinculadas a programas de subsídios ou com objetivo de prover recursos para riscos de crédito nos termos do Decreto n° 62.310, de 16 de dezembro de 2016.

Artigo 21 - O superávit financeiro apurado em exercícios anteriores e não transferido à São Paulo Previdência - SPPREV de acordo com a Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, deverá ser obrigatoriamente recolhido durante o exercício de 2024.

Seção VIII

Das Emendas Parlamentares

Artigo 22 - As dotações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares não poderão ser alteradas ou oferecidas para remanejamento de qualquer espécie durante o exercício de 2024, exceto nas hipóteses previstas na Lei n° 17.725, de 19 de julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.

Parágrafo único - Ao órgão ou à entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da programação orçamentária decorrente da emenda parlamentar caberá a análise de eventuais impedimentos de ordem técnica, nos termos do artigo 32 da Lei n° 17.725, de 19 de julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.

Artigo 23 - Com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - até 26 de janeiro de 2024 o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o valor, bem como o objeto da emenda, quando houver;

II - até 02 de fevereiro de 2024 o Poder Legislativo deverá publicar no Diário Oficial do Estado, a relação de emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo;

III - até 22 de março de 2024 os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual responsáveis pela execução das programações decorrentes de emendas parlamentares deverão analisar as indicações recebidas aprovando-as ou justificando os eventuais impedimentos de ordem técnica;

IV - até 25 de março de 2024 o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes;

V - até 09 de abril de 2024 o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento técnico tenha sido justificado, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 6° do artigo 175 da Constituição do Estado;

VI - até 15 de abril de 2024 o Poder Legislativo deverá publicar no Diário Oficial do Estado, a relação das novas emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo;

VII - até 03 de junho de 2024 os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual responsáveis pela execução das programações decorrentes de emendas parlamentares deverão analisar as novas indicações recebidas após solicitação de remanejamento, aprovando-as ou justificando os eventuais impedimentos de ordem técnica;

VIII - até 04 de junho de 2024 o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes nas indicações advindas do remanejamento.

§ 1° - As análises a que aludem os incisos III e VII do "caput" deste artigo serão feitas de forma faseada, na seguinte conformidade:

1. análise de admissibilidade: análise de competência para execução da emenda parlamentar pelos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, com a consequente aprovação ou reprovação, por meio de elaboração de parecer de admissibilidade, em até 5 (cinco) dias 2. instrução pelo beneficiário: envio de informações e documentos necessários à execução da programação em até 15 (quinze) dias após notificação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual;

3. análise técnica: exame dos documentos e informações enviadas pelos beneficiários, com a consequente aprovação da indicação ou justificativa de impedimento de ordem técnica, por meio da elaboração de parecer técnico.

§ 2° - Os prazos contidos neste artigo serão contados em dias corridos, excluído o primeiro dia e incluído o último, sendo prorrogado até o primeiro dia útil seguinte em caso de um dos marcos ocorrer em final de semana ou feriado.

§ 3° - Após a análise de admissibilidade a que se refere o item 1 do §1°, caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública estadual que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda:

1. a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual com atribuição para a execução da iniciativa;

2. a transferi-lo de grupo de natureza da despesa;

3. a declarar impedida a emenda parlamentar incompatível com as políticas públicas executadas pela Administração Pública estadual ou com os atributos da ação orçamentária.

§ 4° - Os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual poderão conferir prazo adicional de até 5 (cinco) dias para complementação da documentação pelos beneficiários, desde que respeitados os prazos de análise a que se referem os incisos III e VII do "caput" deste artigo.

§ 5° - O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos a que aludem os incisos III e VII do "caput" deste artigo.

§ 6° - O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término do prazo a que aludem os incisos III e VII do "caput" deste artigo.

§ 7° - Nos casos de impedimento de ordem técnica justificados, não tendo havido o remanejamento constante no inciso V do "caput" deste artigo, e em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da programação que excede o montante de recursos necessário após a execução do objeto da emenda parlamentar, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória e os valores poderão ser remanejados pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.

§ 8° - Nas hipóteses a que alude o §7° deste artigo, a Presidência da Assembleia Legislativa deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias após a notificação do Poder Executivo.

§ 9° - Os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual deverão executar a programação orçamentária decorrente de emendas parlamentares durante o exercício 2024, observado o limite máximo de inscrições em restos a pagar de até 25% (vinte e cinco por cento) das indicações recebidas, respeitados os termos do artigo 31 da Lei n° 17.725, de 19 de julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.

Seção IX

Das Disposições Gerais

Artigo 24 - Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassados pelos órgãos e entidades estaduais à São Paulo Previdência - SPPREV e à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo -SP-PREVCOM serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, das liberações financeiras do Tesouro do Estado, consoante previsto no artigo 18 da Lei n° 17.725, de 19 de julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.

Artigo 25 - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado devem, obrigatoriamente, consultar previamente o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL quando da celebração de quaisquer ajustes (acordos, contratos, convênios etc.), concessão de auxílios, incentivos, pagamentos ou repasses financeiros, nos termos do artigo 6° da Lei n° 12.799, de 11 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto n° 53.455, de 19 de setembro de 2008.

Parágrafo único - Os contratos, convênios, acordos, ou quaisquer outros ajustes deverão conter cláusula específica condicionando os pagamentos ou a liberação de recursos à inexistência de registros em nome dos respectivos beneficiários junto ao CADIN ESTADUAL.

Artigo 26 - Antes da celebração ou assinatura de convênios ou quaisquer outros tipos de avenças com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, as Unidades Gestoras, de que trata o artigo 3° deste decreto, deverão obrigatoriamente cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto no Decreto n° 57.501, de 8 de novembro de 2011, regulamentado pela Resolução CC-6, de 14 de janeiro de 2013.

Artigo 27 - Em cumprimento ao disposto no § 1° do artigo 22 da Lei n° 17.725, de 19 de julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta que, na fase de elaboração da Proposta Orçamentária de 2024, apropriaram parcela de dotações de investimentos na categoria "a definir" deverão, por ocasião do empenhamento, seguir os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Artigo 28 - Os recursos financeiros transferidos pelo Tesouro do Estado, a título de dotação para constituição ou aumento de capital deverão obrigatoriamente ser executados no SIAFEM/SP, ficando vedada a transferência desses recursos à conta movimento da entidade não dependente.

Artigo 29 - A liberação da dotação contingenciada será gradativa, levando em conta os programas e projetos prioritários do Governo do Estado, o estágio do projeto, seu impacto socioeconômico e a disponibilidade financeira do Estado.

CAPÍTULO II

Das Atribuições e Competências

Artigo 30 - Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:

I - à Secretaria da Fazenda e Planejamento:

a) detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3° da Lei n° 17.863, de 22 de dezembro de 2023;

b) manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

c) normatizar sobre receitas e despesas orçamentárias; execução e acompanhamento das despesas por programas, atividades e projetos; e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros no SIAFEM/SP;

d) fixar diretrizes para o processamento de pagamento da despesa de pessoal dos órgãos do Poder Executivo da Administração Direta do Estado;

e) decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos, transposição e antecipação de quotas;

f) decidir sobre os pedidos de liberação da dotação contingenciada;

g) manifestar-se sobre os pedidos de créditos adicionais quanto aos efeitos de ordem orçamentária e financeira;

h) submeter, à aprovação do Governador, a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa, bem como outras alterações na classificação institucional dos órgãos componentes do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária -SAFO;

i) propor ao Governador, em conjunto com a Casa Civil, a concessão de créditos adicionais.

II - à Casa Civil:

a) manifestar-se quanto à compatibilidade dos pedidos de créditos adicionais e das solicitações de liberação da dotação contingenciada com as diretrizes governamentais;

b) propor ao Governador, em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a concessão de créditos adicionais.

III - às demais Secretarias de Estado:

a) propor a abertura de créditos adicionais, solicitar a antecipação de quotas e a liberação da dotação contingenciada;

b) propor à Secretaria da Fazenda e Planejamento a alteração da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3°, da Lei n° 11.607, de 29 de dezembro de 2003;

c) submeter à Secretaria da Fazenda e Planejamento as projeções de receitas próprias para cobertura de créditos com excesso de arrecadação. d) formalizar, junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, pedido de alteração da classificação institucional das Secretarias.

Artigo 31 - Os Secretários de Estado e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este decreto, especialmente da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000 e Lei n° 17.725, de 19 de julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Artigo 32 - Em decorrência do disposto neste decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não estejam compatíveis com os limites disponíveis e os cronogramas estabelecidos, conforme estabelece o inciso II do "caput" do artigo 176 da Constituição do Estado.

Artigo 33 - Os Secretários de Estado, os titulares de órgãos do Governo do Estado, os dirigentes de órgãos setoriais dos sistemas estaduais de orçamento e de administração financeira e os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 34 - Para efeito de assegurar o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado, o disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 35 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a Secretaria da Fazenda e Planejamento revisará bimestralmente a programação orçamentária e financeira e editará normas específicas sobre a sua execução no exercício, incluindo restos a pagar processados e não processados, limitação de empenho e movimentação financeira, devendo ainda adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, bem como na Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei estadual n° 17.725, de 19 de julho de 2023.

Artigo 36 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2024.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Guilherme Piai Silva Filizzola

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Jorge Luiz Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Marilia Marton Correa

Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas

Vinicius Mendonça Neiva

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação 

Rogerio Campos

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento 

Marcelo Cardinale Branco

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Sonaira Fernandes de Santana Souza

Secretária de Políticas para a Mulher

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Eduardo Alex Barbin Barbosa Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social 

Lais Vita Merces Souza

Secretária de Comunicação

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Marcello Streifinger

Secretário da Administração Penitenciária

Marco Antonio Assalve

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Helena dos Santos Reis

Secretária de Esportes

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Lucas Pedreira do Couto Ferraz

Secretário de Negócios Internacionais

Caio Mario Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Rafael Antonio Cren Benini

Secretário de Parcerias em Investimentos

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcos Rodrigues Penido

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo e Relações Institucionais 

Publicado na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 2024.