O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020,
Decreta:
Artigo 1° - Fica ratificado o Convênio ICMS 226/23, celebrado na 386ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21 de dezembro de 2023, e publicado na página 64 da Seção I da Edição 244 do Diário Oficial da União do dia 26 de dezembro de 2023.
Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 226/23.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2024.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Rogerio Campos
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 16 de janeiro de 2024.
Senhor Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0016914634) que ratifica o Convênio ICMS 226/23, de 21 de dezembro de 2023, celebrado na 386ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21 de dezembro de 2023, e publicado na página 64 da Seção I da Edição 244 do Diário Oficial da União do dia 26 de dezembro de 2023:
O Convênio ICMS 226/23 prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.
Tendo em vista que, este Convênio foi celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24/75, foi encaminhada a presente minuta, conforme exigência do artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24/75:
"Artigo 4° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
Cabe ressaltar que, se houver interesse do Poder Executivo em prorrogar os referidos benefícios, além do cumprimento da exigência do artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24/75, também deve ser observado o disposto no artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020:
"Artigo 23 - A partir da publicação desta lei, os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo.
§ 1° - No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a Assembleia Legislativa manifestar-se-á sobre a sua implementação no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 2° - Havendo concordância do Poder Legislativo ou, em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado no § 1° deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000."
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes