Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.302, DE 03 DE JANEIRO DE 2024

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto n° 66.373, de 22 de dezembro de 2021, na Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, no Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023,

Decreta:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante indicados do artigo 3° do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1°:

"§ 1° - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado no CPR 1200, exceto com relação às mercadorias abrangidas pelo § 3° deste artigo."; (NR)

II - o "caput" do § 3°, mantidos os seus itens:

"§ 3° - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica - CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o que segue: "; (NR)

III - o § 5°:

"§ 5° - O estabelecimento do refinador de petróleo ou suas bases, a central de matéria-prima petroquímica - CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis localizados em outra unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, será classificado no CPR 1100.". (NR)

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2024.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 2024.

 

OFÍCIO N° 637/2023 - GS-SRE

Senhor Vice-Governador,

Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015584155), que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A presente proposta promove alterações no Anexo IV do RICMS que trata dos prazos de recolhimento do imposto.

O objetivo da proposta é excluir a previsão do recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária relativamente às operações com energia elétrica e combustíveis, uma vez que:

(I) com relação às operações com energia elétrica, o Decreto n° 66.373, de 22 de dezembro de 2021, alterou a sistemática de recolhimento prevendo que o imposto deve ser lançado e pago, no caso de operações internas, no momento em que ocorrer a última operação destinada ao consumo e, no caso de operações interestaduais, o imposto deve ser lançado e pago pelo destinatário localizado no território paulista; 

(II) com relação às operações com combustíveis, a Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, o Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e o Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, instituíram a regime de tributação monofásica prevendo que o imposto incidirá uma única vez na saída do estabelecimento de contribuinte.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Ao Senhor

FELÍCIO RAMUTH

Vice-Governador em Exercício, no Cargo de Governador do Estado de São Paulo 

Palácio dos Bandeirantes