O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 4° e 8° da Lei n° 16.912, de 28 de dezembro de 2018, sem prejuízo das atribuições da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria dos Recursos Hídricos previstas no artigo 7° da referida lei,
Decreta:
Artigo 1° - O "caput" do artigo 4°-A do Decreto n° 64.645, de 6 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4°-A - A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1° deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de 1° de julho de 2025.". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 2023.