O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - O Fundo de Aval para Desenvolvimento da Eficiência Energética - FAEE, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, instituído pelo artigo 1° da Lei n° 17.615, de 27 de dezembro de 2022, tem por finalidade prover recursos para garantir os riscos de crédito, viabilizando às micro, pequenas e médias empresas do Estado de São Paulo, às cooperativas e associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis participantes do sistema de logística reversa, nos termos da Lei federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, e da Lei n° 12.300, de 16 de março de 2006, o acesso às linhas de crédito para financiamento de projetos relacionados à:
I - eficiência energética;
II - logística reversa.
Parágrafo único - As linhas de crédito a que se refere o "caput" deste artigo são as oferecidas:
1. pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
2. pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
3. pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;
4. por qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Artigo 2° - Compete ao Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, criado pelo artigo 3° da Lei n° 17.615, de 22 de dezembro de 2022:
I - formular, coordenar e definir as prioridades da política estadual de eficiência energética para as micro, pequenas e médias empresas paulistas;
II - operacionalizar as medidas necessárias à implantação do FAEE;
III - estabelecer os critérios, diretrizes, prioridades e procedimentos para as operações de crédito suportadas por garantia de provimento dos recursos do FAEE, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas;
IV - aprovar programas com regulamentos específicos e estabelecer diretrizes para estes programas no âmbito do FAEE;
V - solicitar junto ao agente financeiro, para gerência dos respectivos recursos, a criação de subcontas nominadas por agente repassador do FAEE e por modalidade de operação;
VI - fixar o percentual máximo, os limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo FAEE, bem como definir, à luz do interesse público, a alocação dos recursos nas subcontas, verificadas as respectivas disponibilidades financeiras e os compromissos já assumidos com recursos do fundo;
VII - estabelecer, para cada programa aprovado, limite máximo de contratação com garantia de provimento de recursos do FAEE;
VIII - examinar e aprovar trimestralmente as contas referentes ao FAEE, avaliando resultados e propondo medidas, se julgar necessário;
IX - manifestar-se previamente sobre convênios e contratos a serem celebrados com terceiros, que tenham por objeto recursos do FAEE;
X - definir critérios para habilitação das instituições financeiras para atuarem como agentes repassadores, bem como as modalidades de financiamento que terão acesso ao FAEE;
XI - definir a alavancagem máxima do FAEE;
XII - estabelecer as regras de cobrança e comissões em razão de garantias de provimento de recursos do fundo;
XIII - aprovar os procedimentos operacionais que serão estabelecidos pelo agente financeiro para os agentes repassadores pleitearem a honra de aval, no caso de ocorrer o inadimplemento de obrigações financeiras por parte do beneficiário dos recursos do FAEE;
XIV - aprovar o seu regulamento e exercer outras atribuições nele definidas.
Artigo 3° - A Desenvolve SP será o agente financeiro do FAEE e atuará como mandatária do Estado de São Paulo na administração dos recursos do fundo, com as seguintes atribuições:
I - cumprir as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética para a operacionalização do FAEE;
II - informar ao agente repassador os procedimentos fixados pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética;
III - efetuar a aplicação financeira dos recursos do FAEE transitoriamente disponíveis;
IV - efetuar a contabilidade do FAEE em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando-se subcontas específicas por participantes do FAEE, com vistas à gerência dos respectivos recursos;
V - observar as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, pelo Banco Central do Brasil e pelas fontes de financiamento, dentre as quais se incluem as instituições públicas nacionais e internacionais de desenvolvimento e os fundos e programas oficiais que disponibilizam recursos para serem operados pelos agentes repassadores;
VI - prestar contas ao Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, mensalmente, apresentando balancetes e demonstrativos contábeis do FAEE, e a posição da carteira em fase de cobrança administrativa e judicial com vistas à recuperação do crédito, considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior;
VII - apresentar, anualmente, o balanço do FAEE e o relatório das atividades desenvolvidas;
VIII - credenciar instituições financeiras como agentes repassadores, cujas operações poderão ser avalizadas pelo FAEE, observados os critérios definidos pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética;
IX - propor ao Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética os procedimentos operacionais para os agentes repassadores pleitearem a honra de aval no caso de ocorrer o inadimplemento de obrigações financeiras por parte do beneficiário dos FAEE.
Artigo 4° - A Desenvolve SP, na qualidade de Agência de Fomento do Estado de São Paulo, fica autorizada a atuar como agente repassador de financiamentos, cujas perdas de crédito sejam supridas com recursos do FAEE, até o limite estabelecido pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, na forma prevista no inciso VI do artigo 2° deste decreto.
Parágrafo único - O agente repassador terá as seguintes atribuições:
1. cumprir os procedimentos definidos pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética para habilitação e acesso aos recursos do FAEE;
2. analisar, aprovar e conceder individualmente os créditos;
3. emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição da carteira global, com as informações relevantes dos processos, incluindo as operações em fase de cobrança administrativa e judicial com vistas à recuperação do crédito, sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior;
4. tomar as providências necessárias, inclusive judiciais, visando à recuperação da totalidade do saldo devedor;
5. arcar com as despesas decorrentes de medidas para a recuperação do crédito, inclusive honorários e custas processuais, e de contratação de auditoria independente, quando necessário.
Artigo 5° - Em cada operação de financiamento com garantia de provimento de recursos do FAEE poderão ser exigidas garantias adicionais, a critério do agente repassador.
Parágrafo único - As garantias da operação de financiamento serão consideradas um todo indivisível, em relação ao valor da dívida, sendo vedada a constituição de garantias para parte do crédito.
Artigo 6° - O beneficiário dos recursos do FAEE pagará comissão, conforme determinado em cada programa aprovado pelo Conselho Estadual de Orientação de Eficiência Energética, incidente sobre a parcela do crédito garantida, sendo exigível a cada efetiva liberação de parcela, paga à vista ou incorporado ao saldo devedor, a critério do agente repassador.
Artigo 7° - O FAEE, com os recursos existentes em suas contas ou mediante novas dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária do Estado, responsabilizar-se-á integral e exclusivamente:
I - pela parcela do risco de crédito assumido;
II - pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do FAEE, prestadas pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 8° - A transferência de recursos do FAEE ao agente repassador dar-se-á conforme regulamento de cada programa.
Artigo 9° - Em caso de renegociação da operação, admite-se a dilação do prazo de garantia de risco pelo FAEE originalmente pactuado, acrescido da equivalente comissão.
Artigo 10 - O adiantamento efetuado pelo FAEE ao agente repassador ser-lhe-á reembolsado caso haja recuperação de créditos, conforme estabelecido no regulamento de cada programa.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 2023.