Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 68.189, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Programa Educação Profissional Paulista e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica instituído, junto à Secretaria da Educação, o Programa Educação Profissional Paulista, que visa ofertar educação profissional técnica de nível médio articulada, nas formas integrada e concomitante, nos termos do artigo 36-C da Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Artigo 2° - O programa de que trata este decreto tem como finalidades:

I - expandir, interiorizar e democratizar a oferta de educação profissional técnica, pública e gratuita, para os estudantes da rede estadual de ensino;

II - ofertar educação profissional técnica de nível médio aos estudantes da rede pública estadual de ensino, por meio de itinerários formativos.

Artigo 3° - O itinerário de formação técnica e profissional, com seus componentes curriculares específicos, somado à Formação Geral Básica do Currículo Paulista, integrarão uma só matriz, visando ao cumprimento da carga horária necessária para a conclusão do ensino médio com habilitação profissional técnica.

Artigo 4° - O itinerário de formação técnica e profissional poderá ser ofertado em articulação com a aprendizagem profissional ou estágio, observando-se a legislação específica.

Artigo 5° - As escolas da rede pública estadual poderão ofertar o itinerário de formação técnica e profissional aos estudantes do ensino médio mediante adesão ao programa de que trata este decreto, sem prejuízo dos seus cursos regulares e dos demais itinerários formativos.

Artigo 6° - Os cursos ofertados nas escolas da rede pública estadual serão definidos considerando-se o interesse dos estudantes, as estruturas das unidades escolares, as demandas do mundo do trabalho e a relevância para o contexto local, identificados com base em indicadores e informações que evidenciem o perfil socioeconômico de cada localidade.

§ 1° - Os cursos ofertados deverão possibilitar múltiplas trajetórias aos estudantes e a articulação dos saberes com o contexto histórico, econômico, social, científico, ambiental, cultural local e do mundo do trabalho.

§ 2° - A estrutura das unidades escolares poderá sofrer adequações para possibilitar a oferta dos cursos definidos de acordo com o "caput" deste artigo.

Artigo 7° - A Secretaria da Educação poderá ofertar o itinerário de formação técnica e profissional diretamente ou por meio de instituição parceira.

Artigo 8° - Os certificados de conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio serão emitidos pela escola da rede pública estadual e, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.

§ 1° - Os cursos de educação profissional técnica de nível médio poderão disponibilizar certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.

§ 2° - Os certificados de conclusão de cursos técnicos profissionalizantes ofertados no itinerário de formação técnica e profissional por instituição parceira, nos termos do artigo 7° deste decreto, serão emitidos pela instituição parceira.

Artigo 9° - O Secretário da Educação editará as normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Artigo 10 - Fica acrescido ao artigo 3° do Decreto n° 65.176, de 9 de setembro de 2020, o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A Secretaria da Educação, em programa próprio, será responsável pela oferta da educação profissional técnica de nível médio articulada, nas formas integrada e concomitante, nos termos do artigo 36-C da Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996."

Artigo 11 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 57.121, de 11 de julho de 2011.

Disposição Transitória

Artigo único - Os instrumentos jurídicos vigentes celebrados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico nos termos do caput do artigo 3° do Decreto n° 65.176, de 9 de setembro de 2020, que tratem da oferta de educação profissional técnica de nível médio articulada, nas formas integrada e concomitante, nos termos do artigo 36-C da Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, serão transferidos para a Secretaria da Educação."

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Renato Feder

Secretário da Educação

Jorge Luiz Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Publicado na Casa Civil, aos 14 de dezembro de 2023.